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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837771-42.2024.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo JOSE LUCAS DANTAS DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): JOSE SAMUEL DE SOUZA SAMPAIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO CONTÍNUO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082/STJ. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082. A agravante sustentou a inaplicabilidade do precedente repetitivo e requereu a admissão do recurso especial. O caso envolve beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Processamento Sensorial, submetido a tratamento multidisciplinar contínuo, diante da rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento do recurso especial, fundada no Tema 1082/STJ, mostra-se adequada ao caso concreto; e (ii) estabelecer se a proteção conferida pelo precedente repetitivo alcança beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista submetido a tratamento contínuo, ainda que inexistente internação hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido adota entendimento em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1082, segundo a qual a operadora deve assegurar a continuidade da assistência ao usuário internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou integridade física, até a efetiva alta, desde que haja pagamento integral da contraprestação. Os elementos constantes dos autos demonstram que, no momento da comunicação da rescisão unilateral do plano coletivo, o beneficiário encontrava-se em tratamento contínuo e ininterrupto por meio da rede credenciada, circunstância que atrai a incidência do precedente vinculante. A proteção assegurada pelo Tema 1082/STJ alcança tratamentos indispensáveis à preservação da saúde e ao desenvolvimento do paciente, não se restringindo a situações de internação hospitalar ou de urgência. O tratamento multidisciplinar destinado ao paciente portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Processamento Sensorial revela-se essencial ao seu desenvolvimento pessoal, familiar e social, o que justifica a manutenção da assistência prestada. Precedente recente da Terceira Turma do STJ reconhece expressamente a aplicabilidade do Tema 1082 às hipóteses de beneficiários com Transtorno do Espectro Autista em tratamento contínuo. As alegações relativas à condenação em danos morais e à interpretação do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 não afastam a incidência do precedente qualificado, pois a controvérsia central reside na ilegalidade da rescisão unilateral do plano durante tratamento contínuo. A agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Tema 1082/STJ incide nas hipóteses de rescisão unilateral de plano coletivo quando o beneficiário se encontra em tratamento contínuo essencial à preservação de sua saúde. A proteção assegurada pelo Tema 1082/STJ não se limita a internações ou situações emergenciais, alcançando tratamentos indispensáveis ao desenvolvimento e à integridade física do paciente. A existência de Transtorno do Espectro Autista submetido a acompanhamento multidisciplinar contínuo caracteriza situação abrangida pelo precedente repetitivo. A ausência de argumentos aptos a afastar a incidência de precedente vinculante autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Tema 1082, recursos repetitivos; STJ, AREsp nº 2.955.279/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e sustentou que a controvérsia não se restringiu à possibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo, mas envolveu a licitude do cancelamento contratual e da condenação por danos morais. Alegou que o acórdão recorrido afastou a regulamentação específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que a insurgência veiculada no recurso especial pretendeu discutir a correta interpretação e aplicação do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Asseverou, ainda, que o cancelamento do contrato com a administradora Qualicorp ocorreu regularmente, com posterior reativação mediante outra administradora, que não houve interrupção das terapias nem conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais e que, subsidiariamente, o valor da indenização deveria ser reduzido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, para modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial e permitir o seu processamento. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 1082/STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao precedente vinculante, nos seguintes termos: “Sob esta perspectiva, observados os registros disponíveis, se percebe que a parte autora, em 28.05.2024, recebeu comunicado, através do e-mail pessoal, informando a rescisão de todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos havidos com a administradora QUALICORP, por manifestação da própria UNIMED NATAL, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para 23.06.2024 (ID 34776878). (...) Na situação particular dos autos, houve demonstração suficiente e por meio de elementos idôneos, que ao tempo do comunicado de rescisão o requerente se encontrava em tratamento contínuo e ininterrupto através da rede credenciada pelo plano de saúde, tendo plena incidência o modelo interpretativo que decorre do Tema Repetitivo 1082. Há que assentir que a compreensão quanto aos limites e extensão de referida interpretação deve alcançar toda e qualquer modalidade de tratamento que seja útil, necessário e essencial para a preservação da condição de saúde do usuário, não se resumindo apenas aos procedimentos emergenciais ou que impliquem em sua internação em unidade hospitalar. Atenta às particularidades do caso em exame, é possível facilmente antever que o requerente se encontrava em pleno tratamento, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Processamento Sensorial, classificados no CID:10 e CID:11, com outros comprometimentos do comportamento, sendo a abordagem multidisciplinar em curso indispensável para seu melhor estado de desenvolvimento pessoal, familiar e social, de modo a imprimir juízo de verossimilhança ao pleito inicialmente formulado. Considerando as premissas anteriores, todas devidamente demonstradas nos autos e sequer alvo de impugnação própria pela recorrente, entendo que inexiste demonstração de hipótese que autorize o cancelamento unilateral do contrato, havendo coerência na determinação da sentença quanto à obrigação de restabelecimento do plano de saúde.” Ademais, a decisão agravada destacou, ainda, recente precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AREsp nº 2.955.279/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, em que se reconheceu expressamente a aplicabilidade do Tema 1082/STJ às hipóteses de beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista em tratamento contínuo, enfatizando que a proteção conferida pelo precedente repetitivo não se restringe a internações ou situações de urgência, alcançando também tratamentos indispensáveis ao desenvolvimento e à preservação da saúde do paciente. Assim, a alegação de que a discussão versaria exclusivamente sobre a condenação em danos morais ou sobre a interpretação do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 não afasta a incidência do precedente qualificado, porquanto a premissa fundamental adotada pelo acórdão recorrido foi justamente a ilegalidade da rescisão unilateral do plano coletivo durante tratamento contínuo do beneficiário, circunstância abrangida pelo Tema 1082/STJ. Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA, inscrito na OAB/RN sob nº 4.909. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837771-42.2024.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo JOSE LUCAS DANTAS DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): JOSE SAMUEL DE SOUZA SAMPAIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO CONTÍNUO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082/STJ. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082. A agravante sustentou a inaplicabilidade do precedente repetitivo e requereu a admissão do recurso especial. O caso envolve beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Processamento Sensorial, submetido a tratamento multidisciplinar contínuo, diante da rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento do recurso especial, fundada no Tema 1082/STJ, mostra-se adequada ao caso concreto; e (ii) estabelecer se a proteção conferida pelo precedente repetitivo alcança beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista submetido a tratamento contínuo, ainda que inexistente internação hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido adota entendimento em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1082, segundo a qual a operadora deve assegurar a continuidade da assistência ao usuário internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou integridade física, até a efetiva alta, desde que haja pagamento integral da contraprestação. Os elementos constantes dos autos demonstram que, no momento da comunicação da rescisão unilateral do plano coletivo, o beneficiário encontrava-se em tratamento contínuo e ininterrupto por meio da rede credenciada, circunstância que atrai a incidência do precedente vinculante. A proteção assegurada pelo Tema 1082/STJ alcança tratamentos indispensáveis à preservação da saúde e ao desenvolvimento do paciente, não se restringindo a situações de internação hospitalar ou de urgência. O tratamento multidisciplinar destinado ao paciente portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Processamento Sensorial revela-se essencial ao seu desenvolvimento pessoal, familiar e social, o que justifica a manutenção da assistência prestada. Precedente recente da Terceira Turma do STJ reconhece expressamente a aplicabilidade do Tema 1082 às hipóteses de beneficiários com Transtorno do Espectro Autista em tratamento contínuo. As alegações relativas à condenação em danos morais e à interpretação do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 não afastam a incidência do precedente qualificado, pois a controvérsia central reside na ilegalidade da rescisão unilateral do plano durante tratamento contínuo. A agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Tema 1082/STJ incide nas hipóteses de rescisão unilateral de plano coletivo quando o beneficiário se encontra em tratamento contínuo essencial à preservação de sua saúde. A proteção assegurada pelo Tema 1082/STJ não se limita a internações ou situações emergenciais, alcançando tratamentos indispensáveis ao desenvolvimento e à integridade física do paciente. A existência de Transtorno do Espectro Autista submetido a acompanhamento multidisciplinar contínuo caracteriza situação abrangida pelo precedente repetitivo. A ausência de argumentos aptos a afastar a incidência de precedente vinculante autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Tema 1082, recursos repetitivos; STJ, AREsp nº 2.955.279/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e sustentou que a controvérsia não se restringiu à possibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo, mas envolveu a licitude do cancelamento contratual e da condenação por danos morais. Alegou que o acórdão recorrido afastou a regulamentação específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que a insurgência veiculada no recurso especial pretendeu discutir a correta interpretação e aplicação do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Asseverou, ainda, que o cancelamento do contrato com a administradora Qualicorp ocorreu regularmente, com posterior reativação mediante outra administradora, que não houve interrupção das terapias nem conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais e que, subsidiariamente, o valor da indenização deveria ser reduzido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, para modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial e permitir o seu processamento. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 1082/STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao precedente vinculante, nos seguintes termos: “Sob esta perspectiva, observados os registros disponíveis, se percebe que a parte autora, em 28.05.2024, recebeu comunicado, através do e-mail pessoal, informando a rescisão de todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos havidos com a administradora QUALICORP, por manifestação da própria UNIMED NATAL, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para 23.06.2024 (ID 34776878). (...) Na situação particular dos autos, houve demonstração suficiente e por meio de elementos idôneos, que ao tempo do comunicado de rescisão o requerente se encontrava em tratamento contínuo e ininterrupto através da rede credenciada pelo plano de saúde, tendo plena incidência o modelo interpretativo que decorre do Tema Repetitivo 1082. Há que assentir que a compreensão quanto aos limites e extensão de referida interpretação deve alcançar toda e qualquer modalidade de tratamento que seja útil, necessário e essencial para a preservação da condição de saúde do usuário, não se resumindo apenas aos procedimentos emergenciais ou que impliquem em sua internação em unidade hospitalar. Atenta às particularidades do caso em exame, é possível facilmente antever que o requerente se encontrava em pleno tratamento, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Processamento Sensorial, classificados no CID:10 e CID:11, com outros comprometimentos do comportamento, sendo a abordagem multidisciplinar em curso indispensável para seu melhor estado de desenvolvimento pessoal, familiar e social, de modo a imprimir juízo de verossimilhança ao pleito inicialmente formulado. Considerando as premissas anteriores, todas devidamente demonstradas nos autos e sequer alvo de impugnação própria pela recorrente, entendo que inexiste demonstração de hipótese que autorize o cancelamento unilateral do contrato, havendo coerência na determinação da sentença quanto à obrigação de restabelecimento do plano de saúde.” Ademais, a decisão agravada destacou, ainda, recente precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AREsp nº 2.955.279/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, em que se reconheceu expressamente a aplicabilidade do Tema 1082/STJ às hipóteses de beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista em tratamento contínuo, enfatizando que a proteção conferida pelo precedente repetitivo não se restringe a internações ou situações de urgência, alcançando também tratamentos indispensáveis ao desenvolvimento e à preservação da saúde do paciente. Assim, a alegação de que a discussão versaria exclusivamente sobre a condenação em danos morais ou sobre a interpretação do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 não afasta a incidência do precedente qualificado, porquanto a premissa fundamental adotada pelo acórdão recorrido foi justamente a ilegalidade da rescisão unilateral do plano coletivo durante tratamento contínuo do beneficiário, circunstância abrangida pelo Tema 1082/STJ. Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA, inscrito na OAB/RN sob nº 4.909. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.