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TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837767-51.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Material / Indenização por Dano Moral] AUTOR: OSVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO CSF S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por Osvaldo dos Santos Oliveira em face de Banco CSF S/A, na qual a parte autora deixou de juntar comprovante de residência idôneo emitido em seu nome ou com comprovação do vínculo com terceiro. Regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consistente em definir se a ausência de comprovação idônea do domicílio da parte autora e a inércia em promover a emenda da petição inicial autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, sendo necessária a apresentação de documentação apta a comprovar tais informações. 4. A comprovação do domicílio constitui requisito relevante para a definição da competência territorial e para a segurança jurídica da relação processual. 5. O art. 321 do CPC assegura à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial quando constatadas irregularidades ou insuficiência de documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda. 6. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar comprovante de residência idôneo dos últimos três meses emitido em seu nome ou demonstrar vínculo de coabitação com o titular do documento apresentado, mas não atendeu à determinação judicial. 7. A ausência de regularização da petição inicial, após concessão de oportunidade para correção, impede o desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A comprovação idônea do domicílio da parte autora integra os elementos necessários à regular instrução da petição inicial quando exigida para aferição da competência e da regularidade processual. 2. A inércia da parte autora em promover a emenda da petição inicial após regular intimação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OSVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO CSF S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após a distribuição do feito, este juízo, por meio de decisão (ID 160145238), constatou que a documentação anexa à exordial carecia de complementação, haja vista que a parte demandante encartou comprovante de residência em nome de terceiro. Determinou-se a intimação da parte demandante para, em 15 dias, acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio ou provar o vínculo de coabitação com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento da exordial (ID 160145238 e ID 161303593). A parte autora foi devidamente intimada (ID 161303593), deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento do comando judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na verificação do cumprimento dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que tange ao dever de fornecer os elementos mínimos para a instrução da petição inicial, consubstanciados na comprovação idônea do domicílio residencial da parte autora. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara em seu artigo 319, inciso II, que a petição inicial indicará, obrigatoriamente, o domicílio e a residência do autor e do réu. A comprovação do domicílio, por sua vez, é requisito essencial para fixação da competência territorial e para a própria segurança jurídica da relação processual, evitando-se o ajuizamento de demandas sem o devido lastro de legitimidade e vinculação com o foro da causa. Sem a regularização dos documentos indispensáveis à propositura da ação, após a devida concessão de oportunidade de emenda prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil, o processo não pode ter o seu regular prosseguimento. Dessa forma, restando infrutífera a intimação para que a parte autora promovesse a emenda da inicial (ID 160145238 e ID 161303593), transcorrendo o prazo sem atendimento ao comando judicial de emenda, portanto, considerando que cabe a ela se desincumbir desse ônus processual, a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento na fundamentação supra detalhada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, inciso IV, e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia da parte autora em promover os atos necessários à emenda da petição inicial, após ter sido intimada para apresentar comprovante de residência (ID 160145238). Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837767-51.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Material / Indenização por Dano Moral] AUTOR: OSVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO CSF S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por Osvaldo dos Santos Oliveira em face de Banco CSF S/A, na qual a parte autora deixou de juntar comprovante de residência idôneo emitido em seu nome ou com comprovação do vínculo com terceiro. Regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consistente em definir se a ausência de comprovação idônea do domicílio da parte autora e a inércia em promover a emenda da petição inicial autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, sendo necessária a apresentação de documentação apta a comprovar tais informações. 4. A comprovação do domicílio constitui requisito relevante para a definição da competência territorial e para a segurança jurídica da relação processual. 5. O art. 321 do CPC assegura à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial quando constatadas irregularidades ou insuficiência de documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda. 6. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar comprovante de residência idôneo dos últimos três meses emitido em seu nome ou demonstrar vínculo de coabitação com o titular do documento apresentado, mas não atendeu à determinação judicial. 7. A ausência de regularização da petição inicial, após concessão de oportunidade para correção, impede o desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A comprovação idônea do domicílio da parte autora integra os elementos necessários à regular instrução da petição inicial quando exigida para aferição da competência e da regularidade processual. 2. A inércia da parte autora em promover a emenda da petição inicial após regular intimação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OSVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO CSF S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após a distribuição do feito, este juízo, por meio de decisão (ID 160145238), constatou que a documentação anexa à exordial carecia de complementação, haja vista que a parte demandante encartou comprovante de residência em nome de terceiro. Determinou-se a intimação da parte demandante para, em 15 dias, acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio ou provar o vínculo de coabitação com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento da exordial (ID 160145238 e ID 161303593). A parte autora foi devidamente intimada (ID 161303593), deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento do comando judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na verificação do cumprimento dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que tange ao dever de fornecer os elementos mínimos para a instrução da petição inicial, consubstanciados na comprovação idônea do domicílio residencial da parte autora. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara em seu artigo 319, inciso II, que a petição inicial indicará, obrigatoriamente, o domicílio e a residência do autor e do réu. A comprovação do domicílio, por sua vez, é requisito essencial para fixação da competência territorial e para a própria segurança jurídica da relação processual, evitando-se o ajuizamento de demandas sem o devido lastro de legitimidade e vinculação com o foro da causa. Sem a regularização dos documentos indispensáveis à propositura da ação, após a devida concessão de oportunidade de emenda prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil, o processo não pode ter o seu regular prosseguimento. Dessa forma, restando infrutífera a intimação para que a parte autora promovesse a emenda da inicial (ID 160145238 e ID 161303593), transcorrendo o prazo sem atendimento ao comando judicial de emenda, portanto, considerando que cabe a ela se desincumbir desse ônus processual, a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento na fundamentação supra detalhada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, inciso IV, e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia da parte autora em promover os atos necessários à emenda da petição inicial, após ter sido intimada para apresentar comprovante de residência (ID 160145238). 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