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Processo 0837552-84.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0837552-84.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) RÉU: NATHALIA VIEIRA REGO ADVOGADO(A): LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES (OAB RJ134868) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante dos documentos trazidos com a contestação, defiro JG à ré. 2) Não há que se falar em prevenção tampouco em prejudicial externa, uma vez que a ação revisional mencionada na contestação foi extinta sem exame do mérito em razão da autora não ter realizado os depósitos, conforme consulta privada realizada por esta Magistrada. Além disso, a ação revisional não obsta o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 3) Deixo de apreciar, por ora, as demais teses da contestação, tendo em vista a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1040 do STJ e que a liminar ainda não foi cumprida, como se vê na certidão de Evento 9. 4) Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça no Evento 9, cumpra-se a liminar deferida no Evento 6, devendo o credor providenciar os meios necessários ao cumprimento da diligência. Expeça-se, novamente, mandado de busca e apreensão.

2026-09-16 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0837552-84.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) RÉU: NATHALIA VIEIRA REGO ADVOGADO(A): LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES (OAB RJ134868) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante dos documentos trazidos com a contestação, defiro JG à ré. 2) Não há que se falar em prevenção tampouco em prejudicial externa, uma vez que a ação revisional mencionada na contestação foi extinta sem exame do mérito em razão da autora não ter realizado os depósitos, conforme consulta privada realizada por esta Magistrada. Além disso, a ação revisional não obsta o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 3) Deixo de apreciar, por ora, as demais teses da contestação, tendo em vista a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1040 do STJ e que a liminar ainda não foi cumprida, como se vê na certidão de Evento 9. 4) Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça no Evento 9, cumpra-se a liminar deferida no Evento 6, devendo o credor providenciar os meios necessários ao cumprimento da diligência. Expeça-se, novamente, mandado de busca e apreensão.

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