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TJMS · 13ª Vara Cível
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: I - Condenar a ré Taf Serviços e Rh Eireli ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do condomínio autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente com juros simples (1% ao mês), que serão contados a partir da citação (CC 405 - responsabilidade contratual) e a correção monetária (IGPM-FGV) a partir da data do arbitramento (STJ - Súmula 362); II - Julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face de Taf Serviços e Rh Eireli para declarar rescindido o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré. Condenar a ré Taf Serviços e Rh Eireli a restituir ao autor os valores pagos que excederem o montante de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais), correspondente à parte da obra efetivamente executada. O valor a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente índice IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, contam-se da citação. Em razão da incidência da taxa SELIC, que incorpora simultaneamente correção monetária e juros moratórios, a atualização do débito observará o IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, vedada qualquer cumulação; III - Julgo improcedente o pedido formulado em face de Impacto Factoring Fomento Mercantil Ltda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; IV- Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a primeira ré, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), devendo a ré Taf Serviços pagar tal percentual ao patrono do autor, e o autor pagar o mesmo percentual ao Curador Especial nomeado, observada eventual gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
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