Processo no TJPB

Processo 0837589-73.2024.8.15.2001

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Acórdão publicado em 29/10/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837589-73.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR

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: DES.FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: ANTONIO ELIAS DA COSTA NETO ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB/PB 11.967), VANESSA DA SILVA LIMA LINS (OAB/PB 26.351) e ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES (OAB/ PB 23.256) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que o condenou ao pagamento em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por Policial Militar transferido para a reserva remunerada sem gozo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para figurar no feito e se o policial militar inativo faz jus à conversão em pecúnia das licenças especiais adquiridas na atividade e não gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Paraíba detém legitimidade passiva ad causam para responder à demanda de natureza indenizatória decorrente do vínculo estatutário mantido com o servidor durante o período aquisitivo da licença. 4. A impossibilidade de fruição da licença especial após a passagem para a inatividade assegura ao servidor o direito à indenização correspondente com base na última remuneração da ativa para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 5. O ônus de comprovar o efetivo gozo da licença ou o seu cômputo em dobro para fins de inativação incumbe ao ente estatal e a sua ausência impõe a manutenção da condenação. 6. A limitação da conversão pecuniária ao patamar de um terço constitui faculdade prevista unicamente para o militar em atividade e não se aplica à reparação devida pela impossibilidade de fruição na inatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória que busca a conversão em pecúnia de licença especial não gozada por servidor militar inativo. 2. É devida a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída nem computada em dobro ao militar transferido para a reserva sob pena de vedado enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Estadual nº 3.909/1977, arts. 64 e 65; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 31. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/02/2013; STJ, REsp 1.800.310/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019; STJ, REsp 1.634.035/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/08/2017; TJPB, Apelação Cível 0827737-45.2023.8.15.0001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Primeira Câmara Cível, j. 19/11/2025; TJPB, Apelação Cível 0839895-54.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Quarta Câmara Cível, j. 22/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 44680150) interposta pelo Estado da Paraíba em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Id. 44680146), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança - Conversão de Licença Especial em Pecúnia ajuizada por Antônio Elias da Costa Neto, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL para condenar o Estado da Paraíba a pagar em pecúnia a licença especial não usufruídos, relativos à todos os decênios compreendidos durante o período em que esteve no serviço ativo, tendo como base de cálculo para o referido pagamento, a última remuneração recebida na ativa do Autor. Por fim, aponte-se que o pagamento supra será efetuado com a incidência de correção monetária e juros calculados sobre a taxa SELIC, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado. Sem custas. Condeno o demandado aos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, a serem arbitrados na liquidação de sentença. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em suas razões recursais (Id. 44680150), o Estado da Paraíba suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pela remuneração e proventos de militar reformado/inativo recai com exclusividade sobre a autarquia previdenciária Paraíba Previdência – PBPREV. No mérito, sustenta a inviabilidade de deferimento do pedido formulado pela parte autora, porquanto o Estatuto dos Policiais Militares não contempla a possibilidade de pagamento a servidores aposentados a título de conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas durante o período de atividade, em observância ao princípio da legalidade. Além disso, afirma que o requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos temporais necessários, notadamente a efetiva prestação de serviço entre o 20º e o 30º ano de corporação correspondente ao último decênio. Acrescenta que caberia ao demandante demonstrar que o período não foi computado em dobro no cálculo da inativação, arguindo que a concessão pleiteada ensejaria enriquecimento ilícito. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos inaugurais; subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a reforma parcial da sentença para limitar o montante indenizatório a 1/3 (um terço) do período da licença, com base no artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 44680151), postulando a manutenção integral do julgado, a majoração dos honorários recursais. Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. BREVE ESCORÇO FÁTICO Em sua petição inicial (Id. 44680128), o autor narrou ser Coronel da Polícia Militar do Estado da Paraíba na inatividade, tendo ingressado na corporação em 05/02/1990 e sido transferido para a reserva remunerada a pedido em setembro de 2022, consoante Portaria PBPREV – A – nº 0961, datada de 06/09/2022 e publicada no Diário Oficial do Estado em 20/09/2022 (Id. 44680130). Sustentou que, ao longo de sua trajetória funcional de mais de 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço prestado à corporação (Id. 44680133), adquiriu o direito às licenças especiais por decênio laborado, conforme previsão dos artigos 64 e 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977. Alegou que teve a concessão de 6 (seis) meses de licença especial referente ao 3º decênio (período de 05/02/2010 a 05/02/2020) publicada no Boletim da PM nº 0137 de 20/07/2022, restando fixado apenas 1 (um) mês para gozo imediato e 5 (cinco) meses sustados para gozo oportuno (Id. 44680134), vindo a ser transferido para a reserva remunerada logo em seguida, sem desfrutar da integralidade dos períodos adquiridos e sem tê-los computado em dobro para a inativação. Diante da impossibilidade fática de fruição do repouso após a passagem para a inatividade, pleiteou a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização pecuniária correspondente às licenças não gozadas, tendo como parâmetro a sua última remuneração recebida no serviço ativo (Id. 44680133), com vistas a coibir o enriquecimento sem causa da Administração. O Estado da Paraíba contestou a demanda (Id. 44680137), arguindo a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a ausência de previsão legal para pagamento pecuniário de licenças a militares inativos, a falta de prova do labor no decênio e de não cômputo em dobro para a reforma, pugnando subsidiariamente pela limitação a um terço com fulcro no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. O autor impugnou a contestação (Id. 44680140). Intimadas as partes, não houve requerimento de outras provas. Sobreveio a sentença de procedência (Id. 44680146), na qual a magistrada singular rejeitou as preliminares e condenou o Estado da Paraíba ao pagamento em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, relativas a todos os decênios compreendidos no período de atividade, com base na última remuneração da ativa e incidência da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, com honorários a serem fixados na fase de liquidação. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA O apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade por pagamentos a servidores inativos recai sobre a entidade previdenciária, a Paraíba Previdência – PBPREV. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida pelo apelado no juízo de origem não possui natureza previdenciária, mas sim indenizatória. O direito à licença-prêmio foi adquirido pelo servidor durante o período em que mantinha vínculo estatutário ativo com o Estado da Paraíba, o qual, por sua vez, manteve com o autor a relação jurídico-administrativa durante o período aquisitivo do benefício, razão pela qual responde pela indenização decorrente da impossibilidade de fruição na inatividade. A conversão da licença não usufruída em pecúnia representa uma compensação pela impossibilidade de fruição do direito após a aposentadoria, decorrendo diretamente da relação jurídico-administrativa mantida com o ente empregador. A competência da PBPREV, conforme estabelecido em sua lei de criação, restringe-se à gestão e ao pagamento de benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões. A indenização por licença-prêmio não gozada, por outro lado, constitui uma obrigação de natureza indenizatória do ente público que deixou de proporcionar ao servidor o gozo do benefício em tempo oportuno.

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