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Processo 0837554-55.2020.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Acórdão Embargos de Declaração nº 0837554-55.2020.815.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Embargante: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN Advogado: DANIEL RAMALHO DA SILVA - OAB PB 18783-A Embargada: MARINEIDE CORDEIRO DE LUCENA Advogado: LEONARDO LEITE DE LUCENA - OAB PB 30059-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Funcionários da Secretaria das Finanças – AFUNFIN contra acórdão que rejeitou a prejudicial de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva e deu parcial provimento às apelações das promovidas apenas para afastar a condenação em danos morais e determinar a repetição simples do indébito, mantidos os demais termos da sentença. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, obscuridade sobre o alcance temporal da prescrição trienal e omissões e contradições relativas à legitimidade passiva, à responsabilidade pela restituição dos valores, ao ônus da prova sobre a base atuarial e à sucumbência, requerendo a integração do julgado, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não apreciar expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela associação e se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto ao alcance temporal da prescrição trienal e à inclusão, na condenação, de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação; (iii) determinar se as alegações referentes à legitimidade passiva, à responsabilidade pela restituição, ao ônus probatório e à sucumbência revelam vícios integrativos ou mera pretensão de rediscussão do mérito; e (iv) definir os efeitos do prequestionamento suscitado nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador deve apreciar pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, de modo que a ausência de manifestação expressa sobre requerimento deduzido na apelação caracteriza omissão passível de correção por embargos de declaração. A pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista para a pessoa natural e deve comprovar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A ausência de balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis, extratos bancários, fluxo de caixa ou outros documentos idôneos que evidenciem comprometimento das atividades da associação impede a concessão da gratuidade da justiça. A prescrição trienal incidente sobre relação obrigacional de trato sucessivo limita apenas as prestações vencidas anteriormente aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. A ação foi ajuizada em 23 de julho de 2020, de modo que a prescrição alcançaria somente prestações anteriores a 23 de julho de 2017; como a restituição determinada abrange exclusivamente valores pagos entre novembro de 2018 e março de 2021, nenhuma parcela compreendida na condenação está prescrita. A inclusão de prestações vencidas após o ajuizamento da ação decorre da continuidade dos pagamentos até a resilição da avença, não configurando obscuridade ou contradição no acórdão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para renovar o exame de matérias de mérito já fundamentadamente decididas, como a legitimidade passiva da estipulante, sua inserção na cadeia de fornecimento, a responsabilidade pelos valores cobrados, o ônus probatório e a sucumbência. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à apreciação de pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso deve ser suprida por meio de embargos de declaração. 2. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A prescrição trienal em relação de trato sucessivo alcança apenas as prestações anteriores aos três anos que precedem o ajuizamento da ação e não impede a restituição de parcelas posteriores ao ajuizamento que integrem a continuidade da relação obrigacional. 4. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de questões de mérito já fundamentadamente decididas. 5. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, 1.022, II, 1.023, § 2º, e 1.025; CC/2002, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481, Corte Especial, j. 28.06.2012, DJe 01.08.2012; STJ, REsp nº 1.361.182/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802694-22.2017.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13.09.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0019561-42.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 – Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 24.02.2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acolher em parte os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Funcionários da Secretaria das Finanças – AFUNFIN (ID 43534798) em face do acórdão de ID 43410072 da Egrégia Terceira Câmara Cível que, por votação unânime, rejeitou a prejudicial de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu parcial provimento aos recursos de apelação das promovidas unicamente para afastar a condenação em danos morais e explicitar a repetição do indébito na forma simples, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida (ID 41213044). Em suas razões recursais (ID 43534798), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, aduzindo que não houve manifestação expressa sobre o pedido de concessão da gratuidade judiciária deduzido em sua apelação. Alega, ainda, haver obscuridade quanto ao alcance temporal da condenação à restituição de valores diante do acolhimento da tese da prescrição trienal, argumentando que a limitação aos 3 (três) anos anteriores à propositura geraria dúvida acerca da abrangência das parcelas cobradas após o ajuizamento da ação (ID 43534798). Por fim, a embargante aponta omissões e contradições no tocante à sua legitimidade passiva ad causam frente a precedentes judiciais, à impossibilidade de sua responsabilização pela devolução de valores, à distribuição do ônus probatório quanto à base atuarial e à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a integração do julgado com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimada para apresentar resposta nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 43661745 e ID 43731108), a embargada Marineide Cordeiro de Lucena ofereceu contrarrazões (ID 43964014), pugnando pela rejeição integral dos embargos, destacando a ausência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica para fins de gratuidade e a inexistência de vícios no tocante à prescrição e ao mérito da demanda. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração jurídico-processual, cuja finalidade reside em sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento jurisdicional ou corrigir manifesto erro material, ex vi do art. 1.022 do Estatuto Processual Civil. Da Omissão Quanto ao Requerimento de Gratuidade da Justiça Assiste parcial razão à embargante unicamente no tocante à constatação de que o acórdão embargado restou formalmente silente a respeito do pedido de gratuidade judiciária formulado no corpo de suas razões de apelação; com efeito, incumbe ao órgão julgador apreciar os requerimentos de benefícios processuais formulados pelas partes, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Passa-se, por conseguinte, ao suprimento da omissão apontada. Apesar de a embargante ostentar a natureza de associação civil sem fins lucrativos, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica não decorre de presunção legal, exigindo a demonstração contábil e patrimonial efetiva da incapacidade financeira de suportar as despesas do processo. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência contida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil aproveita exclusivamente à pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício da gratuidade somente se viabiliza mediante prova cabal da impossibilidade financeira. Esse posicionamento encontra-se cristalizado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento consolidado segue a mesma diretriz uniformizadora: Ementa: Agravo de Instrumento n.º 0802694-22.2017.8.15.0000 – PJE AGRAVANTE : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araruna AGRAVADO : Município de Araruna AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N.º 481 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Colenda Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). (0802694-22.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2017) No caso concreto, a embargante limitou-se a requerer genericamente o benefício nas razões recursais de apelação, sem juntar aos autos balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados contábeis, extratos bancários, fluxo de caixa ou qualquer outro documento contemporâneo apto a comprovar que o pagamento das custas comprometeria suas atividades sociais regulares. Portanto, ante a absoluta ausência de documentação idônea que autorize a benesse, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela embargante. Da Inexistência de Obscuridade Quanto ao Marco Prescricional Trienal No tocante à alegada obscuridade referente à prescrição trienal, o recurso não merece acolhimento. O acórdão embargado enfrentou a temática de forma expressa e transparente, consignando com clareza a solução adotada pelo colegiado: "Logo, tendo em vista a ação ter sido intentada em 2020, não há que falar em prescrição de fundo de direito como sustentado pela Recorrente, devendo-se reconhecer que serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 03 (três) anos que precederam à propositura da Demanda, motivo pelo qual, REJEITO a prejudicial." (ID 43410072, fl. 5). Como se extrai do texto expresso do julgado, a menção aos "3 anos que precederam" à propositura da demanda opera como marco limitador estritamente retrospectivo das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, em consonância com a regra das relações obrigacionais de trato sucessivo. A ação foi ajuizada em 23 de julho de 2020. A limitação trienal retroativa fulmina apenas prestações anteriores a 23 de julho de 2017. Como a restituição imposta pela sentença e mantida pelo acórdão refere-se exclusivamente ao período de novembro de 2018 a março de 2021 (data do cancelamento do contrato por onerosidade) (ID 41213044), nenhum pagamento exigido no título judicial se encontra fulminado pela prescrição. O fato de a condenação abranger prestações que venceram após o ajuizamento da ação (de julho de 2020 a março de 2021) decorre da continuidade dos pagamentos efetuados pela beneficiária até a resilição da avença, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade no julgado. O entendimento deste Tribunal em demandas análogas ratifica a aplicação da prescrição trienal exclusivamente sobre as verbas pretéritas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. - Em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1361182/RS) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à prescrição em ações nas quais se discute reajustes de mensalidades de planos de saúde, restou proclamada tratar-se de trato sucessivo da relação (afastando, portanto, a tese de prescrição do fundo de direito) e se fixou o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, como lapso prescricional das verbas anteriores ao ajuizamento da demanda. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VALOR ABUSIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº1568244/RJ (RECURSO REPETITIVO). ADEQUAÇÃO PARA 30% (TRINTA POR CENTO). APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. - No julgamento do REsp 1568244 (submetido ao regime dos Recursos Repetitivos), foi definido que é possível o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária, devendo ser observados alguns requisitos, quais sejam: a) se há previsão contratual expressa; b) se houve a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e c) se os percentuais de reajuste foram aplicados de modo desarrazoado ou aleatório. - Para fins de aferição da abusividade do percentual adotado para reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, há a necessidade de análise do caso concreto. - Os valores pagos em excesso pela apelada devem ser restituídos na forma simples, em virtude da ausência de comprovação de má-fé da demandada. (0019561-42.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021) Assim sendo, afasta-se a obscuridade suscitada, remanescendo incólume a condenação delimitada no acórdão. Das Demais Alegações de Omissão, Contradição e Pretensão de Prequestionamento No que tange às alegações de legitimidade passiva da estipulante, ausência de responsabilidade pela devolução dos valores, distribuição do ônus probatório sobre a base atuarial e fixação da sucumbência, o que se observa é o nítido intuito da embargante de revolver a matéria de mérito já julgada pela Câmara. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a inserção da estipulante na cadeia de fornecimento à luz do Código de Defesa do Consumidor, a comprovação de sua conduta na cobrança dos boletos sem repassar os descontos judiciais, bem como a conformação da repetição na forma simples e a fixação dos consectários legais (ID 43410072). Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto as teses e os dispositivos indicados pela parte quando expõe fundamentos suficientes para resolver a controvérsia posta em julgamento. Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento, incide a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para todos os fins de direito. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, unicamente para suprir a omissão quanto à apreciação do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela embargante e, no mérito desse pedido, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, mantendo inalterados todos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Acórdão Embargos de Declaração nº 0837554-55.2020.815.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Embargante: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN Advogado: DANIEL RAMALHO DA SILVA - OAB PB 18783-A Embargada: MARINEIDE CORDEIRO DE LUCENA Advogado: LEONARDO LEITE DE LUCENA - OAB PB 30059-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Funcionários da Secretaria das Finanças – AFUNFIN contra acórdão que rejeitou a prejudicial de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva e deu parcial provimento às apelações das promovidas apenas para afastar a condenação em danos morais e determinar a repetição simples do indébito, mantidos os demais termos da sentença. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, obscuridade sobre o alcance temporal da prescrição trienal e omissões e contradições relativas à legitimidade passiva, à responsabilidade pela restituição dos valores, ao ônus da prova sobre a base atuarial e à sucumbência, requerendo a integração do julgado, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não apreciar expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela associação e se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto ao alcance temporal da prescrição trienal e à inclusão, na condenação, de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação; (iii) determinar se as alegações referentes à legitimidade passiva, à responsabilidade pela restituição, ao ônus probatório e à sucumbência revelam vícios integrativos ou mera pretensão de rediscussão do mérito; e (iv) definir os efeitos do prequestionamento suscitado nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador deve apreciar pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, de modo que a ausência de manifestação expressa sobre requerimento deduzido na apelação caracteriza omissão passível de correção por embargos de declaração. A pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista para a pessoa natural e deve comprovar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A ausência de balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis, extratos bancários, fluxo de caixa ou outros documentos idôneos que evidenciem comprometimento das atividades da associação impede a concessão da gratuidade da justiça. A prescrição trienal incidente sobre relação obrigacional de trato sucessivo limita apenas as prestações vencidas anteriormente aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. A ação foi ajuizada em 23 de julho de 2020, de modo que a prescrição alcançaria somente prestações anteriores a 23 de julho de 2017; como a restituição determinada abrange exclusivamente valores pagos entre novembro de 2018 e março de 2021, nenhuma parcela compreendida na condenação está prescrita. A inclusão de prestações vencidas após o ajuizamento da ação decorre da continuidade dos pagamentos até a resilição da avença, não configurando obscuridade ou contradição no acórdão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para renovar o exame de matérias de mérito já fundamentadamente decididas, como a legitimidade passiva da estipulante, sua inserção na cadeia de fornecimento, a responsabilidade pelos valores cobrados, o ônus probatório e a sucumbência. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à apreciação de pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso deve ser suprida por meio de embargos de declaração. 2. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A prescrição trienal em relação de trato sucessivo alcança apenas as prestações anteriores aos três anos que precedem o ajuizamento da ação e não impede a restituição de parcelas posteriores ao ajuizamento que integrem a continuidade da relação obrigacional. 4. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de questões de mérito já fundamentadamente decididas. 5. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, 1.022, II, 1.023, § 2º, e 1.025; CC/2002, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481, Corte Especial, j. 28.06.2012, DJe 01.08.2012; STJ, REsp nº 1.361.182/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802694-22.2017.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13.09.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0019561-42.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 – Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 24.02.2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acolher em parte os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Funcionários da Secretaria das Finanças – AFUNFIN (ID 43534798) em face do acórdão de ID 43410072 da Egrégia Terceira Câmara Cível que, por votação unânime, rejeitou a prejudicial de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu parcial provimento aos recursos de apelação das promovidas unicamente para afastar a condenação em danos morais e explicitar a repetição do indébito na forma simples, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida (ID 41213044). Em suas razões recursais (ID 43534798), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, aduzindo que não houve manifestação expressa sobre o pedido de concessão da gratuidade judiciária deduzido em sua apelação. Alega, ainda, haver obscuridade quanto ao alcance temporal da condenação à restituição de valores diante do acolhimento da tese da prescrição trienal, argumentando que a limitação aos 3 (três) anos anteriores à propositura geraria dúvida acerca da abrangência das parcelas cobradas após o ajuizamento da ação (ID 43534798). Por fim, a embargante aponta omissões e contradições no tocante à sua legitimidade passiva ad causam frente a precedentes judiciais, à impossibilidade de sua responsabilização pela devolução de valores, à distribuição do ônus probatório quanto à base atuarial e à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a integração do julgado com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimada para apresentar resposta nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 43661745 e ID 43731108), a embargada Marineide Cordeiro de Lucena ofereceu contrarrazões (ID 43964014), pugnando pela rejeição integral dos embargos, destacando a ausência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica para fins de gratuidade e a inexistência de vícios no tocante à prescrição e ao mérito da demanda. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração jurídico-processual, cuja finalidade reside em sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento jurisdicional ou corrigir manifesto erro material, ex vi do art. 1.022 do Estatuto Processual Civil. Da Omissão Quanto ao Requerimento de Gratuidade da Justiça Assiste parcial razão à embargante unicamente no tocante à constatação de que o acórdão embargado restou formalmente silente a respeito do pedido de gratuidade judiciária formulado no corpo de suas razões de apelação; com efeito, incumbe ao órgão julgador apreciar os requerimentos de benefícios processuais formulados pelas partes, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Passa-se, por conseguinte, ao suprimento da omissão apontada. Apesar de a embargante ostentar a natureza de associação civil sem fins lucrativos, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica não decorre de presunção legal, exigindo a demonstração contábil e patrimonial efetiva da incapacidade financeira de suportar as despesas do processo. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência contida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil aproveita exclusivamente à pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício da gratuidade somente se viabiliza mediante prova cabal da impossibilidade financeira. Esse posicionamento encontra-se cristalizado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento consolidado segue a mesma diretriz uniformizadora: Ementa: Agravo de Instrumento n.º 0802694-22.2017.8.15.0000 – PJE AGRAVANTE : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araruna AGRAVADO : Município de Araruna AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N.º 481 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Colenda Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). (0802694-22.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2017) No caso concreto, a embargante limitou-se a requerer genericamente o benefício nas razões recursais de apelação, sem juntar aos autos balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados contábeis, extratos bancários, fluxo de caixa ou qualquer outro documento contemporâneo apto a comprovar que o pagamento das custas comprometeria suas atividades sociais regulares. Portanto, ante a absoluta ausência de documentação idônea que autorize a benesse, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela embargante. Da Inexistência de Obscuridade Quanto ao Marco Prescricional Trienal No tocante à alegada obscuridade referente à prescrição trienal, o recurso não merece acolhimento. O acórdão embargado enfrentou a temática de forma expressa e transparente, consignando com clareza a solução adotada pelo colegiado: "Logo, tendo em vista a ação ter sido intentada em 2020, não há que falar em prescrição de fundo de direito como sustentado pela Recorrente, devendo-se reconhecer que serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 03 (três) anos que precederam à propositura da Demanda, motivo pelo qual, REJEITO a prejudicial." (ID 43410072, fl. 5). Como se extrai do texto expresso do julgado, a menção aos "3 anos que precederam" à propositura da demanda opera como marco limitador estritamente retrospectivo das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, em consonância com a regra das relações obrigacionais de trato sucessivo. A ação foi ajuizada em 23 de julho de 2020. A limitação trienal retroativa fulmina apenas prestações anteriores a 23 de julho de 2017. Como a restituição imposta pela sentença e mantida pelo acórdão refere-se exclusivamente ao período de novembro de 2018 a março de 2021 (data do cancelamento do contrato por onerosidade) (ID 41213044), nenhum pagamento exigido no título judicial se encontra fulminado pela prescrição. O fato de a condenação abranger prestações que venceram após o ajuizamento da ação (de julho de 2020 a março de 2021) decorre da continuidade dos pagamentos efetuados pela beneficiária até a resilição da avença, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade no julgado. O entendimento deste Tribunal em demandas análogas ratifica a aplicação da prescrição trienal exclusivamente sobre as verbas pretéritas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. - Em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1361182/RS) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à prescrição em ações nas quais se discute reajustes de mensalidades de planos de saúde, restou proclamada tratar-se de trato sucessivo da relação (afastando, portanto, a tese de prescrição do fundo de direito) e se fixou o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, como lapso prescricional das verbas anteriores ao ajuizamento da demanda. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VALOR ABUSIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº1568244/RJ (RECURSO REPETITIVO). ADEQUAÇÃO PARA 30% (TRINTA POR CENTO). APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. - No julgamento do REsp 1568244 (submetido ao regime dos Recursos Repetitivos), foi definido que é possível o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária, devendo ser observados alguns requisitos, quais sejam: a) se há previsão contratual expressa; b) se houve a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e c) se os percentuais de reajuste foram aplicados de modo desarrazoado ou aleatório. - Para fins de aferição da abusividade do percentual adotado para reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, há a necessidade de análise do caso concreto. - Os valores pagos em excesso pela apelada devem ser restituídos na forma simples, em virtude da ausência de comprovação de má-fé da demandada. (0019561-42.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021) Assim sendo, afasta-se a obscuridade suscitada, remanescendo incólume a condenação delimitada no acórdão. Das Demais Alegações de Omissão, Contradição e Pretensão de Prequestionamento No que tange às alegações de legitimidade passiva da estipulante, ausência de responsabilidade pela devolução dos valores, distribuição do ônus probatório sobre a base atuarial e fixação da sucumbência, o que se observa é o nítido intuito da embargante de revolver a matéria de mérito já julgada pela Câmara. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a inserção da estipulante na cadeia de fornecimento à luz do Código de Defesa do Consumidor, a comprovação de sua conduta na cobrança dos boletos sem repassar os descontos judiciais, bem como a conformação da repetição na forma simples e a fixação dos consectários legais (ID 43410072). Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto as teses e os dispositivos indicados pela parte quando expõe fundamentos suficientes para resolver a controvérsia posta em julgamento. Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento, incide a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para todos os fins de direito. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, unicamente para suprir a omissão quanto à apreciação do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela embargante e, no mérito desse pedido, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, mantendo inalterados todos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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