Processo no TJPB

Processo 0837575-89.2024.8.15.2001

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Sentença publicada em 29/10/2026

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0837575-89.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Regime Estatutário] DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença

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oriundo de ação coletiva ajuizado por Yara Maia Villar de Carvalho em desfavor do Município de João Pessoa, objetivando a satisfação de crédito decorrente da condenação transitada em julgado nos autos do processo coletivo nº 0028593-13.2010.8.15.2001 (ID 92165237). A exequente apresentou planilha de liquidação no montante inicial de R$ 191.506,88 (ID 92165239). Devidamente intimado (ID 97263795), o Município de João Pessoa opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97857647), apontando excesso de execução e indicando como efetivamente devido o montante de R$ 180.349,00, conforme memorial de cálculos elaborado pelo ente público (ID 97861099 e ID 97861100). Instada a se manifestar, a parte credora concordou expressamente com os valores apresentados pelo executado (ID 98149643). Sobreveio sentença homologatória que acolheu a impugnação, fixou o valor da execução em R$ 180.349,00, arbitrou honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente e deferiu o destaque dos honorários contratuais (ID 102799316). Em face dessa sentença, o Município de João Pessoa opôs embargos de declaração (ID 106334999), os quais foram acolhidos pela decisão integrativa de ID 117597694, momento em que restaram arbitrados honorários sucumbenciais em favor do procurador municipal no patamar de 10% sobre o excesso apurado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 92204875). Redistribuídos os autos a este Núcleo de Justiça 4.0 por força da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 145067649), e certificado o decurso do prazo sem impugnação ao decisum, a exequente juntou petições e formulários com as informações cadastrais e discriminatórias para fins de expedição do competente precatório judicial, requerendo o destaque dos honorários contratuais no patamar de 20% e o pagamento das verbas honorárias em favor da sociedade de advogados indicada, com a dispensa de retenção do imposto de renda por opção ao Simples Nacional (ID 129118362, ID 129118363, ID 129118365, ID 165674424, ID 165674425, ID 165674426 e ID 165674427). Registrou-se impulso correcional automático (ID 165573215). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase processual madura para o devido cumprimento dos comandos já transitados em julgado, não remanescendo qualquer controvérsia pendente sobre a liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação de pagar imposta ao ente municipal. Com efeito, os cálculos apresentados pelo Município de João Pessoa no valor total de R$ 180.349,00 foram expressamente aceitos pela exequente (ID 98149643) e homologados por sentença (ID 102799316), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 117597694). Desse montante global homologado, R$ 121.888,58 correspondem ao crédito principal atualizado e R$ 59.060,42 referem-se aos juros moratórios (ID 97861099, ID 165674424 e ID 165674426). No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos patronos da exequente na sentença exequenda, o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil corresponde a 10% sobre o total da condenação, perfazendo o montante de R$ 18.034,90, dos quais R$ 12.188,86 referem-se ao principal e R$ 5.906,04 aos juros (ID 165674424 e ID 165674426). Quanto aos honorários advocatícios contratuais, o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de ver destacada a sua remuneração contratada diretamente do montante a ser recebido pelo constituinte, mediante a juntada do respectivo instrumento aos autos antes da expedição do precatório. No caso concreto, o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios foi devidamente acostado (ID 92165240, ID 129118365 e ID 165674427), estipulando expressamente a verba honorária no importe de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico apurado em favor da cliente, o que totaliza a quantia de R$ 36.069,80 a ser deduzida do crédito bruto da exequente. A possibilidade de expedição e destaque da verba honorária contratual sobre o montante principal devido à parte credora em sede de precatório é corroborada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. II - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016; AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014; e, AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.004/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) Em igual sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta o cabimento do destaque contratual quando colacionado o pacto antes da expedição do requisitório: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0809972-06.2049.8.15.0000.Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Agravante(s): Marcus Antônio de Brito. Advogado(s): Victor Bruno Rocha Araujo – OAB/PB 15.262. Agravado(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECATÓRIO E RPV. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO. NECESSÁRIO AJUSTE. PERMISSIBILIDADE. CONTRATO ANEXO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DO CAUSÍDICO. ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.904/1994. PROVIMENTO . É firme jurisprudência do STJ no sentido de que “ os honorários advocatícios contratuais possam ser destacados da quantia a ser recebida pelo constituinte via precatório ou requisição de pequeno valor.” (EDcl no REsp 1792225/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). Na espécie, considerando que não somente o pedido de destaque de honorários contratuais, como também a juntada do contrato de honorários precedeu a expedição de precatório, devida a reforma da decisão, permitindo a aludida separação dos respectivos valores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0809972-06.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2020) Ademais, resta acolhido o pedido formulado para que o pagamento das verbas honorárias sucumbenciais e contratuais seja formalizado em nome da pessoa jurídica Patriota & Coutinho Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº **.***.***/****-**, por expressa autorização do artigo 85, parágrafo 15, do Código de Processo Civil, sociedade da qual o patrono constituído figura como sócio administrador (ID 92165240, ID 129118365 e ID 165674427). Comprovada nos autos a condição da sociedade de advogados como optante pelo Simples Nacional (ID 129118363 e ID 165674425), deve ser observada a legislação tributária específica no ato do pagamento, dispensando-se a retenção na fonte do imposto de renda sobre as parcelas que lhe competem. Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais devidos pela exequente em favor do procurador do Município em virtude do acolhimento dos embargos declaratórios (10% sobre o excesso de R$ 11.157,88), permanece hígida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade concedida no ID 92204875. Superadas tais premissas, impõe-se a determinação para que a Secretaria Judicial confeccione e transmita os respectivos ofícios precatórios pelo sistema SAPRE/TJPB, conforme os ditames do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

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