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0837777-96.2017.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    PROCESSO ELETRÔNICO 0837777-96.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REPRESENTANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE – OAB/DF Nº 24.923 E OUTROS RECORRIDO: ANA LÚCIA SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTE: SÓCRATES ALEIXO SILVA (OAB/PA 20930) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 36832816), interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no inciso III, alínea “a” e “c” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdãos proferidos pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 36125427): “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECUSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICA. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar indenização por danos morais para R$ 150.000,00, em razão de negativa indevida de cobertura de cirurgia de urgência que culminou no óbito do beneficiário. 2. A embargante alega omissão e contradição quanto à configuração do dano moral, inexistência de negativa de cobertura, inaplicabilidade do dano moral in re ipsa e excesso do quantum indenizatório, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão ou contradição quanto à caracterização do dano moral; (ii) erro quanto ao reconhecimento da negativa de cobertura; e (iii) vício na fixação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, reconhecendo que a negativa indevida de cobertura em situação de urgência configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 5. O conjunto probatório demonstrou reiteradas negativas de autorização para procedimento cirúrgico emergencial, afastando a tese de mero inadimplemento contratual. 6. A pretensão da embargante revela intento de rediscutir matéria fático-probatória, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O valor da indenização foi fixado com base na gravidade do dano, extensão do prejuízo, caráter pedagógico da condenação e parâmetros jurisprudenciais, inexistindo omissão ou excesso. 8. Considera-se implícito o prequestionamento quando a matéria foi devidamente debatida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CIRÚRGICA DE URGÊNCIA. MORTE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$-150.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação indenizatória ajuizada por ANA LÚCIA SANTOS DE SOUSA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em razão da sentença exarada pelo Juízo de 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital. A ação foi ajuizada em virtude da negativa de autorização de cirurgia de emergência indicada para tratamento de aneurisma cerebral do esposo da autora, sr. Josias Ferreira de Sousa, que veio a óbito durante a internação hospitalar, aguardando autorização para a cirurgia desde do dia da sua internação, 18/10/2024, até o dia 04/11/2024, quando da sua morte. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização, ao passo que a ré, em apelação adesiva, alegou ausência de negativa de cobertura, inaplicabilidade do CDC por se tratar de plano de autogestão e ausência de nexo causal. Questão em Discussão Delimita-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil da operadora de plano de saúde por negativa de cobertura de procedimento cirúrgico urgente, que teria contribuído para o óbito do beneficiário, e à adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença. RAZÕES DE DECIDIR A GEAP, na condição de plano de saúde por autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608/STJ). No entanto, permanece obrigada a cumprir a Lei nº 9.656/1998 e os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana. A negativa de cobertura de procedimento essencial prescrito por médico especializado, quando a patologia está coberta pelo plano, caracteriza conduta abusiva e contrária à jurisprudência dos tribunais superiores Restou devidamente comprovado nos autos que, apesar de laudo médico datado de 18/10/2014 indicar a urgência do tratamento cirúrgico, a requerida negou a autorização do procedimento em diversas oportunidades (dias 20, 27 e 31/10/2014), contribuindo decisivamente para a ausência de intervenção e posterior óbito do paciente em 04/11/2014. Trata-se, portanto, de falha grave na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da operadora. A negativa de cobertura em contexto de urgência e risco de morte configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo anímico. No tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em primeiro grau não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem ao caráter pedagógico da condenação, tendo em vista a gravidade da lesão (morte), a capacidade econômica da ré e a repercussão do dano na esfera existencial da autora (viúva). Precedentes do STJ admitem valores significativamente superiores em hipóteses de negativa de cobertura que resultam em óbito, a exemplo do REsp 1.210.258/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 10/10/2012), que reconheceu a possibilidade de majoração substancial da verba moral em casos de desídia de planos de saúde em situações emergenciais. Assim, impõe-se majorar a indenização para R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que melhor reflete a extensão do dano e a gravidade da conduta, observados os parâmetros da jurisprudência consolidada e o valor da causa (R$-700.000,00). DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.” Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação dos arts. 186, 188, I, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil. Afirma que não houve negativa de cobertura, pois teria observado os mecanismos de regulação previstos contratualmente e concedido tempestivamente as autorizações solicitadas. Defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e o falecimento do beneficiário, bem como a impossibilidade de sua condenação por danos morais. Alega, ainda, que a indenização fixada em R$ 150.000,00 seria excessiva, requerendo, ao final, o afastamento da condenação e dos respectivos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 36910475). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, o recurso especial não comporta admissão. No caso, o órgão julgador, mediante apreciação dos documentos e da prova testemunhal produzida, assentou que houve solicitação médica de cirurgia emergencial para tratamento de hemorragia subaracnóidea, seguida de sucessivos entraves administrativos nos dias 20, 27 e 31 de outubro de 2014, os quais impediram a realização tempestiva do procedimento. Consignou, ainda, que a celeridade da autorização estava diretamente relacionada à possibilidade de êxito do tratamento e que a ausência de intervenção contribuiu para o posterior falecimento do beneficiário. A recorrente, por sua vez, pretende afastar essas premissas ao sustentar que todas as autorizações foram concedidas tempestivamente, que não houve negativa de cobertura e que inexiste prova da relação causal entre sua atuação e o óbito. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido exigiria, necessariamente, nova apreciação da cronologia das solicitações, dos documentos médicos, das respostas administrativas e da prova testemunhal, providência incompatível com a via excepcional. Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNDIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. "[...] existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida" (REsp n. 1.947.757/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o paciente necessitava de atendimento emergencial e que a negativa de cobertura pelo plano de saúde violou o direito do consumidor. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"(Súmula 211/STJ). Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 2688093 / MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJe 28/08/2025). Além disso, a recorrente sustenta que teria cumprido os mecanismos de regulação previstos no contrato e que, em situações de urgência, competiria ao prestador realizar imediatamente o procedimento e regularizar posteriormente a autorização, no prazo de 72 horas. A verificação dessas alegações exigiria a interpretação das cláusulas que disciplinam a autorização de procedimentos emergenciais, a distribuição das obrigações entre a operadora e o prestador e os limites da cobertura contratada. Desse modo, a pretensão também encontra óbice na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No que se refere ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite sua revisão em recurso especial quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância não evidenciada na espécie. O valor de R$ 150.000,00 foi estabelecido em consideração à gravidade concreta dos fatos, notadamente à natureza emergencial do procedimento, à sucessão de entraves administrativos e ao posterior óbito do beneficiário. Registre-se, ademais, que o STJ já reputou adequado o montante de R$ 150.000,00 em hipótese de dano moral decorrente de morte de familiar associada à demora injustificada na autorização de cirurgia (REsp 1.119.962/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe de 16/10/2009). Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 5 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

  2. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    PROCESSO ELETRÔNICO 0837777-96.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REPRESENTANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE – OAB/DF Nº 24.923 E OUTROS RECORRIDO: ANA LÚCIA SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTE: SÓCRATES ALEIXO SILVA (OAB/PA 20930) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 36832816), interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no inciso III, alínea “a” e “c” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdãos proferidos pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 36125427): “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECUSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICA. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar indenização por danos morais para R$ 150.000,00, em razão de negativa indevida de cobertura de cirurgia de urgência que culminou no óbito do beneficiário. 2. A embargante alega omissão e contradição quanto à configuração do dano moral, inexistência de negativa de cobertura, inaplicabilidade do dano moral in re ipsa e excesso do quantum indenizatório, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão ou contradição quanto à caracterização do dano moral; (ii) erro quanto ao reconhecimento da negativa de cobertura; e (iii) vício na fixação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, reconhecendo que a negativa indevida de cobertura em situação de urgência configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 5. O conjunto probatório demonstrou reiteradas negativas de autorização para procedimento cirúrgico emergencial, afastando a tese de mero inadimplemento contratual. 6. A pretensão da embargante revela intento de rediscutir matéria fático-probatória, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O valor da indenização foi fixado com base na gravidade do dano, extensão do prejuízo, caráter pedagógico da condenação e parâmetros jurisprudenciais, inexistindo omissão ou excesso. 8. Considera-se implícito o prequestionamento quando a matéria foi devidamente debatida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CIRÚRGICA DE URGÊNCIA. MORTE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$-150.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação indenizatória ajuizada por ANA LÚCIA SANTOS DE SOUSA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em razão da sentença exarada pelo Juízo de 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital. A ação foi ajuizada em virtude da negativa de autorização de cirurgia de emergência indicada para tratamento de aneurisma cerebral do esposo da autora, sr. Josias Ferreira de Sousa, que veio a óbito durante a internação hospitalar, aguardando autorização para a cirurgia desde do dia da sua internação, 18/10/2024, até o dia 04/11/2024, quando da sua morte. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização, ao passo que a ré, em apelação adesiva, alegou ausência de negativa de cobertura, inaplicabilidade do CDC por se tratar de plano de autogestão e ausência de nexo causal. Questão em Discussão Delimita-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil da operadora de plano de saúde por negativa de cobertura de procedimento cirúrgico urgente, que teria contribuído para o óbito do beneficiário, e à adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença. RAZÕES DE DECIDIR A GEAP, na condição de plano de saúde por autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608/STJ). No entanto, permanece obrigada a cumprir a Lei nº 9.656/1998 e os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana. A negativa de cobertura de procedimento essencial prescrito por médico especializado, quando a patologia está coberta pelo plano, caracteriza conduta abusiva e contrária à jurisprudência dos tribunais superiores Restou devidamente comprovado nos autos que, apesar de laudo médico datado de 18/10/2014 indicar a urgência do tratamento cirúrgico, a requerida negou a autorização do procedimento em diversas oportunidades (dias 20, 27 e 31/10/2014), contribuindo decisivamente para a ausência de intervenção e posterior óbito do paciente em 04/11/2014. Trata-se, portanto, de falha grave na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da operadora. A negativa de cobertura em contexto de urgência e risco de morte configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo anímico. No tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em primeiro grau não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem ao caráter pedagógico da condenação, tendo em vista a gravidade da lesão (morte), a capacidade econômica da ré e a repercussão do dano na esfera existencial da autora (viúva). Precedentes do STJ admitem valores significativamente superiores em hipóteses de negativa de cobertura que resultam em óbito, a exemplo do REsp 1.210.258/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 10/10/2012), que reconheceu a possibilidade de majoração substancial da verba moral em casos de desídia de planos de saúde em situações emergenciais. Assim, impõe-se majorar a indenização para R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que melhor reflete a extensão do dano e a gravidade da conduta, observados os parâmetros da jurisprudência consolidada e o valor da causa (R$-700.000,00). DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.” Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação dos arts. 186, 188, I, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil. Afirma que não houve negativa de cobertura, pois teria observado os mecanismos de regulação previstos contratualmente e concedido tempestivamente as autorizações solicitadas. Defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e o falecimento do beneficiário, bem como a impossibilidade de sua condenação por danos morais. Alega, ainda, que a indenização fixada em R$ 150.000,00 seria excessiva, requerendo, ao final, o afastamento da condenação e dos respectivos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 36910475). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, o recurso especial não comporta admissão. No caso, o órgão julgador, mediante apreciação dos documentos e da prova testemunhal produzida, assentou que houve solicitação médica de cirurgia emergencial para tratamento de hemorragia subaracnóidea, seguida de sucessivos entraves administrativos nos dias 20, 27 e 31 de outubro de 2014, os quais impediram a realização tempestiva do procedimento. Consignou, ainda, que a celeridade da autorização estava diretamente relacionada à possibilidade de êxito do tratamento e que a ausência de intervenção contribuiu para o posterior falecimento do beneficiário. A recorrente, por sua vez, pretende afastar essas premissas ao sustentar que todas as autorizações foram concedidas tempestivamente, que não houve negativa de cobertura e que inexiste prova da relação causal entre sua atuação e o óbito. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido exigiria, necessariamente, nova apreciação da cronologia das solicitações, dos documentos médicos, das respostas administrativas e da prova testemunhal, providência incompatível com a via excepcional. Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNDIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. "[...] existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida" (REsp n. 1.947.757/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o paciente necessitava de atendimento emergencial e que a negativa de cobertura pelo plano de saúde violou o direito do consumidor. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"(Súmula 211/STJ). Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 2688093 / MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJe 28/08/2025). Além disso, a recorrente sustenta que teria cumprido os mecanismos de regulação previstos no contrato e que, em situações de urgência, competiria ao prestador realizar imediatamente o procedimento e regularizar posteriormente a autorização, no prazo de 72 horas. A verificação dessas alegações exigiria a interpretação das cláusulas que disciplinam a autorização de procedimentos emergenciais, a distribuição das obrigações entre a operadora e o prestador e os limites da cobertura contratada. Desse modo, a pretensão também encontra óbice na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No que se refere ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite sua revisão em recurso especial quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância não evidenciada na espécie. O valor de R$ 150.000,00 foi estabelecido em consideração à gravidade concreta dos fatos, notadamente à natureza emergencial do procedimento, à sucessão de entraves administrativos e ao posterior óbito do beneficiário. Registre-se, ademais, que o STJ já reputou adequado o montante de R$ 150.000,00 em hipótese de dano moral decorrente de morte de familiar associada à demora injustificada na autorização de cirurgia (REsp 1.119.962/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe de 16/10/2009). Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 5 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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