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0837714-07.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837714-07.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JANE DE FATIMA VIEIRA LAUREANO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO BENEFÍCIO Nº 17678082, COM SUPOSTA INCLUSÃO EM 19/09/2022. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC). FRAGMENTO GRÁFICO NA EXORDIAL APÓCRIFO E DESTITUÍDO DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR. NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (HISCON/INSS) COMPLETO E NOMINAL. HISTÓRICO DE CRÉDITOS QUE NÃO EVIDENCIA DESCONTO ATRELADO AO BANCO PROMOVIDO OU À MODALIDADE RCC A PARTIR DE SETEMBRO DE 2022. EXISTÊNCIA DE MÚTUOS E RMC COM TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, NEXO CAUSAL OU DANO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANE DE FÁTIMA VIEIRA LAUREANO em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte promovente, ser beneficiária da previdência social e que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo atrelado à Reserva de Margem para Cartão Benefício (RCC), sob o contrato de nº 17678082, com data de inclusão informada em 19/09/2022. Sustenta que jamais celebrou a referida avença, tampouco anuiu com os termos dessa modalidade contratual, não tendo recebido ou utilizado o correspondente cartão de crédito. Discorre sobre a configuração de práticas abusivas contra consumidores vulneráveis e a ofensa ao dever de informação. Com base em tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica e dos débitos vinculados ao indigitado ajuste, condenação da demandada à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 4.170,90 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, consoante petição inicial (Id 115542152). Concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora (Id 115572651). Regularmente citado, o promovido BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id 131905878). Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo a ausência de relação jurídica entre as partes concernente ao contrato nº 17678082 apontado na inicial. Argumentou que a autora não acostou aos autos o extrato oficial de empréstimos consignados nominal e completo que comprove a vinculação contratual reclamada, ressaltando que o fragmento visual (print screen) inserido na peça inaugural é anônimo e não evidencia os dados da demandante, inexistindo lastro para sua responsabilização. No mérito, aduziu a inexistência do liame fático-jurídico com a operação referida pela autora, impugnando as pretensões de nulidade, repetição de indébito e reparação imaterial, requerendo o acolhimento da prefacial ou a improcedência dos pleitos autorais. A parte promovente acostou petição e substabelecimento nos Ids 156300072 e 156300082, ofertando impugnação no Id 156910294, rechaçando a prefacial de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o banco demandado, aduziu a desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Ids 160943499 e 160943500), enquanto a autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. EM PRELIMINAR 1.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre assentar o cabimento do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil um vez que as provas constantes dos autos revelam-se suficientes para a entrega da prestação jurisdicional definitiva, versando a controvérsia sobre matéria de direito e fática cuja elucidação prescinde da produção de outras provas em audiência ou de perícias técnicas. Saliente-se que, oportunizada a fase de especificação de provas (Id 159600621), a instituição bancária ré pugnou pelo julgamento no estado em que o processo se encontra (Id 160943500), enquanto a parte autora quedou-se inerte, de modo que se impõe o desate imediato da lide. 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A instituição financeira demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui em seus sistemas qualquer contratação sob o nº 17678082 em nome da parte promovente, asseverando inexistir vínculo de direito material com o negócio impugnado. Apreciando as condições da ação sob a ótica da teoria da asserção, a verificação da pertinência subjetiva da demanda deve ser realizada com base nas afirmações e na narrativa tecida pela parte autora na peça vestibular. Quando a controvérsia acerca da existência, ou não, do vínculo contratual e da conduta imputada à ré exige a incursão pormenorizada no acervo de documentos e na própria veracidade das averbações e descontos lançados no benefício previdenciário, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa, sendo analisada a seguir. 2 DO MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se em verificar a existência, validade e higidez do contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC) de nº 17678082, supostamente averbado em 19/09/2022 junto ao benefício previdenciário da promovente pelo Banco BMG S.A., e os consequentes desdobramentos materiais e morais alegados. Ocorre que, ainda que a relação subjacente encontre enquadramento no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e que tenha sido deferida a inversão do ônus probatório na decisão de Id 115572651, incumbe à parte requerente a apresentação de lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra fundamental de distribuição do ônus da prova contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão probatória não tem o condão de isentar o consumidor de trazer aos autos os elementos materiais indispensáveis à demonstração de que a cobrança que impugna de fato ocorreu ou foi imputada à sua esfera jurídica. Da análise dos autos, constata-se que a demandante não logrou comprovar a existência de relação jurídica ou de descontos efetivos atinentes ao contrato indicado na inicial. Com efeito, a imagem colacionada à pág. 02 da petição inicial (Id 115542152), consistente em recorte gráfico (print screen) de uma tabela intitulada "Cartão de Crédito - RCC", apresenta apenas a menção isolada do contrato nº 17678082, mas não ostenta nenhum dado pessoal que permita individualizar a titularidade do documento, inexistindo a indicação do nome da autora, de seu CPF ou do número de seu benefício previdenciário (NB). Trata-se de recorte genérico, desprovido de valor probatório para vincular o suposto contrato à pessoa de Jane de Fátima Vieira Laureano. Além disso, a promovente deixou de apresentar o documento indispensável à espécie, qual seja, o Extrato de Empréstimos Consignados (HISCON) completo, oficial e nominalmente expedido pelo INSS, meio hábil para atestar as operações financeiras e limites de margem formalmente averbados em seu nome perante a autarquia previdenciária. Frise-se que, em réplica, a autora poderia ter apresentado outros documentos, inclusive o referido histórico, contudo, não o fez. Não bastasse a carência probatória da imagem inicial, o exame detalhado do Histórico de Créditos colacionado pela própria autora no Id 115542154 afasta a tese por ela defendida. Da leitura do mencionado histórico previdenciário (Id 115542154) — que abrange as competências de janeiro de 2019 a abril de 2025 relativas ao benefício NB 169.195.495-8 —, verifica-se que não consta qualquer desconto atrelado ao contrato nº 17678082, tampouco sob a rubrica específica de Reserva de Cartão Consignado (RCC) em favor do Banco BMG S.A. a partir de setembro de 2022. O demonstrativo financeiro revela a existência de descontos atinentes a outras operações de empréstimo consignado (sob a rubrica genérica 216) e, inclusive, descontos de Reserva de Margem Consignável - RMC (sob a rubrica 217), implementados muito antes do período indicado na inicial, envolvendo instituições e contratos distintos que em nada guardam consonância com o objeto desta lide delimitado pela avença de RCC nº 17678082 averbada em setembro de 2022. Constata-se, portanto, a total carência de materialidade das alegações autorais. Não tendo sido demonstrada a titularidade do contrato nº 17678082 em face da autora e, primordialmente, restando comprovada a inexistência de descontos dessa natureza atrelados à instituição financeira ré em seu benefício a contar de setembro de 2022, não se vislumbra conduta antijurídica imputável ao BANCO BMG S.A. Por conseguinte, resta prejudicado e desprovido de respaldo o pleito de repetição de indébito em dobro, fundado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ausência de demonstração de qualquer pagamento ou desconto indevido suportado pela parte postulante decorrente do negócio questionado. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a sua concessão pressupõe a existência concomitante do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não comprovada a contratação questionada, tampouco a efetivação de descontos nos proventos da promovente vinculados ao indigitado contrato de RCC, não se vislumbra a ocorrência de violação a direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana ou abalo psíquico/financeiro suportado pela autora no caso em tela. Diante de tais circunstâncias fáticas e jurídicas, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida imperativa que se impõe. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837714-07.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JANE DE FATIMA VIEIRA LAUREANO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO BENEFÍCIO Nº 17678082, COM SUPOSTA INCLUSÃO EM 19/09/2022. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC). FRAGMENTO GRÁFICO NA EXORDIAL APÓCRIFO E DESTITUÍDO DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR. NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (HISCON/INSS) COMPLETO E NOMINAL. HISTÓRICO DE CRÉDITOS QUE NÃO EVIDENCIA DESCONTO ATRELADO AO BANCO PROMOVIDO OU À MODALIDADE RCC A PARTIR DE SETEMBRO DE 2022. EXISTÊNCIA DE MÚTUOS E RMC COM TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, NEXO CAUSAL OU DANO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANE DE FÁTIMA VIEIRA LAUREANO em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte promovente, ser beneficiária da previdência social e que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo atrelado à Reserva de Margem para Cartão Benefício (RCC), sob o contrato de nº 17678082, com data de inclusão informada em 19/09/2022. Sustenta que jamais celebrou a referida avença, tampouco anuiu com os termos dessa modalidade contratual, não tendo recebido ou utilizado o correspondente cartão de crédito. Discorre sobre a configuração de práticas abusivas contra consumidores vulneráveis e a ofensa ao dever de informação. Com base em tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica e dos débitos vinculados ao indigitado ajuste, condenação da demandada à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 4.170,90 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, consoante petição inicial (Id 115542152). Concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora (Id 115572651). Regularmente citado, o promovido BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id 131905878). Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo a ausência de relação jurídica entre as partes concernente ao contrato nº 17678082 apontado na inicial. Argumentou que a autora não acostou aos autos o extrato oficial de empréstimos consignados nominal e completo que comprove a vinculação contratual reclamada, ressaltando que o fragmento visual (print screen) inserido na peça inaugural é anônimo e não evidencia os dados da demandante, inexistindo lastro para sua responsabilização. No mérito, aduziu a inexistência do liame fático-jurídico com a operação referida pela autora, impugnando as pretensões de nulidade, repetição de indébito e reparação imaterial, requerendo o acolhimento da prefacial ou a improcedência dos pleitos autorais. A parte promovente acostou petição e substabelecimento nos Ids 156300072 e 156300082, ofertando impugnação no Id 156910294, rechaçando a prefacial de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o banco demandado, aduziu a desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Ids 160943499 e 160943500), enquanto a autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. EM PRELIMINAR 1.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre assentar o cabimento do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil um vez que as provas constantes dos autos revelam-se suficientes para a entrega da prestação jurisdicional definitiva, versando a controvérsia sobre matéria de direito e fática cuja elucidação prescinde da produção de outras provas em audiência ou de perícias técnicas. Saliente-se que, oportunizada a fase de especificação de provas (Id 159600621), a instituição bancária ré pugnou pelo julgamento no estado em que o processo se encontra (Id 160943500), enquanto a parte autora quedou-se inerte, de modo que se impõe o desate imediato da lide. 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A instituição financeira demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui em seus sistemas qualquer contratação sob o nº 17678082 em nome da parte promovente, asseverando inexistir vínculo de direito material com o negócio impugnado. Apreciando as condições da ação sob a ótica da teoria da asserção, a verificação da pertinência subjetiva da demanda deve ser realizada com base nas afirmações e na narrativa tecida pela parte autora na peça vestibular. Quando a controvérsia acerca da existência, ou não, do vínculo contratual e da conduta imputada à ré exige a incursão pormenorizada no acervo de documentos e na própria veracidade das averbações e descontos lançados no benefício previdenciário, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa, sendo analisada a seguir. 2 DO MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se em verificar a existência, validade e higidez do contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC) de nº 17678082, supostamente averbado em 19/09/2022 junto ao benefício previdenciário da promovente pelo Banco BMG S.A., e os consequentes desdobramentos materiais e morais alegados. Ocorre que, ainda que a relação subjacente encontre enquadramento no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e que tenha sido deferida a inversão do ônus probatório na decisão de Id 115572651, incumbe à parte requerente a apresentação de lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra fundamental de distribuição do ônus da prova contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão probatória não tem o condão de isentar o consumidor de trazer aos autos os elementos materiais indispensáveis à demonstração de que a cobrança que impugna de fato ocorreu ou foi imputada à sua esfera jurídica. Da análise dos autos, constata-se que a demandante não logrou comprovar a existência de relação jurídica ou de descontos efetivos atinentes ao contrato indicado na inicial. Com efeito, a imagem colacionada à pág. 02 da petição inicial (Id 115542152), consistente em recorte gráfico (print screen) de uma tabela intitulada "Cartão de Crédito - RCC", apresenta apenas a menção isolada do contrato nº 17678082, mas não ostenta nenhum dado pessoal que permita individualizar a titularidade do documento, inexistindo a indicação do nome da autora, de seu CPF ou do número de seu benefício previdenciário (NB). Trata-se de recorte genérico, desprovido de valor probatório para vincular o suposto contrato à pessoa de Jane de Fátima Vieira Laureano. Além disso, a promovente deixou de apresentar o documento indispensável à espécie, qual seja, o Extrato de Empréstimos Consignados (HISCON) completo, oficial e nominalmente expedido pelo INSS, meio hábil para atestar as operações financeiras e limites de margem formalmente averbados em seu nome perante a autarquia previdenciária. Frise-se que, em réplica, a autora poderia ter apresentado outros documentos, inclusive o referido histórico, contudo, não o fez. Não bastasse a carência probatória da imagem inicial, o exame detalhado do Histórico de Créditos colacionado pela própria autora no Id 115542154 afasta a tese por ela defendida. Da leitura do mencionado histórico previdenciário (Id 115542154) — que abrange as competências de janeiro de 2019 a abril de 2025 relativas ao benefício NB 169.195.495-8 —, verifica-se que não consta qualquer desconto atrelado ao contrato nº 17678082, tampouco sob a rubrica específica de Reserva de Cartão Consignado (RCC) em favor do Banco BMG S.A. a partir de setembro de 2022. O demonstrativo financeiro revela a existência de descontos atinentes a outras operações de empréstimo consignado (sob a rubrica genérica 216) e, inclusive, descontos de Reserva de Margem Consignável - RMC (sob a rubrica 217), implementados muito antes do período indicado na inicial, envolvendo instituições e contratos distintos que em nada guardam consonância com o objeto desta lide delimitado pela avença de RCC nº 17678082 averbada em setembro de 2022. Constata-se, portanto, a total carência de materialidade das alegações autorais. Não tendo sido demonstrada a titularidade do contrato nº 17678082 em face da autora e, primordialmente, restando comprovada a inexistência de descontos dessa natureza atrelados à instituição financeira ré em seu benefício a contar de setembro de 2022, não se vislumbra conduta antijurídica imputável ao BANCO BMG S.A. Por conseguinte, resta prejudicado e desprovido de respaldo o pleito de repetição de indébito em dobro, fundado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ausência de demonstração de qualquer pagamento ou desconto indevido suportado pela parte postulante decorrente do negócio questionado. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a sua concessão pressupõe a existência concomitante do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não comprovada a contratação questionada, tampouco a efetivação de descontos nos proventos da promovente vinculados ao indigitado contrato de RCC, não se vislumbra a ocorrência de violação a direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana ou abalo psíquico/financeiro suportado pela autora no caso em tela. Diante de tais circunstâncias fáticas e jurídicas, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida imperativa que se impõe. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

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