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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837706-93.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: MANUELLA DIAS CARVALHO SILVA CRUZ, LUCAS CAVALCANTI CRUZ, G. D. C., G. D. C. Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO - PB35269-A REU: AIR CHINA, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MANUELLA DIAS CARVALHO SILVA CRUZ, LUCAS CAVALCANTI CRUZ, GUSTAVO DIAS MEIRA CRUZ e GABRIELA DIAS MEIRA CRUZ em face de AIR CHINA e EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., na qual as partes promoventes pugnaram, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, consoante petição inicial de ID 160090583. Por meio do r. despacho de ID 160157480, este Juízo determinou a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionassem aos autos elementos concretos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica — tais como comprovantes de renda ou extratos de todas as contas bancárias referentes aos últimos três meses —, advertindo-se, na oportunidade, acerca da possibilidade de redução ou parcelamento das despesas processuais, bem como sobre o recolhimento imediato sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. Devidamente intimada a parte autora (ID 161147675), adveio a petição de ID 161797782, mediante a qual os promoventes sustentaram que as custas iniciais apontadas na guia nº 200.2026.640643, perfazendo o montante total de R$ 3.722,46 (três mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), afiguram-se excessivamente onerosas para o pagamento em cota única. Em razão disso, pleitearam, em ordem sucessiva, a redução das custas na forma do art. 98, § 5º, do CPC, ou o deferimento do parcelamento do valor devido em, no mínimo, 10 (dez) prestações mensais, com esteio no art. 98, § 6º, do mesmo diploma legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Fundamentação Cinge-se a presente controvérsia à análise do cabimento da concessão da gratuidade judiciária, da pretendida redução das despesas processuais ou, subsidiariamente, do deferimento do parcelamento das custas iniciais, nos moldes postulados na petição de ID 161797782. Inicialmente, cumpre salientar que o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, possui destinação específica voltada a assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas inerentes ao processo sem o comprometimento da própria subsistência e de seu núcleo familiar. Nesse mesmo sentido, embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção reveste-se de caráter meramente relativo (juris tantum), cabendo ao magistrado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais sempre que houver nos autos elementos que infirmem ou fragilizem a alegação de hipossuficiência. Fixadas tais premissas basilares, constata-se que, no caso concreto, os promoventes deixaram de colacionar qualquer elemento documental após a expressa determinação contida no despacho de ID 160157480. Com efeito, os autores abstiveram-se de trazer aos autos suas declarações de imposto de renda, comprovantes de remuneração ou extratos bancários recentes, limitando-se a reiterar o pedido de forma genérica e a apontar a expressividade monetária da guia de recolhimento emitida sob o nº 200.2026.640643. Diante da absoluta ausência de documentação idônea que demonstre a real e atual situação financeira, impõe-se reconhecer que não restaram demonstrados os pressupostos materiais indispensáveis ao deferimento da gratuidade da justiça integral (art. 98, caput, do CPC), tampouco há esteio fático-probatório seguro para conceder a redução nominal das custas processuais prevista no art. 98, § 5º, do CPC, porquanto inexiste parâmetro financeiro para dosar tal abatimento. Por outro lado, não se pode olvidar que o ordenamento processual vigente confere ao julgador ferramentas moduladoras destinadas a harmonizar o dever contributivo das partes com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Nessa toada, o art. 98, § 6º, do CPC prevê expressamente que: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Vejamos o que diz a jurisprudência do Egrégio TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial para apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica da parte autora, mesmo após intimação para emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente. 4. A autora apresentou apenas extratos bancários, que revelaram movimentações incompatíveis com a alegação de pobreza, além de constar nos autos a informação de que é servidora pública. 5. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a apresentação de contracheques e declaração de imposto de renda é exigível para análise da condição econômica, especialmente quando há indícios de capacidade financeira. 6. A ausência de comprovação documental após intimação justifica o indeferimento do benefício e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Não há elementos nos autos que permitam acolher o pedido subsidiário de concessão parcial do benefício, dada a insuficiência documental para aferição proporcional das despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade econômica. 2. A ausência de comprovação documental da hipossuficiência após intimação específica justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a apresentação de documentação idônea quando há elementos que infirmem a alegação de pobreza. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 321, parágrafo único; e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2149198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023; TJPB, ApCiv nº 0801038-25.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043891320248150211, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. O recorrente sustenta que a decisão desconsiderou a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e ignorou documentos comprobatórios de elevadas despesas mensais, requerendo a concessão integral da gratuidade ou o sobrestamento do prazo para preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC basta para concessão da gratuidade recursal diante de elementos que suscitam dúvida quanto à hipossuficiência; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de documentos essenciais de renda, após intimação judicial, legitima o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de superação quando existirem nos autos elementos indicativos de capacidade financeira. 4.O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir comprovação documental da alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido, sempre que houver dúvida fundada sobre o preenchimento dos pressupostos legais. 5.O elevado valor da causa e a natureza patrimonial da demanda constituem circunstâncias aptas a justificar maior rigor na aferição da necessidade econômica do requerente. 6.O agravante foi expressamente intimado para apresentar contracheque ou documento equivalente de rendimentos, providência necessária para confrontar receitas com as despesas alegadas. 7.A ausência de apresentação do comprovante de renda inviabiliza a verificação objetiva da incapacidade financeira e impede a conclusão segura de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar. 8.Os documentos de despesas juntados revelam padrão de gastos incompatível, em análise inicial, com a alegada hipossuficiência, especialmente sem prova contemporânea da renda mensal. 9. Inexistindo demonstração satisfatória da necessidade, mantém-se o indeferimento da gratuidade recursal e a exigência de recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por indícios concretos de capacidade econômica. 2. Havendo dúvida fundada sobre a hipossuficiência, o juiz pode exigir documentos comprobatórios de renda e patrimônio antes de decidir o pedido de gratuidade. 3. A não apresentação injustificada de comprovante de rendimentos após intimação judicial autoriza o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Documentos isolados de despesas não bastam para comprovar incapacidade financeira sem demonstração concomitante da receita do requerente. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70081274854, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 19.07.2019; TJMG, Agravo Interno Cv AGT nº 10079099445417002, Rel. João Cancio, publ. 25.06.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora e da súmula de julgamento, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08233051520258150000, Relator: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 25/06/2019, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, considerando o valor expressivo das custas iniciais apuradas no importe de R$ 3.722,46 e visando evitar que a exigência de recolhimento em cota única constitua óbice intransponível à tramitação da tutela jurisdicional, afigura-se razoável e proporcional a concessão do parcelamento do débito. Contudo, em razão da já mencionada inércia documental das partes — que inviabilizou a aferição precisa de comprometimento de renda incompatível com parcelas mais expressivas —, mostra-se desmedido o fracionamento em 10 (dez) vezes pretendido na peça de ID 161797782. Consequentemente, revela-se adequada a divisão do encargo em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, medida que assegura o custeio do serviço forense sem impor sacrifício desproporcional à parte promovente, viabilizando-se o regular andamento do processo. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 161797782, o que faço com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, para: INDEFERIR o benefício da gratuidade da justiça em sua extensão integral, bem como o pedido de redução nominal das custas processuais (art. 98, § 5º, do CPC); AUTORIZAR o recolhimento das custas processuais iniciais, constantes da guia nº 200.2026.640643 no valor total de R$ 3.722,46 (três mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), de forma parcelada, em 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas. Em consequência, INTIMEM-SE as partes autoras, por meio de seu ilustre advogado constituído, para: a) Comprovar nos autos o recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, providenciando junto ao sistema a emissão da respectiva guia fracionada; b) Recolher e comprovar o pagamento das parcelas subsequentes (2ª à 5ª) a cada 30 (trinta) dias contados do vencimento da parcela anterior, independentemente de nova intimação judicial. Adverte-se, desde logo, que o não recolhimento tempestivo da primeira parcela ou o inadimplemento injustificado das frações subsequentes implicará o imediato cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e respectiva baixa. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837706-93.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: MANUELLA DIAS CARVALHO SILVA CRUZ, LUCAS CAVALCANTI CRUZ, G. D. C., G. D. C. Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO - PB35269-A REU: AIR CHINA, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MANUELLA DIAS CARVALHO SILVA CRUZ, LUCAS CAVALCANTI CRUZ, GUSTAVO DIAS MEIRA CRUZ e GABRIELA DIAS MEIRA CRUZ em face de AIR CHINA e EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., na qual as partes promoventes pugnaram, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, consoante petição inicial de ID 160090583. Por meio do r. despacho de ID 160157480, este Juízo determinou a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionassem aos autos elementos concretos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica — tais como comprovantes de renda ou extratos de todas as contas bancárias referentes aos últimos três meses —, advertindo-se, na oportunidade, acerca da possibilidade de redução ou parcelamento das despesas processuais, bem como sobre o recolhimento imediato sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. Devidamente intimada a parte autora (ID 161147675), adveio a petição de ID 161797782, mediante a qual os promoventes sustentaram que as custas iniciais apontadas na guia nº 200.2026.640643, perfazendo o montante total de R$ 3.722,46 (três mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), afiguram-se excessivamente onerosas para o pagamento em cota única. Em razão disso, pleitearam, em ordem sucessiva, a redução das custas na forma do art. 98, § 5º, do CPC, ou o deferimento do parcelamento do valor devido em, no mínimo, 10 (dez) prestações mensais, com esteio no art. 98, § 6º, do mesmo diploma legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Fundamentação Cinge-se a presente controvérsia à análise do cabimento da concessão da gratuidade judiciária, da pretendida redução das despesas processuais ou, subsidiariamente, do deferimento do parcelamento das custas iniciais, nos moldes postulados na petição de ID 161797782. Inicialmente, cumpre salientar que o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, possui destinação específica voltada a assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas inerentes ao processo sem o comprometimento da própria subsistência e de seu núcleo familiar. Nesse mesmo sentido, embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção reveste-se de caráter meramente relativo (juris tantum), cabendo ao magistrado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais sempre que houver nos autos elementos que infirmem ou fragilizem a alegação de hipossuficiência. Fixadas tais premissas basilares, constata-se que, no caso concreto, os promoventes deixaram de colacionar qualquer elemento documental após a expressa determinação contida no despacho de ID 160157480. Com efeito, os autores abstiveram-se de trazer aos autos suas declarações de imposto de renda, comprovantes de remuneração ou extratos bancários recentes, limitando-se a reiterar o pedido de forma genérica e a apontar a expressividade monetária da guia de recolhimento emitida sob o nº 200.2026.640643. Diante da absoluta ausência de documentação idônea que demonstre a real e atual situação financeira, impõe-se reconhecer que não restaram demonstrados os pressupostos materiais indispensáveis ao deferimento da gratuidade da justiça integral (art. 98, caput, do CPC), tampouco há esteio fático-probatório seguro para conceder a redução nominal das custas processuais prevista no art. 98, § 5º, do CPC, porquanto inexiste parâmetro financeiro para dosar tal abatimento. Por outro lado, não se pode olvidar que o ordenamento processual vigente confere ao julgador ferramentas moduladoras destinadas a harmonizar o dever contributivo das partes com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Nessa toada, o art. 98, § 6º, do CPC prevê expressamente que: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Vejamos o que diz a jurisprudência do Egrégio TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial para apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica da parte autora, mesmo após intimação para emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente. 4. A autora apresentou apenas extratos bancários, que revelaram movimentações incompatíveis com a alegação de pobreza, além de constar nos autos a informação de que é servidora pública. 5. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a apresentação de contracheques e declaração de imposto de renda é exigível para análise da condição econômica, especialmente quando há indícios de capacidade financeira. 6. A ausência de comprovação documental após intimação justifica o indeferimento do benefício e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Não há elementos nos autos que permitam acolher o pedido subsidiário de concessão parcial do benefício, dada a insuficiência documental para aferição proporcional das despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade econômica. 2. A ausência de comprovação documental da hipossuficiência após intimação específica justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a apresentação de documentação idônea quando há elementos que infirmem a alegação de pobreza. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 321, parágrafo único; e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2149198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023; TJPB, ApCiv nº 0801038-25.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043891320248150211, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. O recorrente sustenta que a decisão desconsiderou a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e ignorou documentos comprobatórios de elevadas despesas mensais, requerendo a concessão integral da gratuidade ou o sobrestamento do prazo para preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC basta para concessão da gratuidade recursal diante de elementos que suscitam dúvida quanto à hipossuficiência; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de documentos essenciais de renda, após intimação judicial, legitima o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de superação quando existirem nos autos elementos indicativos de capacidade financeira. 4.O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir comprovação documental da alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido, sempre que houver dúvida fundada sobre o preenchimento dos pressupostos legais. 5.O elevado valor da causa e a natureza patrimonial da demanda constituem circunstâncias aptas a justificar maior rigor na aferição da necessidade econômica do requerente. 6.O agravante foi expressamente intimado para apresentar contracheque ou documento equivalente de rendimentos, providência necessária para confrontar receitas com as despesas alegadas. 7.A ausência de apresentação do comprovante de renda inviabiliza a verificação objetiva da incapacidade financeira e impede a conclusão segura de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar. 8.Os documentos de despesas juntados revelam padrão de gastos incompatível, em análise inicial, com a alegada hipossuficiência, especialmente sem prova contemporânea da renda mensal. 9. Inexistindo demonstração satisfatória da necessidade, mantém-se o indeferimento da gratuidade recursal e a exigência de recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por indícios concretos de capacidade econômica. 2. Havendo dúvida fundada sobre a hipossuficiência, o juiz pode exigir documentos comprobatórios de renda e patrimônio antes de decidir o pedido de gratuidade. 3. A não apresentação injustificada de comprovante de rendimentos após intimação judicial autoriza o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Documentos isolados de despesas não bastam para comprovar incapacidade financeira sem demonstração concomitante da receita do requerente. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70081274854, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 19.07.2019; TJMG, Agravo Interno Cv AGT nº 10079099445417002, Rel. João Cancio, publ. 25.06.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora e da súmula de julgamento, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08233051520258150000, Relator: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 25/06/2019, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, considerando o valor expressivo das custas iniciais apuradas no importe de R$ 3.722,46 e visando evitar que a exigência de recolhimento em cota única constitua óbice intransponível à tramitação da tutela jurisdicional, afigura-se razoável e proporcional a concessão do parcelamento do débito. Contudo, em razão da já mencionada inércia documental das partes — que inviabilizou a aferição precisa de comprometimento de renda incompatível com parcelas mais expressivas —, mostra-se desmedido o fracionamento em 10 (dez) vezes pretendido na peça de ID 161797782. Consequentemente, revela-se adequada a divisão do encargo em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, medida que assegura o custeio do serviço forense sem impor sacrifício desproporcional à parte promovente, viabilizando-se o regular andamento do processo. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 161797782, o que faço com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, para: INDEFERIR o benefício da gratuidade da justiça em sua extensão integral, bem como o pedido de redução nominal das custas processuais (art. 98, § 5º, do CPC); AUTORIZAR o recolhimento das custas processuais iniciais, constantes da guia nº 200.2026.640643 no valor total de R$ 3.722,46 (três mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), de forma parcelada, em 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas. Em consequência, INTIMEM-SE as partes autoras, por meio de seu ilustre advogado constituído, para: a) Comprovar nos autos o recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, providenciando junto ao sistema a emissão da respectiva guia fracionada; b) Recolher e comprovar o pagamento das parcelas subsequentes (2ª à 5ª) a cada 30 (trinta) dias contados do vencimento da parcela anterior, independentemente de nova intimação judicial. Adverte-se, desde logo, que o não recolhimento tempestivo da primeira parcela ou o inadimplemento injustificado das frações subsequentes implicará o imediato cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e respectiva baixa. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837706-93.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: MANUELLA DIAS CARVALHO SILVA CRUZ, LUCAS CAVALCANTI CRUZ, G. D. C., G. D. C. Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO - PB35269-A REU: AIR CHINA, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MANUELLA DIAS CARVALHO SILVA CRUZ, LUCAS CAVALCANTI CRUZ, GUSTAVO DIAS MEIRA CRUZ e GABRIELA DIAS MEIRA CRUZ em face de AIR CHINA e EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., na qual as partes promoventes pugnaram, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, consoante petição inicial de ID 160090583. Por meio do r. despacho de ID 160157480, este Juízo determinou a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionassem aos autos elementos concretos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica — tais como comprovantes de renda ou extratos de todas as contas bancárias referentes aos últimos três meses —, advertindo-se, na oportunidade, acerca da possibilidade de redução ou parcelamento das despesas processuais, bem como sobre o recolhimento imediato sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. Devidamente intimada a parte autora (ID 161147675), adveio a petição de ID 161797782, mediante a qual os promoventes sustentaram que as custas iniciais apontadas na guia nº 200.2026.640643, perfazendo o montante total de R$ 3.722,46 (três mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), afiguram-se excessivamente onerosas para o pagamento em cota única. Em razão disso, pleitearam, em ordem sucessiva, a redução das custas na forma do art. 98, § 5º, do CPC, ou o deferimento do parcelamento do valor devido em, no mínimo, 10 (dez) prestações mensais, com esteio no art. 98, § 6º, do mesmo diploma legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Fundamentação Cinge-se a presente controvérsia à análise do cabimento da concessão da gratuidade judiciária, da pretendida redução das despesas processuais ou, subsidiariamente, do deferimento do parcelamento das custas iniciais, nos moldes postulados na petição de ID 161797782. Inicialmente, cumpre salientar que o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, possui destinação específica voltada a assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas inerentes ao processo sem o comprometimento da própria subsistência e de seu núcleo familiar. Nesse mesmo sentido, embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção reveste-se de caráter meramente relativo (juris tantum), cabendo ao magistrado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais sempre que houver nos autos elementos que infirmem ou fragilizem a alegação de hipossuficiência. Fixadas tais premissas basilares, constata-se que, no caso concreto, os promoventes deixaram de colacionar qualquer elemento documental após a expressa determinação contida no despacho de ID 160157480. Com efeito, os autores abstiveram-se de trazer aos autos suas declarações de imposto de renda, comprovantes de remuneração ou extratos bancários recentes, limitando-se a reiterar o pedido de forma genérica e a apontar a expressividade monetária da guia de recolhimento emitida sob o nº 200.2026.640643. Diante da absoluta ausência de documentação idônea que demonstre a real e atual situação financeira, impõe-se reconhecer que não restaram demonstrados os pressupostos materiais indispensáveis ao deferimento da gratuidade da justiça integral (art. 98, caput, do CPC), tampouco há esteio fático-probatório seguro para conceder a redução nominal das custas processuais prevista no art. 98, § 5º, do CPC, porquanto inexiste parâmetro financeiro para dosar tal abatimento. Por outro lado, não se pode olvidar que o ordenamento processual vigente confere ao julgador ferramentas moduladoras destinadas a harmonizar o dever contributivo das partes com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Nessa toada, o art. 98, § 6º, do CPC prevê expressamente que: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Vejamos o que diz a jurisprudência do Egrégio TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial para apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica da parte autora, mesmo após intimação para emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente. 4. A autora apresentou apenas extratos bancários, que revelaram movimentações incompatíveis com a alegação de pobreza, além de constar nos autos a informação de que é servidora pública. 5. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a apresentação de contracheques e declaração de imposto de renda é exigível para análise da condição econômica, especialmente quando há indícios de capacidade financeira. 6. A ausência de comprovação documental após intimação justifica o indeferimento do benefício e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Não há elementos nos autos que permitam acolher o pedido subsidiário de concessão parcial do benefício, dada a insuficiência documental para aferição proporcional das despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade econômica. 2. A ausência de comprovação documental da hipossuficiência após intimação específica justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a apresentação de documentação idônea quando há elementos que infirmem a alegação de pobreza. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 321, parágrafo único; e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2149198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023; TJPB, ApCiv nº 0801038-25.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043891320248150211, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. O recorrente sustenta que a decisão desconsiderou a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e ignorou documentos comprobatórios de elevadas despesas mensais, requerendo a concessão integral da gratuidade ou o sobrestamento do prazo para preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC basta para concessão da gratuidade recursal diante de elementos que suscitam dúvida quanto à hipossuficiência; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de documentos essenciais de renda, após intimação judicial, legitima o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de superação quando existirem nos autos elementos indicativos de capacidade financeira. 4.O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir comprovação documental da alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido, sempre que houver dúvida fundada sobre o preenchimento dos pressupostos legais. 5.O elevado valor da causa e a natureza patrimonial da demanda constituem circunstâncias aptas a justificar maior rigor na aferição da necessidade econômica do requerente. 6.O agravante foi expressamente intimado para apresentar contracheque ou documento equivalente de rendimentos, providência necessária para confrontar receitas com as despesas alegadas. 7.A ausência de apresentação do comprovante de renda inviabiliza a verificação objetiva da incapacidade financeira e impede a conclusão segura de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar. 8.Os documentos de despesas juntados revelam padrão de gastos incompatível, em análise inicial, com a alegada hipossuficiência, especialmente sem prova contemporânea da renda mensal. 9. Inexistindo demonstração satisfatória da necessidade, mantém-se o indeferimento da gratuidade recursal e a exigência de recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por indícios concretos de capacidade econômica. 2. Havendo dúvida fundada sobre a hipossuficiência, o juiz pode exigir documentos comprobatórios de renda e patrimônio antes de decidir o pedido de gratuidade. 3. A não apresentação injustificada de comprovante de rendimentos após intimação judicial autoriza o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Documentos isolados de despesas não bastam para comprovar incapacidade financeira sem demonstração concomitante da receita do requerente. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70081274854, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 19.07.2019; TJMG, Agravo Interno Cv AGT nº 10079099445417002, Rel. João Cancio, publ. 25.06.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora e da súmula de julgamento, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08233051520258150000, Relator: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 25/06/2019, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, considerando o valor expressivo das custas iniciais apuradas no importe de R$ 3.722,46 e visando evitar que a exigência de recolhimento em cota única constitua óbice intransponível à tramitação da tutela jurisdicional, afigura-se razoável e proporcional a concessão do parcelamento do débito. Contudo, em razão da já mencionada inércia documental das partes — que inviabilizou a aferição precisa de comprometimento de renda incompatível com parcelas mais expressivas —, mostra-se desmedido o fracionamento em 10 (dez) vezes pretendido na peça de ID 161797782. Consequentemente, revela-se adequada a divisão do encargo em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, medida que assegura o custeio do serviço forense sem impor sacrifício desproporcional à parte promovente, viabilizando-se o regular andamento do processo. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 161797782, o que faço com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, para: INDEFERIR o benefício da gratuidade da justiça em sua extensão integral, bem como o pedido de redução nominal das custas processuais (art. 98, § 5º, do CPC); AUTORIZAR o recolhimento das custas processuais iniciais, constantes da guia nº 200.2026.640643 no valor total de R$ 3.722,46 (três mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), de forma parcelada, em 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas. Em consequência, INTIMEM-SE as partes autoras, por meio de seu ilustre advogado constituído, para: a) Comprovar nos autos o recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, providenciando junto ao sistema a emissão da respectiva guia fracionada; b) Recolher e comprovar o pagamento das parcelas subsequentes (2ª à 5ª) a cada 30 (trinta) dias contados do vencimento da parcela anterior, independentemente de nova intimação judicial. Adverte-se, desde logo, que o não recolhimento tempestivo da primeira parcela ou o inadimplemento injustificado das frações subsequentes implicará o imediato cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e respectiva baixa. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837706-93.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: MANUELLA DIAS CARVALHO SILVA CRUZ, LUCAS CAVALCANTI CRUZ, G. D. C., G. D. C. Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO - PB35269-A REU: AIR CHINA, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MANUELLA DIAS CARVALHO SILVA CRUZ, LUCAS CAVALCANTI CRUZ, GUSTAVO DIAS MEIRA CRUZ e GABRIELA DIAS MEIRA CRUZ em face de AIR CHINA e EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., na qual as partes promoventes pugnaram, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, consoante petição inicial de ID 160090583. Por meio do r. despacho de ID 160157480, este Juízo determinou a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionassem aos autos elementos concretos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica — tais como comprovantes de renda ou extratos de todas as contas bancárias referentes aos últimos três meses —, advertindo-se, na oportunidade, acerca da possibilidade de redução ou parcelamento das despesas processuais, bem como sobre o recolhimento imediato sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. Devidamente intimada a parte autora (ID 161147675), adveio a petição de ID 161797782, mediante a qual os promoventes sustentaram que as custas iniciais apontadas na guia nº 200.2026.640643, perfazendo o montante total de R$ 3.722,46 (três mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), afiguram-se excessivamente onerosas para o pagamento em cota única. Em razão disso, pleitearam, em ordem sucessiva, a redução das custas na forma do art. 98, § 5º, do CPC, ou o deferimento do parcelamento do valor devido em, no mínimo, 10 (dez) prestações mensais, com esteio no art. 98, § 6º, do mesmo diploma legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Fundamentação Cinge-se a presente controvérsia à análise do cabimento da concessão da gratuidade judiciária, da pretendida redução das despesas processuais ou, subsidiariamente, do deferimento do parcelamento das custas iniciais, nos moldes postulados na petição de ID 161797782. Inicialmente, cumpre salientar que o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, possui destinação específica voltada a assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas inerentes ao processo sem o comprometimento da própria subsistência e de seu núcleo familiar. Nesse mesmo sentido, embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção reveste-se de caráter meramente relativo (juris tantum), cabendo ao magistrado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais sempre que houver nos autos elementos que infirmem ou fragilizem a alegação de hipossuficiência. Fixadas tais premissas basilares, constata-se que, no caso concreto, os promoventes deixaram de colacionar qualquer elemento documental após a expressa determinação contida no despacho de ID 160157480. Com efeito, os autores abstiveram-se de trazer aos autos suas declarações de imposto de renda, comprovantes de remuneração ou extratos bancários recentes, limitando-se a reiterar o pedido de forma genérica e a apontar a expressividade monetária da guia de recolhimento emitida sob o nº 200.2026.640643. Diante da absoluta ausência de documentação idônea que demonstre a real e atual situação financeira, impõe-se reconhecer que não restaram demonstrados os pressupostos materiais indispensáveis ao deferimento da gratuidade da justiça integral (art. 98, caput, do CPC), tampouco há esteio fático-probatório seguro para conceder a redução nominal das custas processuais prevista no art. 98, § 5º, do CPC, porquanto inexiste parâmetro financeiro para dosar tal abatimento. Por outro lado, não se pode olvidar que o ordenamento processual vigente confere ao julgador ferramentas moduladoras destinadas a harmonizar o dever contributivo das partes com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Nessa toada, o art. 98, § 6º, do CPC prevê expressamente que: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Vejamos o que diz a jurisprudência do Egrégio TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial para apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica da parte autora, mesmo após intimação para emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente. 4. A autora apresentou apenas extratos bancários, que revelaram movimentações incompatíveis com a alegação de pobreza, além de constar nos autos a informação de que é servidora pública. 5. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a apresentação de contracheques e declaração de imposto de renda é exigível para análise da condição econômica, especialmente quando há indícios de capacidade financeira. 6. A ausência de comprovação documental após intimação justifica o indeferimento do benefício e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Não há elementos nos autos que permitam acolher o pedido subsidiário de concessão parcial do benefício, dada a insuficiência documental para aferição proporcional das despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade econômica. 2. A ausência de comprovação documental da hipossuficiência após intimação específica justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a apresentação de documentação idônea quando há elementos que infirmem a alegação de pobreza. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 321, parágrafo único; e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2149198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023; TJPB, ApCiv nº 0801038-25.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043891320248150211, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. O recorrente sustenta que a decisão desconsiderou a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e ignorou documentos comprobatórios de elevadas despesas mensais, requerendo a concessão integral da gratuidade ou o sobrestamento do prazo para preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC basta para concessão da gratuidade recursal diante de elementos que suscitam dúvida quanto à hipossuficiência; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de documentos essenciais de renda, após intimação judicial, legitima o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de superação quando existirem nos autos elementos indicativos de capacidade financeira. 4.O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir comprovação documental da alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido, sempre que houver dúvida fundada sobre o preenchimento dos pressupostos legais. 5.O elevado valor da causa e a natureza patrimonial da demanda constituem circunstâncias aptas a justificar maior rigor na aferição da necessidade econômica do requerente. 6.O agravante foi expressamente intimado para apresentar contracheque ou documento equivalente de rendimentos, providência necessária para confrontar receitas com as despesas alegadas. 7.A ausência de apresentação do comprovante de renda inviabiliza a verificação objetiva da incapacidade financeira e impede a conclusão segura de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar. 8.Os documentos de despesas juntados revelam padrão de gastos incompatível, em análise inicial, com a alegada hipossuficiência, especialmente sem prova contemporânea da renda mensal. 9. Inexistindo demonstração satisfatória da necessidade, mantém-se o indeferimento da gratuidade recursal e a exigência de recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por indícios concretos de capacidade econômica. 2. Havendo dúvida fundada sobre a hipossuficiência, o juiz pode exigir documentos comprobatórios de renda e patrimônio antes de decidir o pedido de gratuidade. 3. A não apresentação injustificada de comprovante de rendimentos após intimação judicial autoriza o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Documentos isolados de despesas não bastam para comprovar incapacidade financeira sem demonstração concomitante da receita do requerente. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70081274854, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 19.07.2019; TJMG, Agravo Interno Cv AGT nº 10079099445417002, Rel. João Cancio, publ. 25.06.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora e da súmula de julgamento, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08233051520258150000, Relator: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 25/06/2019, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, considerando o valor expressivo das custas iniciais apuradas no importe de R$ 3.722,46 e visando evitar que a exigência de recolhimento em cota única constitua óbice intransponível à tramitação da tutela jurisdicional, afigura-se razoável e proporcional a concessão do parcelamento do débito. Contudo, em razão da já mencionada inércia documental das partes — que inviabilizou a aferição precisa de comprometimento de renda incompatível com parcelas mais expressivas —, mostra-se desmedido o fracionamento em 10 (dez) vezes pretendido na peça de ID 161797782. Consequentemente, revela-se adequada a divisão do encargo em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, medida que assegura o custeio do serviço forense sem impor sacrifício desproporcional à parte promovente, viabilizando-se o regular andamento do processo. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 161797782, o que faço com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, para: INDEFERIR o benefício da gratuidade da justiça em sua extensão integral, bem como o pedido de redução nominal das custas processuais (art. 98, § 5º, do CPC); AUTORIZAR o recolhimento das custas processuais iniciais, constantes da guia nº 200.2026.640643 no valor total de R$ 3.722,46 (três mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), de forma parcelada, em 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas. Em consequência, INTIMEM-SE as partes autoras, por meio de seu ilustre advogado constituído, para: a) Comprovar nos autos o recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, providenciando junto ao sistema a emissão da respectiva guia fracionada; b) Recolher e comprovar o pagamento das parcelas subsequentes (2ª à 5ª) a cada 30 (trinta) dias contados do vencimento da parcela anterior, independentemente de nova intimação judicial. Adverte-se, desde logo, que o não recolhimento tempestivo da primeira parcela ou o inadimplemento injustificado das frações subsequentes implicará o imediato cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e respectiva baixa. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito