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TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0837753-21.2022.8.19.0021 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, SONIA MARIA DA SILVA SOBRAL Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Anelise Vieira Sobral, Abraão Vieira Sobral, Gésica Vieira Sobral e Josué Vieira Sobral, sendo estes dois últimos representados por sua genitora, Marlene Barbosa Vieira, em face de Julio Antonio Sobral e Sônia Maria da Silva Sobral, avós paternos dos autores. Alegam os requerentes, em síntese, que necessitam do auxílio financeiro dos requeridos para sua manutenção, postulando a fixação de alimentos no importe correspondente a 30% dos rendimentos do primeiro réu e 30% dos rendimentos da segunda ré. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Os requeridos apresentaram contestação no id 148969938, com documentos juntados nos ids 148971452 e seguintes. Foi apresentada réplica no id 171940904, acompanhada dos documentos de ids 171940905 e seguintes. A audiência de conciliação, conforme ata de id 204769829, restou infrutífera. Realizada audiência de instrução, foi lavrada a respectiva ata no id 288834048. No id 301255316 consta decisão que deferiu a tutela recursal no agravo de instrumento interposto pelos requerentes. O Ministério Público apresentou parecer no id 301350401. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside na existência e na extensão da obrigação alimentar atribuída aos avós paternos dos requerentes. A obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade existente entre os integrantes da família e encontra previsão nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Para sua fixação, devem ser consideradas as necessidades daquele que pleiteia os alimentos e os recursos daquele que deverá prestá-los, em observância ao disposto no art. 1.694, (sec) 1º, do Código Civil. No que se refere especificamente aos alimentos avoengos, a obrigação possui caráter subsidiário e complementar, somente sendo exigível dos ascendentes de grau mais remoto quando demonstrada a impossibilidade ou insuficiência dos genitores em prover integralmente o sustento dos filhos. No caso em exame, a necessidade de complementação da verba alimentar pelos avós paternos decorre da reiterada inadimplência do genitor, circunstância que evidencia a insuficiência da prestação alimentar originariamente atribuída ao pai. Importante destacar, ainda, que os avós maternos dos alimentandos são falecidos, inexistindo, portanto, possibilidade de concorrência destes no cumprimento da obrigação. Assim, diante das circunstâncias concretas dos autos, a responsabilidade alimentar complementar recai sobre os avós paternos demandados. Reconhecida a possibilidade de responsabilização dos requeridos, passa-se à análise do valor da verba. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, acrescido do critério da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado seja suficiente para atender às necessidades dos alimentandos sem comprometer a subsistência dos alimentantes. No caso, mostra-se necessário distinguir a situação dos quatro requerentes, uma vez que Gésica Vieira Sobral e Josué Vieira Sobral são menores de idade, enquanto Anelise Vieira Sobral e Abraão Vieira Sobral são maiores. Quanto aos menores, suas necessidades são presumidas e decorrem da própria condição de pessoas em desenvolvimento. Despesas com alimentação, vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e demais gastos ordinários fazem parte da manutenção cotidiana e não dependem de comprovação individualizada de cada desembolso. A circunstância de serem quatro os alimentandos também deve ser considerada, pois o número de filhos dependentes representa fator relevante na avaliação da necessidade alimentar. No caso dos menores, ademais, a prestação deve assegurar não apenas a sobrevivência, mas condições minimamente adequadas ao seu desenvolvimento físico, educacional e social. Por essa razão, mostra-se razoável que a maior parcela da verba seja direcionada aos dois menores, cujas necessidades assumem caráter imediato e prioritário. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, reputa-se adequado fixar em favor de Gésica Vieira Sobral e Josué Vieira Sobral o equivalente a 30% do salário-mínimo nacional, correspondendo a 15% para cada um. Situação distinta se verifica quanto a Anelise Vieira Sobral e Abraão Vieira Sobral, que atingiram a maioridade. A maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente o dever alimentar, especialmente quando persistir situação que justifique a continuidade da prestação. Todavia, diferentemente do que ocorre com os menores, a necessidade dos filhos maiores não é presumida, devendo ser analisada a partir das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. No presente caso, considerando o contexto familiar, a necessidade de auxílio para a manutenção dos alimentandos e a própria natureza subsidiária da obrigação avoenga, mostra-se cabível a manutenção de verba alimentar também em favor dos dois maiores, porém em patamar inferior ao destinado aos menores. Nesse sentido, reputa-se adequado fixar para Anelise Vieira Sobral e Abraão Vieira Sobral o percentual de 5% do salário-mínimo nacional para cada um, totalizando 10% do salário-mínimo em favor dos dois alimentandos maiores. A diferenciação dos valores não representa tratamento desigual injustificado, mas decorre da própria distinção entre as situações jurídicas e fáticas dos alimentandos. Enquanto os menores possuem necessidades presumidas e prioritárias, os maiores demandam análise específica quanto à necessidade de continuidade do auxílio alimentar. No tocante à possibilidade dos requeridos, o comprovante de rendimentos juntado no id 148980163 demonstra que Julio Antonio Sobral percebe renda mensal de R$ 12.621,98. Por sua vez, conforme documento de id 148980167, Sônia Maria da Silva Sobral percebe renda equivalente a um salário-mínimo. Verifica-se, portanto, significativa diferença entre a capacidade econômica dos requeridos, o que deve necessariamente ser considerado na distribuição do encargo. É certo que os demandados são pessoas idosas e possuem despesas próprias relacionadas à sua manutenção, inclusive com medicamentos, consultas e tratamentos médicos. Tais circunstâncias merecem consideração na fixação da verba, sobretudo porque a obrigação avoenga não pode comprometer a própria subsistência dos alimentantes. Entretanto, embora tenham sido alegadas diversas despesas, não foi produzida prova suficiente de gastos extraordinários capazes de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação no patamar ora estabelecido. De outro lado, a renda percebida pelo primeiro requerido revela capacidade contributiva significativamente superior à da segunda requerida, razão pela qual se mostra proporcional que o maior ônus financeiro recaia sobre Julio Antonio Sobral. Dessa forma, considerando as necessidades dos quatro alimentandos, a prioridade conferida às necessidades dos menores, a situação peculiar dos maiores, a capacidade econômica dos requeridos e a natureza subsidiária dos alimentos avoengos, mostra-se adequado fixar a obrigação alimentar no montante total correspondente a 40% do salário-mínimo nacional, sendo 30% destinados aos dois menores e 10% destinados aos dois maiores. A distribuição interna do encargo entre os requeridos deverá observar suas respectivas possibilidades financeiras, fixando-se a responsabilidade em 80% para Julio Antonio Sobral e 20% para Sônia Maria da Silva Sobral. O valor assim estabelecido atende, de forma proporcional, às necessidades dos alimentandos, especialmente dos menores, sem desconsiderar a condição econômica e pessoal dos avós demandados. Por conseguinte, o pedido deve ser acolhido parcialmente. Ante o exposto, acolhendo, em parte, o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos definitivos em favor dos autores, nos seguintes termos: 1. Para Gésica Vieira Sobral e Josué Vieira Sobral, menores de idade, fixo os alimentos no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, sendo 15% (quinze por cento) para cada alimentando; 2. Para Anelise Vieira Sobral e Abraão Vieira Sobral, maiores de idade, fixo os alimentos no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo nacional para cada um, totalizando 10% (dez por cento); 3. O encargo alimentar total corresponde, portanto, a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, cabendo ao requerido Julio Antonio Sobral suportar 80% (oitenta por cento) do valor total da obrigação, e à requerida Sônia Maria da Silva Sobral os 20% (vinte por cento) restantes, observada a destinação da verba na proporção acima estabelecida para cada alimentando. Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, a pensão deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal dos menores ou mediante recibo. Caso necessário, oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta bancária em nome da representante legal dos menores, caso não possua conta e assim o deseje. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto aos beneficiários da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Ficam as partes cientes de que, após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, os autos serão arquivados. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 229 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, após, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Oficie-se para desconto em caráter definitivo, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 1 de setembro de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular
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