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TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837671-12.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: HENRIQUE NOBREGA DUARTE EXECUTADO: ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Henrique Nóbrega Duarte em face de Aldivan Freitas Teixeira (ID 104745866). Por meio da petição de ID 160649827, o exequente noticiou a existência de nova demanda judicial envolvendo o executado perante a 4ª Vara Cível da Capital (processo nº 0836862-46.2026.8.15.2001) e apontou a superveniência de situação cadastral de inaptidão das pessoas jurídicas Construtora Vivenda Ltda. e Aldivan Teixeira Realizações Imobiliárias Ltda. (Atlantic Imobiliária) por omissão de declarações fiscais. Com amparo em tais alegações de risco de dilapidação patrimonial e suposta confusão patrimonial, requereu o credor: a) o rastreamento integral de ativos financeiros, investimentos, empréstimos, movimentações bancárias e dados fiscais de titularidade das referidas sociedades empresárias por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, SNIPER e correlatos); b) o cruzamento de dados das empresas para verificação de bens e transferências a terceiros; c) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para prestação de informações sobre supostos patrimônios ocultos em nome das pessoas jurídicas; e d) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) para esclarecimentos sobre o quadro social e capital das pessoas jurídicas (ID 160649827). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida no petitório de ID 160649827 não comporta acolhimento, impondo-se o indeferimento das medidas de quebra de sigilo fiscal, bancário e rastreamento patrimonial voltadas contra as sociedades empresárias. 2.1. Da autonomia patrimonial e da vedação à quebra de sigilo de pessoa jurídica por dívida exclusiva de sócio pessoa física Com efeito, o presente título executivo judicial consubstancia obrigação pecuniária imposta unicamente em face da pessoa natural de Aldivan Freitas Teixeira, inexistindo qualquer título condenatório constituído contra as sociedades empresárias Construtora Vivenda Ltda. ou Aldivan Teixeira Realizações Imobiliárias Ltda. (ID 87946646 e ID 103717481). O ordenamento jurídico consagra expressamente o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a teor do art. 49-A do Código Civil, que preconiza que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios ou administradores, erigindo a separação de bens como instrumento lícito de segregação de riscos econômicos. De igual modo, o art. 795, caput, do Código de Processo Civil assevera que os bens particulares e das sociedades respondem nos estritos limites fixados em lei. A quebra de sigilo bancário e fiscal e a realização de devassa sobre a contabilidade e movimentações de terceiros estranhos à relação processual ostentam caráter excepcionalíssimo, exigindo estrita observância das garantias constitucionais da privacidade e da inviolabilidade de dados (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal) e dos preceitos da Lei Complementar nº 105/2001. Nesse contexto, revela-se inviável e manifestamente descabido autorizar o rastreamento de ativos, cruzamento de dados, quebra de sigilo e bloqueio eletrônico de contas de pessoas jurídicas para a satisfação de dívida exclusiva do sócio pessoa física. A via processual adequada para o credor particular alcançar o proveito econômico decorrente da participação do devedor em sociedades empresárias encontra-se tipificada no art. 1.026 do Código Civil e nos arts. 835, inciso IX, e 861 do Código de Processo Civil, os quais disciplinam a penhora sobre as quotas sociais ou sobre os lucros distribuídos ao sócio, recaindo sobre o crédito deste, e não diretamente sobre o patrimônio e as contas da empresa. Eventual alcance direto do patrimônio ou das informações bancárias e fiscais da pessoa jurídica por obrigação pessoal do sócio pressupõe, obrigatoriamente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 3º, do Código Civil. Entretanto, para que se opere a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a demonstração concreta dos requisitos materiais do abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, não bastando a mera alegação genérica de inadimplemento, de encerramento irregular ou de inaptidão cadastral perante o fisco (art. 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil ). Sobre a imprescindibilidade de comprovação dos requisitos legais e a vedação à invasão patrimonial e de sigilo sem a devida observância procedimental, o Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803121-19.2017.815.0000 RELATOR : Gustavo Leite Urquiza (Juiz de Direito Convocado) AGRAVANTE: Matheus Meda Guedes ADVOGADO : Danilo de Sousa Mota AGRAVADOS: Claudineide Sena de Oliveira Costa/outros ADVOGADOS: Ilza Cilma de Lima/outros AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL. DESRESPEITO A EXEGESE DOS ARTS. 795 C/C 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE 1º GRAU. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “ Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.” (Art. 795 do NCPC) - O art. 135 da legislação adjetiva civil é expresso em determinar que, uma vez “instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias,” procedimento também não observado pelo juízo de 1º grau. - “ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTATUÍDO PELO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO. I. No caso dos autos, não demonstrada, de forma cabal, a existência dos alegados crédito oriundos de alienação fiduciária dos veículos indicados pelo exequente, deve ser indeferido o pedido de penhora. II. O Novo Código de Processo Civil prevê que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer em duas oportunidades: (I) na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica será citado para contestar o pedido principal e aquele referente à desconsideração; (II) em petição autônoma, protocolada de forma incidental no decorrer da marcha processual, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar sobre o pedido e requerer provas, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Verificando-se que o pedido de desconsideração foi apreciado já na vigência do novo diploma processual, deveria o magistrado determinar a prévia citação do sócio para integrar a lide e para contestar o pedido de desconsideração, bem como para requerer a produção das provas que julgar necessárias, nos termos do art. 134, §2º, do CPC . lV. Constatando-se a ocorrência de vício insanável na aplicação do procedimento, diante da ausência de prévia citação dos sócios ou administradores, impõe-se a declaração de nulidade da decisão que apreciou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.” (TJMG; AI 1.0514.14.002988-5/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 12/09/2017; DJEMG 15/09/2017) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos , DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0803121-19.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2017) Além disso, a inaptidão formal da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não autoriza a presunção automática de confusão patrimonial, exigindo-se a comprovação cabal dos pressupostos legais: Ementa: Processo nº: 0801384-44.2018.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AGRAVANTE: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA AGRAVADO: ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTACOES LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . — " Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ‘a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine (…) mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio" VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.(0801384-44.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2019) 2.2. Da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da preclusão Ademais, consoante preconizam os arts. 133 e seguintes e o art. 795, § 4º, do Código de Processo Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa (art. 133, § 2º, do CPC ), é obrigatória a instauração de incidente específico, com a citação formal da sociedade e observância do contraditório e da ampla defesa (art. 135 do CPC). Ressalte-se que a questão já fora expressamente decidida nos autos em momento anterior (decisões de ID 110798346 e ID 112815159), oportunidades nas quais foi indeferida a constrição direta sobre os bens das sociedades em virtude da ausência de instauração do incidente próprio, restando preclusa a rediscussão simplificada da matéria em mera petição avulsa. Por fim, no tocante aos dados societários das referidas empresas, a respectiva composição e os contratos sociais já constam integralmente digitalizados nos presentes autos (ID 109315130, ID 109315132, ID 109315141, ID 109315144, ID 109315147, ID 160651107 e ID 160651116), mostrando-se inócua a expedição de novos ofícios à JUCEP. Desse modo, impõe-se o indeferimento integral dos pedidos formulados no ID 160649827. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal, rastreamento de ativos e expedição de ofícios formulados na petição de ID 160649827 em desfavor das pessoas jurídicas Construtora Vivenda Ltda. e Aldivan Teixeira Realizações Imobiliárias Ltda. Providências subsequentes: a) Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis de exclusiva titularidade do devedor pessoa física ou promova a via processual adequada que entender de direito; b) Decorrido o prazo sem manifestação útil, certifique-se e aguarde-se manifestação no arquivo provisório, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092315444364500000046497439 PETIÇÃO HENRIQUE Documento de Comprovação 21092315444637400000046500249 2 PROCURAÇÃO HENRIQUE Documento de Comprovação 21092315444734700000046500256 3 DADOS PESSOAIS HENRIQUE Documento de Comprovação 21092315444855100000046500257 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA HENRIQUE Documento de Comprovação 21092315444979300000046500260 5 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA PG 1 Documento de Comprovação 21092315445152800000046500261 6 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA PG 2 Documento de Comprovação 21092315445239500000046500262 7 CALCULOS ATUALIZADOS VALOR PAGO PELO TERRENO Documento de Comprovação 21092315445368300000046500267 8 BO REALIZADO POR ALDIVAN Documento de Comprovação 21092315445451000000046500269 9 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21092315445548000000046500272 10 FOTO 1 - TERRENO COM A CASA Documento de Comprovação 21092315445633700000046500775 11 FOTO 2 - PRIMEIRA CASA NO TERRENO Documento de Comprovação 21092315445708200000046500777 13 FOTO 3 - TERRENO COM CASA Documento de Comprovação 21092315450168800000046500780 14 FOTO 4 - SEGUNDA CASA NO TERRENO Documento de Comprovação 21092315450378800000046500785 15 FOTO 5 - CONTRUÇÃO EM ANDAMENTO Documento de Comprovação 21092315450471600000046500788 16 FOTO 6- TERRENO A VENDA Documento de Comprovação 21092315450599800000046500792 17 FOTO 10- APÓS A DERRUBADA Documento de Comprovação 21092315450673700000046500797 18 INFORMAÇÕES CORREIO Documento de Comprovação 21092315450753600000046500807 19 INFORMAÇÕES AR ELETRONICO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21092315450826700000046500803 20 NOTA FISCAL 1- FERRO Documento de Comprovação 21092315450921500000046500811 21 NOTA FISCAL 2 MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 21092315450992700000046500814 22 NOTA FISCAL 3 TIJOLOS Documento de Comprovação 21092315451061900000046500819 23 NOTA FISCAL 4 - CIMENTO Documento de Comprovação 21092315451138900000046500820 25 NOTA FISCAL 6 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 21092315451216100000046500822 26 NOTA FISCAL 7 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 21092315451333200000046501129 Despacho Despacho 21092407210441500000046520340 Despacho Despacho 21092407210441500000046520340 Petição Petição 21101414532789100000047339968 PETIÇÃO DE HENRIQUE- JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 21101414532913500000047339973 contra cheque henrique Documento de Comprovação 21101414532989000000047339974 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 21101414533049100000047340725 Despacho Despacho 21101920530903300000047516325 Mandado Mandado 21102009231986400000047571510 Diligência Diligência 21103107491809400000048077174 Aldivan Freitas Devolução de Mandado 21103107491828800000048077375 Contestação Contestação 21112316593591500000049019064 ALDIVAN - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21112316593721700000049019074 ALDIVAN TEIXEIRA - CNH - rg e cpf Documento de Identificação 21112316593832200000049019826 ALDIVAN - docs defesa 23.11 Documento de Comprovação 21112316593914300000049019831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121319113280800000049874083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121319113280800000049874083 Petição Petição 22012011002577700000050624994 IMPUGNAÇÃO ALDIVAN- oficial Outros Documentos 22012011002726600000050625402 Despacho Despacho 22021708234632900000051681417 Despacho Despacho 22021708234632900000051681417 Petição Petição 22041317224863900000054026106 Certidão Certidão 22051713555975800000055381661 Despacho Despacho 22053017275974300000055696489 Certidão Certidão 22070712295022300000057349314 Despacho Despacho 22072612495782700000058018920 Petição Petição 22080815035438800000058471354 Despacho Despacho 22081508404278900000058561920 cumprindo despacho Petição 22082314121959400000059151724 Despacho Despacho 22082609465402700000059293473 Petição Petição 22090215550493300000059611430 Despacho Despacho 22100617485588900000060862276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110411562360500000061958626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110411562360500000061958626 Despacho Despacho 22112818443114000000062966397 Petição Petição 22112909532644800000062987874 WhatsApp Image 2022-11-29 at 09.44.49 - print Documento de Comprovação 22112909532673700000062988734 Petição Petição 22120117350645200000063135906 CERTIDÃO VINTENARIA Outros Documentos 22120117350659400000063135908 Despacho Despacho 23021009165930800000065081701 Despacho Despacho 23021009165930800000065081701 Petição Petição 23022714541332800000065653290 Despacho Despacho 23030907455170600000066122310 Petição Petição 23031409392448600000066333937 Decisão Decisão 23041217322603000000067623877 Mandado Mandado 23041318181248200000067714605 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23041809401447800000067879034 MARIA JANETE Devolução de Mandado 23041809401488400000067879035 Contestação Contestação 23051015265155700000068892281 PROCURAÇÃO JANETE ASSINADA Procuração 23051015265234600000068892283 CONTRATO Documento Prova Emprestada 23051015265318100000068892286 PROCESSO VENDAS TIDAS POR IRREGULARES QUEIXA Documento Prova Emprestada 23051015265385300000068892289 INICIAL VENDA Documento Prova Emprestada 23051015265490600000068892292 TERMO Documento Prova Emprestada 23051015265552400000068892294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052508121504500000069564366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052508121504500000069564366 Petição Petição 23061620261327700000070555485 Despacho Despacho 23061909115985500000070576736 Petição Petição 23061912425628200000070603400 Intimação Intimação 23062010134356700000070652383 Despacho Despacho 23061909115985500000070576736 Petição Petição 23071315423865700000071653841 anuncio 1 Outros Documentos 23071315423957500000071653842 anuncio 2 Outros Documentos 23071315424032900000071653844 Petição Petição 23071410302982200000071680352 Despacho Despacho 23080220211816400000072492649 Intimação Intimação 23080309584839900000072541031 Intimação Intimação 23080309584839900000072541031 Despacho Despacho 23091107444194100000074309552 Intimação Intimação 23091116054116900000074353294 Intimação Intimação 23091116054116900000074353294 Informações Prestadas Informações Prestadas 23091413521292300000074542838 Aldivan - procurações Documento de Comprovação 23091413521332400000074543483 Despacho Despacho 23110721030287900000076184500 Petição Petição 23110911050942100000077080723 FALAR DOS DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23110911051022500000077080724 Despacho Despacho 23120318201028200000078142804 Petição Petição 24012410470563100000079634982 DOCUMENTOS AFRICA- HENRIQUE Documento de Comprovação 24012410470640500000079634991 Recu d'inscription_Henrique Nobrega Duarte Documento de Comprovação 24012410470710800000079634993 PASSAGENS HENRIQUE Documento de Comprovação 24012410470829700000079634994 Despacho Despacho 24013109010556000000079912365 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020610384395700000080178173 Despacho Despacho 24030412152775000000081345665 Despacho Despacho 24030412152775000000081345665 Petição Petição 24030815122614000000081677736 Sentença Sentença 24041019365894400000082674025 Intimação Intimação 24041021064176500000083278809 Sentença Sentença 24041019365894400000082674025 Apelação Apelação 24050612460226500000084506803 Despacho Despacho 24051421371618400000084874809 Despacho Despacho 24051421371618400000084874809 Contrarrazões Contrarrazões 24060310161339200000085894729 Despacho Despacho 24061223450981300000086335844 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24061309483900000000097472845 Despacho Despacho 24071515030800000000097472846 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24072414101400000000097472847 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24072414262000000000097472848 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24072416015400000000097472849 Petição Petição 24080608354100000000097472850 Despacho Despacho 24081209421300000000097472851 Despacho Despacho 24081212170400000000097472852 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24081214295900000000097472853 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24082111313300000000097472854 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24082111364600000000097472855 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24100112111300000000097472856 Acórdão Acórdão 24100212043200000000097472857 Ementa Ementa 24100212043200000000097472858 Relatório Relatório 24100212043200000000097472859 Voto do Magistrado Voto 24100212043200000000097472860 Expediente Expediente 24100911381100000000097472861 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24111313572300000000097472862 Intimação Intimação 24111400014115500000097496674 Intimação Intimação 24111400014115500000097496674 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24120310190079100000098429535 PARCELA 1 TERRENO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Documento de Comprovação 24120310190222200000098429539 PARCELA 2 TERRENO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Documento de Comprovação 24120310190426800000098429540 PARCELA 3 TERRENO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Documento de Comprovação 24120310190665800000098429541 PARCELA 4 TERRENO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARCELA Documento de Comprovação 24120310190953200000098429542 RESTITUIÇÃO CONSTRUÇÕES Documento de Comprovação 24120310191144600000098429543 DANO MORAL CORREÇÃO MONETARIA E JUROS Documento de Comprovação 24120310191265600000098429544 Despacho Despacho 24120518150375500000098565321 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25022414091638100000101746594 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022414105273600000101746612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022414105273600000101746612 Petição Petição 25031708221125600000102642370 IMÓVEL ALDIVAN Outros Documentos 25031708221207700000102642372 EMPRESA ATLANTIC - SOCIO ALDIVAN Documento de Comprovação 25031708221273200000102643628 SOCIOS DA EMPRESA ATLANTIC Documento de Comprovação 25031708221333300000102643626 EMPRESA VIVENDA - SOCIO ALDIVAN Documento de Comprovação 25031708221413300000102643636 SÓCIOS DA EMPRESA VIVENDA Documento de Comprovação 25031708221470700000102643639 CERTIDÃO ALDIVAN- VIVENDA Documento de Comprovação 25031708221528300000102643641 quotas do SOCIO ALDIVAN Documento de Comprovação 25031708221596500000102643642 Decisão Decisão 25041011043740500000104004419 INFOJUD - 0837671-12 Documento de Comprovação 25041011043592300000104006523 Decisão Decisão 25041011043740500000104004419 Petição Petição 25042217231518000000104510927 Decisão Decisão 25052010382219200000105867998 Intimação Intimação 25052723255555900000106433896 Decisão Decisão 25052010382219200000105867998 Mandado Mandado 25052800483683900000106435880 Diligência Diligência 25063019555457300000108229344 Intimação Intimação 25071418244842500000109031549 Intimação Intimação 25071418244842500000109031549 Petição Petição 25073015441635700000110029194 Despacho Despacho 25081410474178500000112865980 Despacho Despacho 25081410474178500000112865980 Petição Petição 25082012104800600000113812508 Petição Petição 25082619180405300000114150271 Despacho Despacho 25082622210333300000114148599 Despacho Despacho 25082622210333300000114148599 Petição Petição 25091610293591400000115903467 Petição Petição 25092321332651800000116345851 ATUALIZAÇÃO PRIMEIRA PARCELA TERRENO- 16.9.25 Documento de Comprovação 25092321332874600000116345853 ATUALIZAÇÃO SEGUNDA PARCELA 16.9.25 Documento de Comprovação 25092321332925600000116345854 ATUALIZAÇÃO TERCEIRA PARCELA 16.9.25 Documento de Comprovação 25092321332980800000116345855 ATUALIZAÇÃO QUARTA PARCELA 16.9.25 Documento de Comprovação 25092321333031200000116345858 atualização dano material 16.9.2025 Documento de Comprovação 25092321333085400000116345857 atualização dano moral Documento de Comprovação 25092321333137400000116345856 Despacho Despacho 25092408523188000000116295083 Despacho Despacho 25092408523188000000116295083 Petição Petição 25100219145285800000116862687 ATUALIZAÇÃO PRIMEIRA PARCELA TERRENO- 16.9.25 Documento de Comprovação 25100219145343100000116862688 ATUALIZAÇÃO SEGUNDA PARCELA 16.9.25 Documento de Comprovação 25100219145394300000116862689 ATUALIZAÇÃO TERCEIRA PARCELA 16.9.25 Documento de Comprovação 25100219145446700000116862690 ATUALIZAÇÃO QUARTA PARCELA 16.9.25 Documento de Comprovação 25100219145501800000116862691 atualização dano moral Documento de Comprovação 25100219145555100000116862692 atualização dano material 16.9.2025 Documento de Comprovação 25100219145606700000116862693 Despacho Despacho 25100612081696500000116973340 Despacho Despacho 25100612081696500000116973340 Petição - INT. DESPACHO Petição 25100809114844400000117115955 Decisão Decisão 25102308405512800000117797206 Decisão Decisão 25102308405512800000117797206 Petição Petição 25110408130300600000118477663 Link Audiência ZOOM Informação 25110711595370600000118718061 Termo de Audiência Termo de Audiência 25112513305921700000119940588 2025.11.25 - 11H - TERMO DE AUDIÊNCIA - PROC Nº 0837671-12.2021.8.15.2001 Termo de Audiência 25112513305943800000119940589 Despacho Despacho 25112709565056500000120051046 Intimação Intimação 25112711584272600000120077134 Intimação Intimação 25112711584272600000120077134 Petição Petição 25120509312598000000120496703 1 ATUALIZAÇÃO DANO MATERIAL HENRIQUE Outros Documentos 25120509312668800000120498663 2 ATUALIZAÇÃO DANO MORAL 1 HENRIQUE Documento de Comprovação 25120509312731700000120498664 3 ATUALIZAÇÃO PRIMEIRA PARCELA HENRIQUE Outros Documentos 25120509312794000000120498665 4 ATUALIZAÇÃO QUARTA PARCELA HENRIQUE Documento de Comprovação 25120509312859800000120498666 5 ATUALIZAÇÃO SEGUNDA PARCELA HENRIQUE Outros Documentos 25120509312927700000120500438 6 ATUALIZAÇÃO TERCEIRA PARCELA HENRIQUE Documento de Comprovação 25120509312989600000120500439 7 certidão Aldivan Documento de Comprovação 25120509313061900000120500440 8 certidão POLIANA FREITAS- BENS Documento de Comprovação 25120509313125000000120500442 9 procuracao Documento de Comprovação 25120509313210700000120500444 10 substabelecimento Aldivan Documento de Comprovação 25120509313290700000120500445 certidão censec- poliana freitas teixeira Documento de Comprovação 25120509313356100000120500446 certidão de bens e procurações ALDIVAN Documento de Comprovação 25120509313421300000120500447 Despacho Despacho 26012112375903200000123511026 Certidão Certidão 26020201023236100000126349625 Intimação Intimação 26022308273622600000144785595 Despacho Despacho 26012112375903200000123511026 Petição Petição 26030617273513100000146715669 Certidão Certidão 26032510415542800000147994379 Despacho Despacho 26012112375903200000123511026 Petição Petição 26040915332115300000148770918 Laudo Funad - Henrique Nóbrega (1) Documento de Comprovação 26040915332187900000148770920 Despacho Despacho 26052123104699400000151248268 Certidão Certidão 26052511315436100000151370109 Petição Petição 26060120192369800000151824801 Relatorio Mostra Troca de Titularidade na Energisa Documento de Comprovação 26060120192460500000151826175 Decisão (3) Documento de Comprovação 26060120192529200000151826177 ALDIVAN procuração Documento de Comprovação 26060120192582700000151826178 empresa inapta 1 Documento de Comprovação 26060120192671500000151826179 qsa empresa 1 Documento de Comprovação 26060120192731200000151826181 empresa inapta 2 Documento de Comprovação 26060120192791900000151826189 qsa empresa 2 Documento de Comprovação 26060120192852200000151826190 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23091116054116900000074353294, Despacho: 23061909115985500000070576736, Despacho: 23021009165930800000065081701, Ato Ordinatório: 22110411562360500000061958626, Petição: 25031708221125600000102642370, Documento de Comprovação: 25031708221596500000102643642, Documento de Comprovação: 25031708221528300000102643641, Documento de Comprovação: 25031708221470700000102643639, Documento de Comprovação: 25031708221413300000102643636, Documento de Comprovação: 25031708221333300000102643626]
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837671-12.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: HENRIQUE NOBREGA DUARTE EXECUTADO: ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Henrique Nóbrega Duarte em face de Aldivan Freitas Teixeira (ID 104745866). Por meio da petição de ID 160649827, o exequente noticiou a existência de nova demanda judicial envolvendo o executado perante a 4ª Vara Cível da Capital (processo nº 0836862-46.2026.8.15.2001) e apontou a superveniência de situação cadastral de inaptidão das pessoas jurídicas Construtora Vivenda Ltda. e Aldivan Teixeira Realizações Imobiliárias Ltda. (Atlantic Imobiliária) por omissão de declarações fiscais. Com amparo em tais alegações de risco de dilapidação patrimonial e suposta confusão patrimonial, requereu o credor: a) o rastreamento integral de ativos financeiros, investimentos, empréstimos, movimentações bancárias e dados fiscais de titularidade das referidas sociedades empresárias por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, SNIPER e correlatos); b) o cruzamento de dados das empresas para verificação de bens e transferências a terceiros; c) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para prestação de informações sobre supostos patrimônios ocultos em nome das pessoas jurídicas; e d) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) para esclarecimentos sobre o quadro social e capital das pessoas jurídicas (ID 160649827). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida no petitório de ID 160649827 não comporta acolhimento, impondo-se o indeferimento das medidas de quebra de sigilo fiscal, bancário e rastreamento patrimonial voltadas contra as sociedades empresárias. 2.1. Da autonomia patrimonial e da vedação à quebra de sigilo de pessoa jurídica por dívida exclusiva de sócio pessoa física Com efeito, o presente título executivo judicial consubstancia obrigação pecuniária imposta unicamente em face da pessoa natural de Aldivan Freitas Teixeira, inexistindo qualquer título condenatório constituído contra as sociedades empresárias Construtora Vivenda Ltda. ou Aldivan Teixeira Realizações Imobiliárias Ltda. (ID 87946646 e ID 103717481). O ordenamento jurídico consagra expressamente o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a teor do art. 49-A do Código Civil, que preconiza que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios ou administradores, erigindo a separação de bens como instrumento lícito de segregação de riscos econômicos. De igual modo, o art. 795, caput, do Código de Processo Civil assevera que os bens particulares e das sociedades respondem nos estritos limites fixados em lei. A quebra de sigilo bancário e fiscal e a realização de devassa sobre a contabilidade e movimentações de terceiros estranhos à relação processual ostentam caráter excepcionalíssimo, exigindo estrita observância das garantias constitucionais da privacidade e da inviolabilidade de dados (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal) e dos preceitos da Lei Complementar nº 105/2001. Nesse contexto, revela-se inviável e manifestamente descabido autorizar o rastreamento de ativos, cruzamento de dados, quebra de sigilo e bloqueio eletrônico de contas de pessoas jurídicas para a satisfação de dívida exclusiva do sócio pessoa física. A via processual adequada para o credor particular alcançar o proveito econômico decorrente da participação do devedor em sociedades empresárias encontra-se tipificada no art. 1.026 do Código Civil e nos arts. 835, inciso IX, e 861 do Código de Processo Civil, os quais disciplinam a penhora sobre as quotas sociais ou sobre os lucros distribuídos ao sócio, recaindo sobre o crédito deste, e não diretamente sobre o patrimônio e as contas da empresa. Eventual alcance direto do patrimônio ou das informações bancárias e fiscais da pessoa jurídica por obrigação pessoal do sócio pressupõe, obrigatoriamente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 3º, do Código Civil. Entretanto, para que se opere a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a demonstração concreta dos requisitos materiais do abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, não bastando a mera alegação genérica de inadimplemento, de encerramento irregular ou de inaptidão cadastral perante o fisco (art. 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil ). Sobre a imprescindibilidade de comprovação dos requisitos legais e a vedação à invasão patrimonial e de sigilo sem a devida observância procedimental, o Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803121-19.2017.815.0000 RELATOR : Gustavo Leite Urquiza (Juiz de Direito Convocado) AGRAVANTE: Matheus Meda Guedes ADVOGADO : Danilo de Sousa Mota AGRAVADOS: Claudineide Sena de Oliveira Costa/outros ADVOGADOS: Ilza Cilma de Lima/outros AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL. DESRESPEITO A EXEGESE DOS ARTS. 795 C/C 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE 1º GRAU. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “ Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.” (Art. 795 do NCPC) - O art. 135 da legislação adjetiva civil é expresso em determinar que, uma vez “instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias,” procedimento também não observado pelo juízo de 1º grau. - “ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTATUÍDO PELO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO. I. No caso dos autos, não demonstrada, de forma cabal, a existência dos alegados crédito oriundos de alienação fiduciária dos veículos indicados pelo exequente, deve ser indeferido o pedido de penhora. II. O Novo Código de Processo Civil prevê que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer em duas oportunidades: (I) na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica será citado para contestar o pedido principal e aquele referente à desconsideração; (II) em petição autônoma, protocolada de forma incidental no decorrer da marcha processual, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar sobre o pedido e requerer provas, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Verificando-se que o pedido de desconsideração foi apreciado já na vigência do novo diploma processual, deveria o magistrado determinar a prévia citação do sócio para integrar a lide e para contestar o pedido de desconsideração, bem como para requerer a produção das provas que julgar necessárias, nos termos do art. 134, §2º, do CPC . lV. Constatando-se a ocorrência de vício insanável na aplicação do procedimento, diante da ausência de prévia citação dos sócios ou administradores, impõe-se a declaração de nulidade da decisão que apreciou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.” (TJMG; AI 1.0514.14.002988-5/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 12/09/2017; DJEMG 15/09/2017) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos , DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0803121-19.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2017) Além disso, a inaptidão formal da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não autoriza a presunção automática de confusão patrimonial, exigindo-se a comprovação cabal dos pressupostos legais: Ementa: Processo nº: 0801384-44.2018.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AGRAVANTE: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA AGRAVADO: ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTACOES LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . — " Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ‘a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine (…) mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio" VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.(0801384-44.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2019) 2.2. Da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da preclusão Ademais, consoante preconizam os arts. 133 e seguintes e o art. 795, § 4º, do Código de Processo Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa (art. 133, § 2º, do CPC ), é obrigatória a instauração de incidente específico, com a citação formal da sociedade e observância do contraditório e da ampla defesa (art. 135 do CPC). Ressalte-se que a questão já fora expressamente decidida nos autos em momento anterior (decisões de ID 110798346 e ID 112815159), oportunidades nas quais foi indeferida a constrição direta sobre os bens das sociedades em virtude da ausência de instauração do incidente próprio, restando preclusa a rediscussão simplificada da matéria em mera petição avulsa. Por fim, no tocante aos dados societários das referidas empresas, a respectiva composição e os contratos sociais já constam integralmente digitalizados nos presentes autos (ID 109315130, ID 109315132, ID 109315141, ID 109315144, ID 109315147, ID 160651107 e ID 160651116), mostrando-se inócua a expedição de novos ofícios à JUCEP. Desse modo, impõe-se o indeferimento integral dos pedidos formulados no ID 160649827. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal, rastreamento de ativos e expedição de ofícios formulados na petição de ID 160649827 em desfavor das pessoas jurídicas Construtora Vivenda Ltda. e Aldivan Teixeira Realizações Imobiliárias Ltda. Providências subsequentes: a) Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis de exclusiva titularidade do devedor pessoa física ou promova a via processual adequada que entender de direito; b) Decorrido o prazo sem manifestação útil, certifique-se e aguarde-se manifestação no arquivo provisório, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092315444364500000046497439 PETIÇÃO HENRIQUE Documento de Comprovação 21092315444637400000046500249 2 PROCURAÇÃO HENRIQUE Documento de Comprovação 21092315444734700000046500256 3 DADOS PESSOAIS HENRIQUE Documento de Comprovação 21092315444855100000046500257 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA HENRIQUE Documento de Comprovação 21092315444979300000046500260 5 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA PG 1 Documento de Comprovação 21092315445152800000046500261 6 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA PG 2 Documento de Comprovação 21092315445239500000046500262 7 CALCULOS ATUALIZADOS VALOR PAGO PELO TERRENO Documento de Comprovação 21092315445368300000046500267 8 BO REALIZADO POR ALDIVAN Documento de Comprovação 21092315445451000000046500269 9 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21092315445548000000046500272 10 FOTO 1 - TERRENO COM A CASA Documento de Comprovação 21092315445633700000046500775 11 FOTO 2 - PRIMEIRA CASA NO TERRENO Documento de Comprovação 21092315445708200000046500777 13 FOTO 3 - TERRENO COM CASA Documento de Comprovação 21092315450168800000046500780 14 FOTO 4 - SEGUNDA CASA NO TERRENO Documento de Comprovação 21092315450378800000046500785 15 FOTO 5 - CONTRUÇÃO EM ANDAMENTO Documento de Comprovação 21092315450471600000046500788 16 FOTO 6- TERRENO A VENDA Documento de Comprovação 21092315450599800000046500792 17 FOTO 10- APÓS A DERRUBADA Documento de Comprovação 21092315450673700000046500797 18 INFORMAÇÕES CORREIO Documento de Comprovação 21092315450753600000046500807 19 INFORMAÇÕES AR ELETRONICO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21092315450826700000046500803 20 NOTA FISCAL 1- FERRO Documento de Comprovação 21092315450921500000046500811 21 NOTA FISCAL 2 MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 21092315450992700000046500814 22 NOTA FISCAL 3 TIJOLOS Documento de Comprovação 21092315451061900000046500819 23 NOTA FISCAL 4 - CIMENTO Documento de Comprovação 21092315451138900000046500820 25 NOTA FISCAL 6 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 21092315451216100000046500822 26 NOTA FISCAL 7 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 21092315451333200000046501129 Despacho Despacho 21092407210441500000046520340 Despacho Despacho 21092407210441500000046520340 Petição Petição 21101414532789100000047339968 PETIÇÃO DE HENRIQUE- JUSTICA GRATUITA Documento de Comprovação 21101414532913500000047339973 contra cheque henrique Documento de Comprovação 21101414532989000000047339974 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 21101414533049100000047340725 Despacho Despacho 21101920530903300000047516325 Mandado Mandado 21102009231986400000047571510 Diligência Diligência 21103107491809400000048077174 Aldivan Freitas Devolução de Mandado 21103107491828800000048077375 Contestação Contestação 21112316593591500000049019064 ALDIVAN - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21112316593721700000049019074 ALDIVAN TEIXEIRA - CNH - rg e cpf Documento de Identificação 21112316593832200000049019826 ALDIVAN - docs defesa 23.11 Documento de Comprovação 21112316593914300000049019831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121319113280800000049874083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121319113280800000049874083 Petição Petição 22012011002577700000050624994 IMPUGNAÇÃO ALDIVAN- oficial Outros Documentos 22012011002726600000050625402 Despacho Despacho 22021708234632900000051681417 Despacho Despacho 22021708234632900000051681417 Petição Petição 22041317224863900000054026106 Certidão Certidão 22051713555975800000055381661 Despacho Despacho 22053017275974300000055696489 Certidão Certidão 22070712295022300000057349314 Despacho Despacho 22072612495782700000058018920 Petição Petição 22080815035438800000058471354 Despacho Despacho 22081508404278900000058561920 cumprindo despacho Petição 22082314121959400000059151724 Despacho Despacho 22082609465402700000059293473 Petição Petição 22090215550493300000059611430 Despacho Despacho 22100617485588900000060862276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110411562360500000061958626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110411562360500000061958626 Despacho Despacho 22112818443114000000062966397 Petição Petição 22112909532644800000062987874 WhatsApp Image 2022-11-29 at 09.44.49 - print Documento de Comprovação 22112909532673700000062988734 Petição Petição 22120117350645200000063135906 CERTIDÃO VINTENARIA Outros Documentos 22120117350659400000063135908 Despacho Despacho 23021009165930800000065081701 Despacho Despacho 23021009165930800000065081701 Petição Petição 23022714541332800000065653290 Despacho Despacho 23030907455170600000066122310 Petição Petição 23031409392448600000066333937 Decisão Decisão 23041217322603000000067623877 Mandado Mandado 23041318181248200000067714605 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23041809401447800000067879034 MARIA JANETE Devolução de Mandado 23041809401488400000067879035 Contestação Contestação 23051015265155700000068892281 PROCURAÇÃO JANETE ASSINADA Procuração 23051015265234600000068892283 CONTRATO Documento Prova Emprestada 23051015265318100000068892286 PROCESSO VENDAS TIDAS POR IRREGULARES QUEIXA Documento Prova Emprestada 23051015265385300000068892289 INICIAL VENDA Documento Prova Emprestada 23051015265490600000068892292 TERMO Documento Prova Emprestada 23051015265552400000068892294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052508121504500000069564366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052508121504500000069564366 Petição Petição 23061620261327700000070555485 Despacho Despacho 23061909115985500000070576736 Petição Petição 23061912425628200000070603400 Intimação Intimação 23062010134356700000070652383 Despacho Despacho 23061909115985500000070576736 Petição Petição 23071315423865700000071653841 anuncio 1 Outros Documentos 23071315423957500000071653842 anuncio 2 Outros Documentos 23071315424032900000071653844 Petição Petição 23071410302982200000071680352 Despacho Despacho 23080220211816400000072492649 Intimação Intimação 23080309584839900000072541031 Intimação Intimação 23080309584839900000072541031 Despacho Despacho 23091107444194100000074309552 Intimação Intimação 23091116054116900000074353294 Intimação Intimação 23091116054116900000074353294 Informações Prestadas Informações Prestadas 23091413521292300000074542838 Aldivan - procurações Documento de Comprovação 23091413521332400000074543483 Despacho Despacho 23110721030287900000076184500 Petição Petição 23110911050942100000077080723 FALAR DOS DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23110911051022500000077080724 Despacho Despacho 23120318201028200000078142804 Petição Petição 24012410470563100000079634982 DOCUMENTOS AFRICA- HENRIQUE Documento de Comprovação 24012410470640500000079634991 Recu d'inscription_Henrique Nobrega Duarte Documento de Comprovação 24012410470710800000079634993 PASSAGENS HENRIQUE Documento de Comprovação 24012410470829700000079634994 Despacho Despacho 24013109010556000000079912365 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020610384395700000080178173 Despacho Despacho 24030412152775000000081345665 Despacho Despacho 24030412152775000000081345665 Petição Petição 24030815122614000000081677736 Sentença Sentença 24041019365894400000082674025 Intimação Intimação 24041021064176500000083278809 Sentença Sentença 24041019365894400000082674025 Apelação Apelação 24050612460226500000084506803 Despacho Despacho 24051421371618400000084874809 Despacho Despacho 24051421371618400000084874809 Contrarrazões Contrarrazões 24060310161339200000085894729 Despacho Despacho 24061223450981300000086335844 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24061309483900000000097472845 Despacho Despacho 24071515030800000000097472846 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24072414101400000000097472847 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24072414262000000000097472848 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24072416015400000000097472849 Petição Petição 24080608354100000000097472850 Despacho Despacho 24081209421300000000097472851 Despacho Despacho 24081212170400000000097472852 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24081214295900000000097472853 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24082111313300000000097472854 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24082111364600000000097472855 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24100112111300000000097472856 Acórdão Acórdão 24100212043200000000097472857 Ementa Ementa 24100212043200000000097472858 Relatório Relatório 24100212043200000000097472859 Voto do Magistrado Voto 24100212043200000000097472860 Expediente Expediente 24100911381100000000097472861 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24111313572300000000097472862 Intimação Intimação 24111400014115500000097496674 Intimação Intimação 24111400014115500000097496674 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24120310190079100000098429535 PARCELA 1 TERRENO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Documento de Comprovação 24120310190222200000098429539 PARCELA 2 TERRENO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Documento de Comprovação 24120310190426800000098429540 PARCELA 3 TERRENO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Documento de Comprovação 24120310190665800000098429541 PARCELA 4 TERRENO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARCELA Documento de Comprovação 24120310190953200000098429542 RESTITUIÇÃO CONSTRUÇÕES Documento de Comprovação 24120310191144600000098429543 DANO MORAL CORREÇÃO MONETARIA E JUROS Documento de Comprovação 24120310191265600000098429544 Despacho Despacho 24120518150375500000098565321 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25022414091638100000101746594 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022414105273600000101746612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022414105273600000101746612 Petição Petição 25031708221125600000102642370 IMÓVEL ALDIVAN Outros Documentos 25031708221207700000102642372 EMPRESA ATLANTIC - SOCIO ALDIVAN Documento de Comprovação 25031708221273200000102643628 SOCIOS DA EMPRESA ATLANTIC Documento de Comprovação 25031708221333300000102643626 EMPRESA VIVENDA - SOCIO ALDIVAN Documento de Comprovação 25031708221413300000102643636 SÓCIOS DA EMPRESA VIVENDA Documento de Comprovação 25031708221470700000102643639 CERTIDÃO ALDIVAN- VIVENDA Documento de Comprovação 25031708221528300000102643641 quotas do SOCIO ALDIVAN Documento de Comprovação 25031708221596500000102643642 Decisão Decisão 25041011043740500000104004419 INFOJUD - 0837671-12 Documento de Comprovação 25041011043592300000104006523 Decisão Decisão 25041011043740500000104004419 Petição Petição 25042217231518000000104510927 Decisão Decisão 25052010382219200000105867998 Intimação Intimação 25052723255555900000106433896 Decisão Decisão 25052010382219200000105867998 Mandado Mandado 25052800483683900000106435880 Diligência Diligência 25063019555457300000108229344 Intimação Intimação 25071418244842500000109031549 Intimação Intimação 25071418244842500000109031549 Petição Petição 25073015441635700000110029194 Despacho Despacho 25081410474178500000112865980 Despacho Despacho 25081410474178500000112865980 Petição Petição 25082012104800600000113812508 Petição Petição 25082619180405300000114150271 Despacho Despacho 25082622210333300000114148599 Despacho Despacho 25082622210333300000114148599 Petição Petição 25091610293591400000115903467 Petição Petição 25092321332651800000116345851 ATUALIZAÇÃO PRIMEIRA PARCELA TERRENO- 16.9.25 Documento de Comprovação 25092321332874600000116345853 ATUALIZAÇÃO SEGUNDA PARCELA 16.9.25 Documento de Comprovação 25092321332925600000116345854 ATUALIZAÇÃO TERCEIRA PARCELA 16.9.25 Documento de Comprovação 25092321332980800000116345855 ATUALIZAÇÃO QUARTA PARCELA 16.9.25 Documento de Comprovação 25092321333031200000116345858 atualização dano material 16.9.2025 Documento de Comprovação 25092321333085400000116345857 atualização dano moral Documento de Comprovação 25092321333137400000116345856 Despacho Despacho 25092408523188000000116295083 Despacho Despacho 25092408523188000000116295083 Petição Petição 25100219145285800000116862687 ATUALIZAÇÃO PRIMEIRA PARCELA TERRENO- 16.9.25 Documento de Comprovação 25100219145343100000116862688 ATUALIZAÇÃO SEGUNDA PARCELA 16.9.25 Documento de Comprovação 25100219145394300000116862689 ATUALIZAÇÃO TERCEIRA PARCELA 16.9.25 Documento de Comprovação 25100219145446700000116862690 ATUALIZAÇÃO QUARTA PARCELA 16.9.25 Documento de Comprovação 25100219145501800000116862691 atualização dano moral Documento de Comprovação 25100219145555100000116862692 atualização dano material 16.9.2025 Documento de Comprovação 25100219145606700000116862693 Despacho Despacho 25100612081696500000116973340 Despacho Despacho 25100612081696500000116973340 Petição - INT. DESPACHO Petição 25100809114844400000117115955 Decisão Decisão 25102308405512800000117797206 Decisão Decisão 25102308405512800000117797206 Petição Petição 25110408130300600000118477663 Link Audiência ZOOM Informação 25110711595370600000118718061 Termo de Audiência Termo de Audiência 25112513305921700000119940588 2025.11.25 - 11H - TERMO DE AUDIÊNCIA - PROC Nº 0837671-12.2021.8.15.2001 Termo de Audiência 25112513305943800000119940589 Despacho Despacho 25112709565056500000120051046 Intimação Intimação 25112711584272600000120077134 Intimação Intimação 25112711584272600000120077134 Petição Petição 25120509312598000000120496703 1 ATUALIZAÇÃO DANO MATERIAL HENRIQUE Outros Documentos 25120509312668800000120498663 2 ATUALIZAÇÃO DANO MORAL 1 HENRIQUE Documento de Comprovação 25120509312731700000120498664 3 ATUALIZAÇÃO PRIMEIRA PARCELA HENRIQUE Outros Documentos 25120509312794000000120498665 4 ATUALIZAÇÃO QUARTA PARCELA HENRIQUE Documento de Comprovação 25120509312859800000120498666 5 ATUALIZAÇÃO SEGUNDA PARCELA HENRIQUE Outros Documentos 25120509312927700000120500438 6 ATUALIZAÇÃO TERCEIRA PARCELA HENRIQUE Documento de Comprovação 25120509312989600000120500439 7 certidão Aldivan Documento de Comprovação 25120509313061900000120500440 8 certidão POLIANA FREITAS- BENS Documento de Comprovação 25120509313125000000120500442 9 procuracao Documento de Comprovação 25120509313210700000120500444 10 substabelecimento Aldivan Documento de Comprovação 25120509313290700000120500445 certidão censec- poliana freitas teixeira Documento de Comprovação 25120509313356100000120500446 certidão de bens e procurações ALDIVAN Documento de Comprovação 25120509313421300000120500447 Despacho Despacho 26012112375903200000123511026 Certidão Certidão 26020201023236100000126349625 Intimação Intimação 26022308273622600000144785595 Despacho Despacho 26012112375903200000123511026 Petição Petição 26030617273513100000146715669 Certidão Certidão 26032510415542800000147994379 Despacho Despacho 26012112375903200000123511026 Petição Petição 26040915332115300000148770918 Laudo Funad - Henrique Nóbrega (1) Documento de Comprovação 26040915332187900000148770920 Despacho Despacho 26052123104699400000151248268 Certidão Certidão 26052511315436100000151370109 Petição Petição 26060120192369800000151824801 Relatorio Mostra Troca de Titularidade na Energisa Documento de Comprovação 26060120192460500000151826175 Decisão (3) Documento de Comprovação 26060120192529200000151826177 ALDIVAN procuração Documento de Comprovação 26060120192582700000151826178 empresa inapta 1 Documento de Comprovação 26060120192671500000151826179 qsa empresa 1 Documento de Comprovação 26060120192731200000151826181 empresa inapta 2 Documento de Comprovação 26060120192791900000151826189 qsa empresa 2 Documento de Comprovação 26060120192852200000151826190 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23091116054116900000074353294, Despacho: 23061909115985500000070576736, Despacho: 23021009165930800000065081701, Ato Ordinatório: 22110411562360500000061958626, Petição: 25031708221125600000102642370, Documento de Comprovação: 25031708221596500000102643642, Documento de Comprovação: 25031708221528300000102643641, Documento de Comprovação: 25031708221470700000102643639, Documento de Comprovação: 25031708221413300000102643636, Documento de Comprovação: 25031708221333300000102643626]
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