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0837585-14.2021.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0837585-14.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MAURO SERGIO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 85990288) nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por MAURO SERGIO DE SOUSA (ID 46498550). Em suas razões, o executado suscita, preliminarmente, a nulidade da intimação para o pagamento voluntário do débito, afirmando que a publicação não foi direcionada exclusivamente ao advogado Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016), habilitado nos autos com pedido expresso de intimação exclusiva (ID 46469977 e ID 85990288). Sustenta a necessidade de prévia liquidação de sentença por arbitramento, arguindo que o objeto da ação Revisional envolve matéria contábil complexa (ID 85990288). Por fim, aponta excesso de execução, alegando que o valor efetivamente devido seria de R$ 11.773,61 (onze mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos) (ID 85990288), em oposição ao montante executado de R$ 50.037,93 (cinquenta mil e trinta e sete reais e noventa e três centavos) (ID 79965139). Noticia, ainda, a realização de depósito judicial no valor total perseguido para garantia do juízo e requer a concessão de efeito suspensivo (ID 85991018). O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 86017542). Argumentou o descabimento do incidente para discutir excesso de execução que demande dilação probatória ou perícia contábil complexa. No mérito, defendeu a inexistência de nulidade na intimação, demonstrando, por meio de registros e histórico de acessos do sistema PJe, que o patrono indicado pelo banco realizou sucessivos e voluntários acessos aos autos eletrônicos após as decisões que alega desconhecer, o que caracterizaria a ciência inequívoca e convalidaria qualquer alegado vício de intimação. Defendeu a desnecessidade de liquidação por arbitramento, ressaltando que o cálculo oficial elaborado pela Contadoria Judicial (ID 63214232) seguiu estritamente os parâmetros fixados no acórdão exequendo (ID 46469982), sendo atualizado pelas sanções legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Requerera a rejeição da exceção, a condenação do executado por litigância de má-fé e a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (ID 86017542). O executado manifestou-se novamente no feito, reiterando os fundamentos de sua peça defensiva (ID 90545489). É o relatório. Passo a decidir. A matéria vertida no incidente comporta julgamento imediato, enquadrando-se os elementos probatórios documentais constantes dos autos como suficientes para o deslinde das questões suscitadas. A alegação do executado de que os atos processuais referentes à intimação para cumprimento voluntário da sentença seriam nulos, por não constar o nome de seu patrono com pedido de intimação exclusiva, não merece acolhimento. É certo que o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece a nulidade da intimação quando não observada a solicitação expressa de publicação em nome de advogado constituído. Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), expressamente positivado no artigo 277 do Código de Processo Civil. No âmbito do processo judicial eletrônico, a consulta voluntária e direta ao inteiro teor dos autos por advogado constituído implica a presunção de ciência pessoal de todos os atos processuais praticados no feito, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. Na hipótese em exame, o exequente demonstrou de forma inequívoca que o advogado indicado para intimações exclusivas, Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016), realizou acessos voluntários e reiterados aos autos do processo eletrônico no sistema PJe em diversas datas posteriores à prolação do despacho de intimação para pagamento (ID 75789840), dentre as quais os dias 05/06/2025, 24/06/2025, 10/07/2025, 10/09/2025, 03/10/2025, 05/10/2025, 29/10/2025 e 05/11/2025 (ID 86017542). Dessa forma, restou plenamente caracterizada a ciência inequívoca do patrono do executado quanto às decisões e prazos operados no cumprimento de sentença. A conduta de silenciar voluntariamente por meses a respeito do ato processual do qual teve efetivo conhecimento e suscitar o vício somente após a efetivação da constrição patrimonial configura prática incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual exigidos de todos os sujeitos do processo, conforme disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Afastada, portanto, a alegada nulidade de intimação. No que tange à arguição de excesso de execução e impugnação aos cálculos apresentados, constata-se a inadequação da via processual eleita pelo devedor. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma excepcional no sistema processual brasileiro. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso no tocante às matérias passíveis de cognição por esse incidente, exigindo a presença cumulativa de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e a desnecessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que delimita a matéria de cognição cabível em sede de exceção de pré-executividade: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso vertente, o executado sustenta haver excesso de execução de elevada monta, apontando o débito no montante de R$ 11.773,61 (ID 85990288), em contraposição ao valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 41.698,27) (ID 63214232) e atualizado pelo exequente com a nova incidência das penalidades legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (R$ 50.037,93) (ID 79965139). A apuração de eventual excesso fundada em divergência contábil substancial e na valoração dos critérios de incidência de juros e correção monetária exige exame aprofundado dos demonstrativos das partes, o que afasta a liquidez imediata da alegação. Trata-se de matéria típica de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, prevista no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Tendo o executado deixado decorrer in albis o prazo legal para a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 49981590 e ID 86017542), operou-se a preclusão temporal da matéria, não sendo a exceção de pré-executividade sucedâneo recursal ou meio hábil para reabrir oportunidade defensiva preclusa. O executado alega ainda, a necessidade de prévia fase de liquidação de sentença por arbitramento, invocando o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, contudo, qe a alegação carece de respaldo jurídico. Isso proque a liquidação por arbitramento é reservada às hipóteses em que a apuração do valor exigido no título depender de conhecimento técnico pericial específico ou da comprovação de fatos novos. No caso concreto, o título executivo judicial formado pelo acórdão da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 46469982) fixou de forma objetiva e pormenorizada todos os critérios necessários à apuração do quantum debeatur: determinou a revisão do contrato nº 873165969 para aplicar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (2,04% ao mês e 27,43% ao ano) e determinou a restituição simples das quantias pagas a maior, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A fixação desses parâmetros objetivos evidencia que a apuração do crédito exequendo depende de meros cálculos aritméticos a partir dos valores efetivamente descontados do exequente, incidindo perfeitamente a regra constante do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial deste Juízo já procedeu ao referido cálculo (ID 63214232), aplicando rigorosamente as diretrizes da decisão transitada em julgado. Desse modo, revela-se descabida a instauração de liquidação por arbitramento. por fim, o exequente requereu a condenação da instituição financeira executada por litigância de má-fé, alegando conduta temerária e alteração da verdade dos fatos (ID 86017542). Contudo, a oposição do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que rejeitado por preclusão ou inadequação da via eleita, insere-se no exercício das garantias constitucionais do contraditório e do amplo direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Não vislumbrando a presença inequívoca de dolo processual ou intuito exclusivamente protelatório, afasta-se a aplicação das sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 85990288), ante a inadequação da via eleita, a ocorrência de preclusão e a ausência de vício de nulidade processual. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente. Diante do depósito judicial realizado pelo executado referente ao valor total do débito exequendo (ID 85991018), julgo satisfeita a obrigação e DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente e de seu procurador legalmente constituído (ID 21213477), conforme os dados bancários informados na petição de ID 79965139 e ID 86017542, referente ao montante depositado de R$ 50.037,93 (cinquenta mil e trinta e sete reais e noventa e três centavos) (ID 85991018), devidamente atualizado pelo banco depositário. Consigne-se no alvará o levantamento destacado dos honorários advocatícios sucumbenciais de cumprimento de sentença e da condenação principal, conforme especificado na planilha de ID 79965139. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase incidental. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes por meio de seus advogados cadastrados no sistema PJe. Após a efetivação do levantamento e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Valdênia Moura Marques de Sá Juíza de Direito Titular da Vara Militar do Estado do Piauí.

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0837585-14.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MAURO SERGIO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por MAURO SERGIO DE SOUSA, contra o BANCO DO BRASIL S.A, decorrente do acórdão transitado em julgado proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 46469982). O executado realizou depósito judicial para satisfação e garantia do débito no montante de R$ 50.037,93 (ID 85991018). Rejeitada a exceção de pré-executividade (ID 101677579), este Juízo intimou o patrono para esclarecer e discriminar a divisão dos valores devidos ao constituinte e ao procurador (ID 103402826). Em atenção ao despacho, o advogado requereu a juntada do contrato de prestação de serviços e a expedição de dois alvarás (ID 103454392): a) alvará em favor do advogado no valor de R$ 25.047,85, englobando honorários sucumbenciais (R$ 9.756,98) e o destaque de honorários contratuais (R$ 15.290,88, decorrentes de R$ 5.500,00 de pró-labore fixo e R$ 9.790,88 de cláusula quota-litis de 30%); b) alvará em favor do autor no montante de R$ 24.990,06. Era o que bastava relatar. DECIDO. A pretensão de destaque e retenção direta de honorários contratuais, deduzida com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, não comporta acolhimento no bojo deste cumprimento de sentença. Constata-se que a cumulação pretendida pelo causídico resultaria em um pagamento global de R$ 25.047,85 ao patrono (50,06% do total depositado), quantia superior àquela que remanesceria destinada ao autor e titular do direito material, a quem caberia apenas R$ 24.990,06 (49,94%). Registre-se que a retenção direta de honorários contratuais no cumprimento de sentença não pode ser deferida quando resultar em destinação ao patrono de quantia superior àquela recebida pela própria parte vencedora. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o controle judicial de retenção e moderação incide para coibir a chancela de montantes desproporcionais ou superiores às vantagens auferidas pelo constituinte: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Ressalte-se que a impossibilidade de dedução direta nesta execução não extingue o direito creditício nem impede a cobrança dos honorários contratuais pelos meios adequados, cumprindo ao causídico exigir os valores convencionados diretamente do cliente ou pelas vias ordinárias autônomas. Assim, autoriza-se no feito apenas o levantamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono, cabendo a entrega da integralidade do crédito principal e penalidades processuais ao exequente. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de destaque/retenção de honorários contratuais no âmbito deste cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de cobrança pelas vias ordinárias competentes; b) DETERMINO a expedição de Alvará Judicial / ordem de transferência eletrônica em favor do advogado Felipe Augusto Bezerra Barbosa (OAB/PI nº 20.053), no montante de R$ 9.756,98 (nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais acumulados, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, conforme dados bancários informados no ID 103454392; c) DETERMINO a expedição de Alvará Judicial / ordem de transferência eletrônica em favor do exequente Mauro Sérgio de Sousa, no montante de R$ 40.280,94 (quarenta mil, duzentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), relativo à integralidade do crédito principal e das multas processuais, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, conforme dados bancários informados no ID 103454392; d) Expedidos os alvarás e preclusa esta decisão sem outras pendências, certifique-se a quitação e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. Dr. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz de Direito - CENTRASE

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