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Processo 0837615-13.2020.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0837615-13.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE LUCENA PEREIRA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, a fim de dar efetividade ao art. 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, bem como a determinação do CNJ, e de acordo com as novas orientações da GEPRE - OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2026 – GEPRE/TJPB, 24/04/2026, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte autora, para, em 5 dias, apresentar os novos dados obrigatórios e ratificar os já apresentados, para preenchimento do ofício requisitório de precatório, quais sejam: valor global dos cálculos já homologados (total corrigido + juros + SELIC) soma do valor principal corrigido já homologados (sem os juros e SELIC) soma do valor total dos juros já homologados (caso aplicável) soma do total do valor da SELIC já homologados (caso aplicável) índice de correção monetária taxa de juros mensal percentual individual de todos os advogados constantes no contrato de honorários advocatícios (quando houver pedido de destacamento de honorários). Se for o caso, informar o CNPJ e nome do escritório de advocacia e contrato com a cláusula de destaque ou cessão dos advogados em nome do escritório. Dados bancários: Nome e número do banco, agência, conta, tipo de conta, cidade da agência (ou chave PIX) dos beneficiários Quantidade de meses referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA (relativo ao Imposto de renda) Informações relativas às retenções legais - Instituto de Previdência e Alíquotas incidentes da Previdência Imposto de Renda – informar uma das opções: IRPF ou; IRPF TJDFT ou; Imposto de renda retido na fonte - isento ou; Isento por doença ou IRPF tabela progressiva. João Pessoa-PB, 15 de setembro de 2026 . FERNANDO COSTA MADRUGA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837615-13.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE LUCENA PEREIRA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria do Carmo de Lucena Pereira em face da Paraíba Previdência (PBPREV), objetivando a satisfação do crédito retroativo decorrente de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria reconhecido no título judicial. A parte exequente apresentou inicialmente o cálculo no valor de R$ 104.296,91. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e apontando como correto o montante total de R$ 47.691,07 (id 114040743), instruído com planilha detalhada elaborada por sua Gerência de Previdência (id 114040747). Instada a se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte exequente peticionou nos autos concordando expressamente com os cálculos ofertados pela autarquia previdenciária executada (id 160255776). Considerando a expressa anuência da credora e a perfeita convergência entre as partes acerca do real valor devido, a homologação dos cálculos apresentados pela autarquia executada é medida que se impõe para pôr fim à controvérsia fática. No tocante aos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 973, fixou a tese de que: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 obsta a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido oposta impugnação". No caso vertente, tendo em vista que houve o oferecimento de impugnação pelo ente público, o qual decaiu de sua pretensão inicial apenas no limite do excesso reconhecido pela exequente, mostra-se cabível a fixação de honorários. Contudo, diante da pronta concordância da parte exequente com os cálculos da PBPREV, deixo de fixar honorários em desfavor do executado, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela do excesso que decaiu (R$ 56.605,84), arbitrados em 10% sobre referida diferença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Resta, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, acolho a impugnação e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela PARAIBA PREVIDÊNCIA (id 114040747), fixando o montante da execução no valor total de R$ 47.691,07 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos), atualizado até maio de 2025. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento (Precatório), observando-se a natureza alimentar do crédito e os procedimentos de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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