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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0837742-38.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: LUANA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO DE SOUZA (OAB RJ154851) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Luana Souza de Oliveira em face de Águas do Rio 1 SPE S.A. A autora em sua petição inicial alega falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, caracterizada pelo desabastecimento prolongado, bem como cobrança indevida de tarifa de esgotamento sanitário e recusa na individualização de hidrômetro. A ré não arguiu preliminares em sua contestação, limitando-se a rebater o mérito e sustentando a regularidade dos serviços prestados, a legalidade das cobranças efetuadas e a inocorrência de danos morais. Em sede de especificação de provas, a parte autora postulou a realização de prova pericial de engenharia. A ré não formulou requerimento de provas específicas. O feito encontra-se em ordem e não há nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos a regularidade e continuidade no fornecimento de água no imóvel da autora, a existência de estrutura pública para a prestação de serviços de esgotamento sanitário no local, a viabilidade técnica para a instalação de hidrômetro individualizado e a ocorrência de danos morais indenizáveis. DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia, nomeando o Dr. Fabrício Vieira Cunha Botelho email fabriciobotelhoperito@gmail.com. Fixam-se os honorários periciais em montante equivalente a 4 salários mínimos, nos termos da Súmula 360 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio da perícia observará o artigo 95 do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
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