2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0837762-63.2026.8.23.0010 Exequente(s) WAN PAPELARIA E INFORMATICA Executado(s) MAURO MARINHO VIEIRA DESPACHO 1 - Diz o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006 ; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1ºda Lei nº10.194, de 14 de fevereiro de 2001. 2 - Em breve consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, constatou-se que a parte autora está cadastrada com porte intitulado , do que se denota, “DEMAIS” aparentemente, não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal supramencionado. 3 - Ademais, verifica-se que o documento juntado no EP. 1.2, apresentado como fundamento da presente execução, não se encontra, em princípio, revestido dos requisitos necessários à sua configuração como título executivo extrajudicial, uma vez que não consta a assinatura de ambas as partes, havendo apenas a assinatura da suposta executada. 4 - Verifica-se, ainda, a ausência de procuração ad judicia devidamente assinada, de comprovante de residência em nome da empresa, de contrato social e de documento de identificação do representante legal da parte autora. 5 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para o ajuizamento da demanda sob o rito sumaríssimo, bem como regularize a representação processual e apresente documentação apta a demonstrar a constituição, liquidez e exigibilidade do título que fundamenta a presente execução, observando-se os requisitos previstos no art. 798 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR