Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0837552-84.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S A
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723)
RÉU: NATHALIA VIEIRA REGO
ADVOGADO(A): LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES (OAB RJ134868)
DESPACHO/DECISÃO
1) Diante dos documentos trazidos com a contestação, defiro JG à ré.
2) Não há que se falar em prevenção tampouco em prejudicial externa, uma vez que a ação revisional mencionada na contestação foi extinta sem exame do mérito em razão da autora não ter realizado os depósitos, conforme consulta privada realizada por esta Magistrada.
Além disso, a ação revisional não obsta o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
3) Deixo de apreciar, por ora, as demais teses da contestação, tendo em vista a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1040 do STJ e que a liminar ainda não foi cumprida, como se vê na certidão de Evento 9.
4) Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça no Evento 9, cumpra-se a liminar deferida no Evento 6, devendo o credor providenciar os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Expeça-se, novamente, mandado de busca e apreensão.
2026-09-16 · TJRJ
 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0837552-84.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S A
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723)
RÉU: NATHALIA VIEIRA REGO
ADVOGADO(A): LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES (OAB RJ134868)
DESPACHO/DECISÃO
1) Diante dos documentos trazidos com a contestação, defiro JG à ré.
2) Não há que se falar em prevenção tampouco em prejudicial externa, uma vez que a ação revisional mencionada na contestação foi extinta sem exame do mérito em razão da autora não ter realizado os depósitos, conforme consulta privada realizada por esta Magistrada.
Além disso, a ação revisional não obsta o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
3) Deixo de apreciar, por ora, as demais teses da contestação, tendo em vista a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1040 do STJ e que a liminar ainda não foi cumprida, como se vê na certidão de Evento 9.
4) Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça no Evento 9, cumpra-se a liminar deferida no Evento 6, devendo o credor providenciar os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Expeça-se, novamente, mandado de busca e apreensão.
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