2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837552-29.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA RECORRIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de revisão de suplementação de aposentadoria, na qual se buscava a restituição de diferenças decorrentes da redução da complementação paga pela FUNCEF em razão dos reajustes concedidos pelo INSS. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da sistemática prevista no REG/REPLAN, segundo a qual a suplementação corresponde à diferença entre a remuneração de referência e o benefício oficial pago pelo INSS, concluindo que a majoração deste pode acarretar redução proporcional da parcela complementar, sem diminuição da renda global da beneficiária. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 194, IV, da Constituição Federal e ao art. 68, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando que os benefícios pagos pelo INSS e pela previdência complementar são independentes entre si, de modo que os reajustes do benefício oficial não poderiam provocar redução da suplementação. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, apontando julgados do Tribunal de Justiça do Paraná e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que teriam reconhecido a ilegalidade das reduções progressivas das complementações de aposentadoria quando inexistente previsão regulamentar específica para tanto. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, alegando, em resumo, inadequação da via recursal, por estar a insurgência fundada predominantemente em matéria constitucional; deficiência de fundamentação quanto à alegada violação à legislação federal, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF; incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação do regulamento do plano e de reexame das premissas fático-probatórias; e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial apto, inclusive pela falta de similitude fático-jurídica e pela incidência da Súmula 13/STJ quanto à alegada divergência interna. No mérito, defende a legalidade da sistemática de cálculo prevista no REG/REPLAN e a inexistência de redução ilícita da renda global da recorrente. Trata-se, ainda, de Recurso Extraordinário interposto por ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do mesmo acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de revisão de suplementação de aposentadoria. Em suas razões, sustenta que a redução da suplementação decorrente dos reajustes do INSS teria ocasionado diminuição de sua renda e violado garantias constitucionais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 194, IV, 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, sustentando que os benefícios do INSS e da previdência complementar seriam autônomos e que a compensação dos reajustes do benefício oficial com a suplementação acarretaria redução indevida do benefício, ofendendo o princípio da irredutibilidade, a segurança jurídica, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e a irredutibilidade salarial. Requer a reforma integral do acórdão para que a ação seja julgada procedente. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, alegando, em resumo, ausência de demonstração adequada da repercussão geral; inexistência de ofensa direta à Constituição, por depender a controvérsia da interpretação do REG/REPLAN, da legislação infraconstitucional e das premissas fático-probatórias; incidência das Súmulas 279 e 454/STF; e ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF. Subsidiariamente, sustenta a inexistência de violação ao art. 194, IV, da Constituição Federal, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou ao art. 7º, VI, pois não houve redução da renda global da recorrente, mas apenas redistribuição entre o benefício do INSS e a suplementação paga pela FUNCEF. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso extraordinário e especial não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 39081939) No que concerne ao recurso extraordinário, entendo que este não deve ser admitido, uma vez que, a análise dos dispositivos suscitados, in casu, depende da apreciação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a admissão do apelo extremo, ante o disposto na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Nesse sentido, veja as seguintes ementas de julgados do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. previdência privada. Complementação de aposentadoria. Revisão do benefício. Redução do valor em razão de reajuste concedido pelo INSS. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas do regulamento da entidade. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame das cláusulas do regulamento de benefícios da entidade de previdência privada. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1081440 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 22-02-2018 PUBLIC 23-02-2018) Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) desta CORTE SUPREMA. 4. Em relação à ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 5. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 6. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 7. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1386613 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022) RECURSO ESPECIAL (Id. 39081938) Quanto ao recurso especial, a parte aduz violação aos art. 68, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando que os benefícios pagos pelo INSS e pela previdência complementar são independentes entre si. Não obstante isso, ao entender que é admitida a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial (INSS), este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pela Corte Superior acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE DA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA DO INSS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem consignou que os valores de benefício de previdência privada estavam sendo pagos em desacordo com o instituído em seu regulamento interno, o qual vinculava o valor da complementação ao tipo de aposentadoria oficial recebida. Incidência da Súmula n. 5/STJ. 2. A previsão contida do art. 68, § 2º, da LC n. 109/2001 estabelece que eventual concessão de benefício por parte do regime geral não vincula a entidade privada a assim também proceder, visto que são regimes jurídicos diversos e autônomos, que estabelecem seus próprios atos de regência e requisitos. Precedentes. 3. Tal independência, contudo, não veda a possibilidade de que o regulamento interno da entidade de previdência estabeleça critérios vinculados ao regime geral, se assim entender como pertinente. 4. "Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial" (AgInt no REsp n. 1.737.187/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/9/2020). 5. No caso, o que se infere das razões do acórdão é que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conduz a concessão de benefício suplementar ordinário, enquanto a complementação especial está vinculada ao recebimento de aposentadoria especial no regime geral, não havendo qualquer irregularidade no estabelecimento de tais disposições no estatuto da entidade. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.020.915/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA RENDA TOTAL. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. É possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa. 4. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 5. É possível a redução do benefício complementar em razão de reajuste concedido pelo INSS quando há previsão em norma regulamentar, pois preserva a paridade com os vencimentos dos servidores da ativa e mantém a renda total do aposentado. 6. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 205.209/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.) Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela instância especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário por óbice da Súmula 636 do STF, bem como INADMITO o recurso especial por óbice das Súmulas 5 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5