2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Processo Nº: 0837559-24.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por LUCIANA SILVA COSTA, visando à autorização para levantamento de quantias deixadas pela falecida MARIA DE LOURDES SILVA COSTA, sob a égide da Lei nº 6.858/1980 (ID 128899497). Realizada consulta pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros em nome da de cujus, o relatório retornou sem localização de valores positivos, constando saldo de R$ 0,00 em contas vinculadas às instituições bancárias pesquisadas (ID 128899497). Diante da resposta negativa, determinou-se a intimação da requerente, por intermédio de seus patronos, para manifestação sobre o extrato juntado, no prazo de cinco dias, sob expressa advertência de extinção do feito por falta de interesse de agir (ID 127705226 e ID 128899485). Conforme certidão expedida pela serventia (ID 164231474), o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora, seguindo os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a manifesta ausência de interesse processual da requerente para o prosseguimento da demanda. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional buscada. No procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial, a utilidade prática do provimento depende estritamente da efetiva existência de valores, saldos ou bens passíveis de liberação e partilha entre os herdeiros ou dependentes habilitados. No caso concreto, o extrato da ordem judicial de requisição de informações financeiras via SISBAJUD evidenciou a inexistência de saldos disponíveis titularizados pela falecida (ID 128899497). Regularmente intimada para tomar ciência do resultado e indicar eventuais outros bens ou medidas cabíveis (ID 127705226 e ID 128899485), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (ID 164231474). A inércia da requerente diante do saldo financeiro zerado esvazia o objeto do pedido e evidencia a carência da ação por falta de interesse de agir superveniente, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a ausência de interesse processual em pedidos de alvará judicial sem demonstração de valores a receber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL ACERCA DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INADMISSIBILIDADE. ART. 612 DO CPC. EXISTÊNCIA DE VALORES LIBERÁVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em procedimento de alvará judicial extinto por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de valores liberáveis.2. A questão recursal consiste em examinar se há violação do art. 612 do CPC, se é possível introduzir, em AREsp, negativa de prestação jurisdicional não arguida no REsp, e se há dissídio jurisprudencial demonstrado.3. O prequestionamento ficto não se configura quando o Tribunal estadual rejeita embargos de declaração e afirma não existir omissão sobre o dispositivo suscitado, incidindo o entendimento das Súmulas 282 e 356/STF.4. A inovação recursal no agravo, para ampliar o objeto do recurso especial com alegação de negativa de prestação não veiculada oportunamente, é inadmissível.5. O reconhecimento de valores aptos ao levantamento por alvará demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, ficando prejudicado.7. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.157.780/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Dessa forma, confirmada a ausência de ativos financeiros a serem levantados e a inércia da postulante, resta inviabilizada a expedição do alvará pretendido, sendo imperiosa a extinção terminativa do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. Custas processuais pela requerente, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser a postulante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme as disposições legais aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Campina Grande - PB, 18 de agosto de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito