Autos n.º 0837732-95.2025.8.12.0001 Vistos etc. A parte exequente confirmou que o Município executado cumpriu com a obrigação de fazer. Diante disso, julgo extinta a execução da obrigação de fazer, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Continuar lendo
A presente extinção não conduz, entretanto, ao arquivamento destes autos, pois, uma vez satisfeita a obrigação de implementação do benefício, a parte exequente pretende a satisfação da obrigação de pagar quantia certa quanto aos valores atrasados. Destarte, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se.
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.