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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0837807-86.2023.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0837807-86.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00421837 RECTE: FABRICIO FREITAS DA CUNHA ADVOGADO: LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-081076 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 0837807-86.2023.8.19.0203 Embargante: FABRICIO FREITAS DA CUNHA Embargado: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência (id. 167), que inadmitiu o recurso especial interposto. O embargante sustenta, no id. 184, que a decisão se revela omissa/contraditória. Aduz que o cotejo analítico não foi omitido pelo ora embargante, constando das fls. 106/109 destes autos. Afirma que a premissa da decisão embargada, portanto, não se ajusta ao que o recurso efetivamente contém. Por fim, alega que a Súmula 7 do STJ foi aplicada sem o enfrentamento do argumento de que a controvérsia é de qualificação jurídica de fatos incontroversos. Contrarrazões, id. 196. É a síntese do essencial. Os embargos de declaração ostentam caráter integrativo da decisão a que se refere, assumindo feição infringente em situações excepcionais determinantes de modificação do julgado por força de conserto de existentes omissões, contradições ou obscuridades. Na hipótese em exame, o embargante aponta omissão/contradição na decisão embargada, uma vez que não teriam sido enfrentadas todas as questões por ele suscitadas. Todavia, não assiste razão ao embargante. Na hipótese dos autos, o acórdão originariamente recorrido (id. 64) indicou o fundamento suficiente para afastamento da pretensão, in verbis: "(...) Trata-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus consectários legais incidentes, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço inerente ao risco do empreendimento. Na hipótese, o autor, que é cliente do banco réu, alegou: (...).Por sua vez, o banco réu alegou, em síntese, que serviu apenas como meio de pagamento de valores para fazer valer a vontade da parte Autora que, por sua exclusiva liberalidade, realizou os fatos narrados na peça exordial; que todas as transações foram realizadas pela parte autora, visto que foram realizadas com IP habitual do cliente e mediante validação do itoken e senha pessoal; que cabe à parte Autora comprovar a transação contestada, além de comprovar que a mesma supostamente ocorreu após ligação de falso funcionário; que é de conhecimento público e notório que as centrais de atendimento não operam solicitando transferências, ainda mais para pessoas físicas e contas administradas por bancos terceiros; que se trata de golpe de terceiro e não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. O registro de ocorrência policial demonstra tratar-se o caso de um "golpe da falsa central de atendimento", engenharia social empregada para a realização, pela vítima e em seu próprio prejuízo, de transações financeiras fraudulentas mediante dissimulação, apresentando-se o interlocutor como funcionário de Central de Atendimento do Banco. Com esse contexto factual, a pretensão autoral busca proteção no artigo 14, do CDC - que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor e dispensa a prova da culpa -, ao argumento de falha na prestação do serviço pela empresa. Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece a inversão do ônus da prova, que consiste em regra de julgamento. Com efeito, há dupla presunção: em favor do consumidor, a credibilidade assertórica; em desfavor do fornecedor ou prestador, o ônus da contraprova para se eximir de responsabilidade, demonstrando a inexistência do defeito ou uma das excludentes de sua responsabilidade. O Enunciado nº 479 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, dispõe que: (...). No presente caso, restou incontroverso que o autor sofreu o golpe da falsa central de atendimento, fortuito ocorrido em 29/09/2023, quando já vigoravam os sistemas trazidos pela Resolução nº 147 do Banco Central do Brasil e que alterou a Resolução BCB nº 1. A supramencionada Resolução, ao estabelecer medidas específicas de segurança, disciplinou os sistemas de bloqueio cautelar e o mecanismo especial de devolução. Nessa linha, prevê: (...). O autor, após transferir R$7.700,00 para Rubens Pereira de Almeida, e após tomar empréstimo consignado no valor de R$50.000,00, voluntariamente, através do app do réu, transferiu R$39.730,00 para Gabriel Fernando Lima de Andrade. Essa dupla operação foi realizada em ambiente externo ao banco, conquanto por meio tecnológico disponível, com a participação exclusiva do autor. Nesse sentido, não há prova de que a instituição financeira foi inerte ou inoperante, dado que não lhe seria exigível, fora dos parâmetros estabelecidos das regras administrativas antes citadas, atuação proativa para monitorar, identificar e evitar/minimizar os danos decorrentes dos fatos concernentes à fraude. Mesmo assim, o banco atuou preventivamente. Como se pode constatar dos elementos dos autos, no dia 29/09/2023, às 16h52min, o Banco emitiu um alerta cautelar para o autor, nos seguintes termos (constante no bojo do i-208639060): (...). Essa advertência deixa claro o atendimento, pelo banco, das diligências prescritas pelas regras técnico-administrativas antes apontadas, permitindo concluir não ter havido fraude bancária ou acesso suspeito na conta corrente da autora. Todas as transações foram realizadas com IP habitual do cliente e mediante validação do itoken e senha pessoal do correntista, que optou por seguir com a transferência. Vale ressaltar que a parte autora é pessoa jovem, Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, o que afasta qualquer indicativo de ausência do discernimento necessário à identificação do caráter real da operação fraudulenta, como a aferição dos dados da conta corrente do beneficiário e demais elementos objetivos à transferência no valor de R$7.700,00 (extrato colacionado no i-81512091) - mesmo após o alerta emitido pelo Banco réu. Registre-se ser notório que as Centrais de Atendimento não operam mediante solicitação de transferências, ainda mais para pessoas físicas e contas administradas por bancos terceiros. A fraude só foi possível em razão da conduta do próprio autor, que seguiu os passos indicados pelo golpista, não havendo qualquer prova de falha ou vazamento de dados. A instituição financeira se limitou a cumprir ordens legítimas de transferência, realizadas por seu titular mesmo após a necessária advertência, afastada a existência de qualquer indício de irregularidade sistêmica ou operacional. Não caso, não existe nexo causal entre a atividade bancária e a conduta do apelante, subtraído, portanto, o dever de indenizar. Logo, conclui-se que a hipótese dos autos, lamentável por todas as razões, configura caso de fortuito externo, capaz de impedir a formação de nexo de causalidade e o dever de indenizar, dado que a parte consumidora participou ativamente de uma fraude, decorrente de engenharia social estranha ao ambiente bancário e que por ela poderia ter sido evitada. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte em casos parecidos: (...). Como se vê, mostra-se irretocável a r. sentença guerreada." Cumpre lembrar que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que não viola o dever de fundamentação a decisão que clara e motivadamente analisa e decide as questões indispensáveis ao desate da controvérsia, mesmo que contrária aos interesses da parte. Na realidade, o que se verifica é que estes embargos declaratórios pretendem rediscutir os fundamentos que levaram essa Terceira Vice-Presidência e, também o Órgão Julgador originário, a rejeitar sua pretensão, o que não tem cabimento, na medida em que não há vício algum a ser sanado por meio deste recurso. À vista do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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