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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0837690-49.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA DA SILVA BARBOSA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE ROGATÁRIA E TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. NULIDADE FORMAL ABSOLUTA. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO E DA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. DEMONSTRATIVO INTERNO UNILATERAL. SÚMULAS Nº 18 E 69 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, "A", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A celebração de contrato bancário com pessoa não alfabetizada exige estrita observância às formalidades do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, configurando vício insanável a cumulação das funções de rogatário e testemunha instrumentária pela mesma pessoa. 2. A comprovação do efetivo repasse dos valores mutuados demanda apresentação de comprovante dotado de autenticação bancária oficial no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, revelando-se inidôneos relatórios e telas unilaterais extraídos de sistema interno da financeira (Súmulas nº 18 e 69 do TJPI). 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário atrai a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ, além de ensejar reparação por danos morais na modalidade in re ipsa. 4. Atualização monetária e juros de mora fixados sob a égide da Lei nº 14.905/2024. 5. Recurso conhecido e provido monocraticamente, com reforma da sentença e inversão dos ônus sucumbenciais. Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA DA SILVA BARBOSA (ID 35784874) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 35784873, ID de origem 99229222), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (processo de origem nº 0837690-49.2025.8.18.0140). Na exordial (ID 35784752), a autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS (NB nº 137.126.130-7), narrou haver sido surpreendida com a inserção e incidência de descontos mensais no importe unitário de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) diretamente em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Esclareceu que tais abatimentos decorrem da suposta celebração da Proposta de Empréstimo nº 0089229273 (Contrato nº 172878700017), no montante nominal total financiado de R$ 24.101,06 (vinte e quatro mil, cento e um reais e seis centavos), fracionado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas. Asseverou a demandante que jamais manifestou vontade livre e consciente para contrair o empréstimo consignado indigitado, apontando a sua condição de pessoa não alfabetizada e de extrema hipossuficiência técnica e informacional. Destacou, outrossim, que até a propositura da lide já haviam sido descontadas 8 (oito) parcelas, perfazendo a quantia de R$ 3.953,60 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, no valor correspondente a R$ 7.907,20 (sete mil, novecentos e sete reais e vinte centavos), e o pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juntou procuração outorgada a rogo, declaração de hipossuficiência, documento oficial de identidade, comprovante de residência e extrato previdenciário (ID 35784753, ID 35784754 e ID 35784755). O benefício da gratuidade judiciária restou expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 35784760). Citada (ID 35784761), a FACTA FINANCEIRA S.A. compareceu aos autos e ofertou contestação (ID 35784762), arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita e a carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, alegou a validade da avença, aduzindo que a contratação teria ocorrido mediante formalização eletrônica com biometria facial (selfie) e emissão de Cédula de Crédito Bancário, sob a modalidade de refinanciamento de portabilidade. Sustentou que houve a liberação efetiva do saldo de R$ 3.033,06 (três mil e trinta e três reais e seis centavos) em prol da autora e que a fração remanescente de R$ 18.327,51 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) destinou-se à quitação de contrato pretérito. Defendeu o princípio do pacta sunt servanda, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de danos materiais e morais, a impossibilidade de repetição em dobro e pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé. Anexou Cédula de Crédito Bancário e dossiê eletrônico (ID 35784763), telas de formalização (ID 35784764) e demonstrativo de transferência eletrônica (ID 35784865). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 35784870), impugnando especificamente a higidez da contratação eletrônica, pontuando a inobservância das normas de segurança digital, a ausência de assinatura válida para pessoa analfabeta e a imprestabilidade da tela sistêmica juntada pela financeira para demonstrar a entrega do dinheiro. Sobreveio a r. sentença de primeiro grau (ID 35784873, ID 99229222), na qual a magistrada singular, após afastar as preliminares e proceder ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do CPC), condenando a autora nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). A conclusão sentencial assentou-se na premissa de que a ré teria comprovado a liberação de R$ 3.033,06 por meio do documento de ID 85884529 (ID 35784865) e a destinação do remanescente para quitação de mútuo anterior, não tendo a consumidora infirmado satisfatoriamente o negócio. Inconformada, a autora interpôs tempestivo recurso de apelação cível (ID 35784874). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação decorrente de premissas fáticas dissociadas da prova dos autos (artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC) e, sucessivamente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (Súmula nº 67 do TJPI). No mérito, defende: a) a nulidade formal absoluta do negócio ante a inobservância do artigo 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, sublinhando que a suposta rogatária MACIELLE BRENDA DE SOUSA BARBOSA foi arrolada como a própria Testemunha 1 no contrato, o que anula a formalidade indispensável à proteção do analfabeto; b) a ausência de elementos técnicos e de integridade na contratação nato-digital; c) a falta de comprovação idônea do repasse do numerário e da quitação da dívida anterior, ante a juntada de mero relatório unilateral interno desprovido de autenticação bancária, em manifesto descompasso com as Súmulas nº 18 e 69 do TJPI; e d) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados e fixação de indenização por danos morais. Intimada (ID 35784880), a apelada FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contrarrazões recursais (ID 35784881), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença vergastada. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria (ID 35829022 e ID 35846963). Não houve remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a presente matéria prescinde de intervenção ministerial obrigatória, inexistindo interesse público ou social que justifique a atuação do órgão ministerial nesta seara individual de consumo. É o relatório circunstanciado dos fatos e atos processuais relevantes. Decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade ativa e o manifesto interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos concernentes à tempestividade e à regularidade formal, conforme certificado pela Secretaria da Vara de origem (ID 35784879). Outrossim, no que tange ao preparo recursal, a apelante encontra-se sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício outorgado no primeiro grau de jurisdição (ID 35784760) e expressamente mantido na sentença de mérito (ID 35784873), subsistindo a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil em favor da pessoa física, porquanto a instituição financeira limitou-se a impugnações genéricas e destituídas de elementos probatórios capazes de desconstituir o estado de hipossuficiência econômica da pensionista. Assim, com amparo nas normas processuais vigentes, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível. 2.2. Do Julgamento Monocrático pelo Relator O Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição de solver monocraticamente o recurso quando a pretensão deduzida ou a decisão impugnada encontrar-se em confronto com entendimento consolidado em enunciados sumulares ou julgamentos de caráter vinculante e paradigmático. Dispõe expressamente o artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" De igual forma, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reproduz idêntica competência funcional, prestigiando a celeridade da prestação jurisdicional, a uniformidade das decisões judiciais e a eficácia horizontal e vertical da jurisprudência consolidada desta Corte Estadual de Justiça. No vertente caso, após a regular oportunidade para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (ID 35784881), verifica-se que o provimento monocrático do apelo é imperativo, na medida em que a r. sentença recorrida contraria frontalmente a orientação sedimentada nas SÚMULAS Nº 18, 30, 37 E 69 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, o que torna prescindível a submissão do feito ao órgão colegiado, autorizando o julgamento terminativo singular. Rejeitam-se as questões preliminares de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, tendo em vista que a causa encontra-se suficientemente instruída no plano documental, revelando-se viável o enfrentamento direto e imediato do mérito recursal, em consagração ao princípio da primazia do julgamento de mérito positivado no artigo 4º e no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito A relação jurídica instaurada entre as partes ostenta nítido jaez consumerista, aplicando-se integralmente os princípios e preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade das instituições financeiras decorrente de falhas no serviço, inclusão indevida de mútuos e fraudes perpetradas no âmbito de suas operações é eminentemente objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ademais, tratando-se de consumidora idosa, não alfabetizada e em manifesta condição de hipervulnerabilidade técnica e probatória, recai sobre a casa bancária ré o ônus intransferível de comprovar a escorreita celebração da avença, a validade formal do consentimento e a tradição dos valores (artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e artigo 373, inciso II, do CPC, com o suporte da Súmula nº 26 do TJPI ). 2.3.1. Da Nulidade Formal Absoluta: Contratante Não Alfabetizada e Inobservância do Artigo 595 do Código Civil A controvérsia central gravita em torno da legalidade do mútuo consignado imputado à apelante ANTONIA DA SILVA BARBOSA, titular do benefício de pensão por morte nº 137.126.130-7 (ID 35784755). A condição de pessoa não alfabetizada da autora é fato incontroverso e expressamente documentado nos autos. Da simples análise de sua Carteira de Identidade oficial, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (ID 35784753, pág. 4), extrai-se a anotação literal "NÃO ASSINOU NESSE ATO", demonstrando que a demandante é pessoa inapta para a prática do ato de grafar o próprio nome e ler instrumentos contratuais. A própria instituição financeira ré reconheceu tal circunstância ao colacionar a Cédula de Crédito Bancário de ID 35784763 (Proposta nº 89229273), cuja estrutura formal contemplou campo específico intitulado "A ROGO", além de cláusula textual padrão voltada para hipóteses em que o emitente for "analfabeto ou impedido de assinar" (ID 35784763, págs. 2 e 4). Nesse cenário, a formalização de ajustes contratuais privados em que figure contratante analfabeto submete-se a rigoroso controle formal exigido pela lei civil substantiva para resguardar a higidez do consentimento e evitar fraudes e abusos perpetrados em detrimento da vulnerabilidade do indivíduo. A exigência basilar está estatuída no artigo 595 do Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Tal preceito normativo, aplicado analogicamente aos contratos bancários e de mútuo financeiro, impõe como solenidade essencial a aposição de assinatura de um terceiro rogatário a pedido do contratante não alfabetizado e, concomitantemente, a assinatura de duas testemunhas instrumentárias distintas, cuja finalidade indeclinável é a de atestar que a avença foi lida em voz alta, compreendida e expressamente ratificada pelo analfabeto na presença dos intervenientes. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a matéria ao editar as Súmulas nº 30 e 37, cujo teor é peremptório: "SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." "SÚMULA Nº 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." Examinando a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela FACTA FINANCEIRA S.A. (ID 35784763, pág. 2), sobressaem vícios formais insanáveis que fulminam por completo a sua validade jurídica: Em primeiro lugar, o documento contratual indica como interveniente "A ROGO" a Sra. MACIELLE BRENDA DE SOUSA BARBOSA (inscrita no CPF sob o nº 075.047.543-90) e, na linha imediatamente subsequente, qualifica exatamente a mesma pessoa como "Testemunha 1: MACIELLE BRENDA DE SOUSA BARBOSA, CPF: 075.047.543-90". A segunda testemunha arrolada é FRANCISCA GILDEANE PEREIRA DA SILVA (CPF: 014.646.193-28). A cumulação das funções de rogatário e de testemunha instrumentária pela mesmíssima pessoa constitui violação direta ao artigo 595 do Código Civil. O ordenamento jurídico exige a presença de um rogatário e de mais duas testemunhas instrumentárias autônomas. Permitir que o próprio rogatário funcione como testemunha de seu próprio ato reduz as testemunhas a apenas uma única pessoa, esvaziando a garantia legal instituída para assegurar a idoneidade, imparcialidade e transparência da manifestação de vontade da pessoa não alfabetizada. Em segundo lugar, a Cédula de Crédito Bancário juntada sequer contém a assinatura da rogatária. Consta no corpo da CCB a menção de que o documento foi "Assinado eletronicamente por: ANTONIA DA SILVA BARBOSA - 22/11/2024 11:54:45" (ID 35784763, págs. 4 e 9). Ou seja, a instituição financeira atribuiu a assinatura eletrônica diretamente à idosa não alfabetizada, sem qualquer manifestação de assinatura digital ou física atribuível à rogatária nominada. Em terceiro lugar, o próprio dossiê eletrônico coligido pelo banco revela que a formalização eletrônica deu-se de maneira açodada e incompatível com os deveres de esclarecimento prévio e leitura do contrato. O relatório de ID 35784763 (pág. 10) e ID 35784764 (pág. 2) registra o acesso ao sistema às 11:44:43 e o "Aceite dos Termos e Condições" às 11:44:47, decorridos escassos 4 (quatro) segundos entre o acesso inicial e a aceitação de uma Cédula de Crédito Bancário de 11 páginas. É evidente a impossibilidade fática e material de leitura prévia, compreensão e colheita regular de consentimento de um contrato complexo nesse exíguo lapso temporal. Conforme preconiza a Súmula nº 37 deste Egrégio Tribunal, a modalidade de contratação eletrônica ou nato-digital não exonera as instituições financeiras da estrita observância das exigências do artigo 595 do Código Civil. Tratando-se de solenidade que a lei expressamente prescreve para a validade do ato, a sua preterição inquina o negócio jurídico de nulidade absoluta, a teor do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, vício de ordem pública que impede a produção de qualquer efeito obrigacional em desfavor da consumidora. 2.3.2. Da Ausência de Comprovação Idônea da Tradição do Mútuo e da Quitação do Contrato Anterior Ainda que se pudesse cogitar da superação do vício formal, o que se refuta categoricamente, a improcedência pronunciada na origem não se sustenta, porquanto a instituição financeira ré não comprovou de forma idônea a efetiva transferência do numerário e a quitação da alegada dívida anterior em favor da consumidora. O contrato de mútuo é negócio de natureza real, que se perfectibiliza exclusivamente com a efetiva entrega do capital mutuado ao mutuário (tradição). Inexistindo a tradição legítima da quantia disponibilizada, o mútuo não se aperfeiçoa, inexistindo causa jurídica para a realização de descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou sólida diretriz através da Súmula nº 18 e da Súmula nº 69: "SÚMULA Nº 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." "SÚMULA Nº 69 - Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil." No caso vertente, o suposto negócio previa um financiamento total de R$ 24.101,06, do qual apenas R$ 3.033,06 seriam creditados na conta da autora, enquanto a substancial quantia de R$ 18.327,51 seria canalizada para "Quitação da dívida" de operação anterior e R$ 2.563,27 a título de seguro prestamista financiado (ID 35784763, págs. 2 e 3). Todavia, quanto à alegada liberação da quantia de R$ 3.033,06, o banco apelado juntou unicamente o documento de ID 35784865 (pág. 2). Ao contrário do que considerou a sentença de primeiro grau, o aludido documento não consiste em comprovante de transferência bancária emitido no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) dotado de autenticação pública verificável. Trata-se de mero demonstrativo impresso do sistema corporativo interno da própria instituição financeira ("JDCabineWEB.dll/FINCompSTR"), gerado unilateralmente em 09/09/2025, isto é, mais de 2 (dois) meses após a distribuição da petição inicial, ocorrida em 08/07/2025 (ID 35784752). Referido documento apócrifo e unilateral não contém chancela de liquidação interbancária emitida por instituição financeira liquidante oficial, nem código de rastreamento auditável perante o Banco Central do Brasil. De igual modo, no que tange à expressiva quantia de R$ 18.327,51 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), que representa mais de 76% do valor total financiado, a FACTA FINANCEIRA S.A. não acostou aos autos nenhum contrato pretérito, nenhum extrato de evolução de saldo devedor e nenhum comprovante de liquidação financeira perante eventuais credores anteriores. A simples menção cadastral interna é inidônea para comprovar a efetiva extinção de obrigação pretérita em favor da segurada. Destarte, a ausência de prova idônea da tradição do dinheiro e da quitação da dívida anterior desfigura o contrato de mútuo, impondo a declaração de nulidade absoluta da avença e a ilegitimidade de todos os descontos efetuados no benefício da autora, consoante os termos expressos das Súmulas nº 18 e 69 desta Corte. 2.3.3. Da Repetição do Indébito em Dobro Constatada a nulidade da avença e a ilicitude dos descontos mensais no valor de R$ 494,20 suportados pela pensionista desde dezembro de 2024 (ID 35784755, pág. 3), impõe-se a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados. No tocante à forma de restituição, incide o comando cogente do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A matéria restou pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS (Corte Especial, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), no qual restou fixada a tese jurídica de que a repetição do indébito em dobro independe da existência de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva, ressalvado unicamente o engano justificável comprovado pelo prestador. No caso em apreço, as cobranças indevidas iniciaram-se no mês de dezembro de 2024, data em muito posterior à publicação do acórdão paradigma da Corte Especial do STJ (30/03/2021). Além disso, a conduta da casa bancária em realizar descontos periódicos e compulsórios sobre os proventos de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, com esteio em contrato formalmente nulo e sem a devida comprovação idônea do repasse do numerário, traduz violação manifesta aos deveres anexos de lealdade, cuidado e transparência, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Portanto, faz jus a apelante à repetição do indébito em dobro de todas as parcelas debitadas em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato em testilha, inclusive daquelas que vieram a vencer e ser descontadas no curso da demanda. 2.3.4. Dos Danos Morais e Fixação do Quantum Indenizatório No que pertine à responsabilidade civil pelos danos extrapatrimoniais, é incontroverso que a realização de descontos contínuos e ilegítimos em benefício previdenciário, verba de indiscutível natureza alimentar e essencial para a subsistência básica de pessoa idosa e vulnerável, atinge diretamente os direitos da personalidade e a dignidade humana do consumidor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses de descontos indevidos derivados de empréstimo consignado nulo praticado contra segurado da Previdência Social, o dano moral prescinde de comprovação do abalo psicológico específico, configurando-se na modalidade in re ipsa (dano presumido), a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Para a quantificação da verba indenizatória, deve o julgador atentar para a função dúplice da reparação civil, sopesando o caráter compensatório à vítima e o caráter pedagógico e punitivo em relação ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes no mercado de crédito consignado, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica da instituição financeira, a condição de hipervulnerabilidade da idosa, o tempo de duração dos descontos e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade perfilhados por este Tribunal em precedentes análogos, revela-se adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.3.5. Dos Consectários Legais: Atualização Monetária e Juros de Mora Com o advento da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que conferiu nova redação aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, foram estabelecidos novos parâmetros para a atualização das dívidas e condenações cíveis. No tocante à condenação por danos materiais (repetição do indébito em dobro): a) a correção monetária incidirá a contar da data de cada desconto indevido no benefício previdenciário (Súmula nº 43 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b) os juros moratórios incidirão desde a citação, fluindo pela Taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), até que ocorra o momento em que a Taxa Selic passe a incidir de forma global e consolidada. Quanto à condenação por danos morais: a) a correção monetária fluirá a partir da data desta decisão monocrática de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) os juros de mora fluirão a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), incidindo a Taxa Selic com a dedução do índice de correção monetária (IPCA) desde a citação até a data deste arbitramento, marco a partir do qual incidirá a Taxa Selic de forma única e integral, englobando juros e correção monetária, evitando qualquer cumulação indevida. Adverte-se, por derradeiro, que, tendo sido constatada a ausência de prova idônea da efetiva entrega de numerário em benefício da consumidora, resta descabida qualquer pretensão de compensação de valores, na esteira da Súmula nº 18 desta Corte. 2.3.6. Da Inversão dos Ônus Sucumbenciais e Honorários Advocatícios Diante do integral acolhimento da pretensão recursal da demandante, impõe-se a inversão total dos ônus da sucumbência fixados na sentença vergastada. Fica a instituição financeira ré condenada ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em estrita consonância com as Súmulas nº 18, 30, 37 e 69 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO MONOCRÁTICO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA E A INEXISTÊNCIA da relação jurídica pertinente à Proposta nº 89229273 (Contrato nº 172878700017) imputada à autora perante a FACTA FINANCEIRA S.A.; b) CONDENAR a ré FACTA FINANCEIRA S.A. a restituir, EM DOBRO, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil); c) CONDENAR a ré FACTA FINANCEIRA S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária e juros moratórios na forma preconizada na fundamentação; d) INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo e baixa na distribuição deste Tribunal. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator