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0837723-07.2023.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0837723-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Embargada: Valéria Murakami da Silva Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, declarando a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência e, com aplicação da teoria da causa madura, julgando parcialmente procedente o pedido para limitar os descontos de empréstimo consignado ao teto de 30% da remuneração bruta fixa e efetivamente devida da autora. O embargante sustenta a existência de contradições e omissões relacionadas à base de cálculo da margem consignável, à incidência do art. 54-D do CDC, ao contraditório prévio, ao alcance da expressão remuneração bruta fixa e efetivamente devida, à recomposição contratual e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre os valores utilizados como remuneração bruta fixa e efetivamente devida da servidora para cálculo da margem consignável; (ii) saber se há contradição entre o limite global de 30% da margem consignável e a limitação aplicada ao contrato mantido com o Banco do Brasil S/A; (iii) saber se houve omissão quanto ao momento para aferição da extrapolação da margem consignável; (iv) saber se houve omissão acerca da incidência do art. 54-D do CDC; (v) saber se houve omissão quanto à observância do contraditório prévio relativamente às matérias reconhecidas de ofício e à aplicação da teoria da causa madura; (vi) saber se houve omissão quanto ao alcance da expressão remuneração bruta fixa e efetivamente devida; e (vii) saber se houve omissão quanto à forma de recomposição contratual após a limitação dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência entre os valores de remuneração apontados no acórdão decorre de contracheques referentes a competências distintas, sendo compatível com a natureza variável da remuneração da servidora e com o critério dinâmico de apuração da margem consignável, inexistindo contradição ou erro material. 4. Não há contradição entre o limite global de 30% e a limitação aplicada ao contrato do Banco do Brasil S/A, pois a operação anteriormente mantida com o Banco Bradesco S/A deixou de ser consignada em folha, permanecendo disponível a totalidade da margem legal para incidência sobre o contrato remanescente. 5. O acórdão enfrentou expressamente a questão temporal da aferição da margem consignável e a incidência do art. 54-D do CDC, assentando que a ilegalidade deve ser aferida à luz da situação atual de comprometimento da remuneração e reconhecendo falha do agente financeiro no dever de diligência. 6. Não houve violação ao contraditório, pois as matérias decididas de ofício integraram a controvérsia debatida durante a instrução processual e em sede recursal, inexistindo cerceamento de defesa. 7. O acórdão delimitou adequadamente o conceito de remuneração bruta fixa e efetivamente devida, bem como esclareceu que a limitação dos descontos não implica extinção, novação ou remissão da dívida, sendo eventual detalhamento da execução matéria a ser apreciada na fase de cumprimento de sentença. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável a utilização do recurso para manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. 9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 10. Inexistente intuito manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não configura contradição a utilização de valores remuneratórios extraídos de competências distintas quando a própria decisão adota critério dinâmico de cálculo da margem consignável. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O prequestionamento independe de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 54-D; Decreto Municipal n. 13.870/2019, arts. 7º, 7º, § 2º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 18.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 12.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0822982-25.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 05.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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