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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0837548-94.2021.8.20.5001 Agravante: Município de Natal Agravado: Abílio Bezerra Cavalcanti e Outros Relatora: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ele manejada, ao fundamento de inadequação da via recursal, por se entender que o pronunciamento proferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao rejeitar exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença, possuiria natureza interlocutória e seria impugnável mediante agravo de instrumento. Em suas razões (id. 38118696), o agravante sustenta que o pronunciamento de primeiro grau não se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade, mas encerrou a fase executiva, pois homologou os cálculos, definiu o valor devido, deliberou sobre honorários, determinou a retenção de honorários contratuais, encaminhou a expedição da requisição de pagamento e determinou o posterior arquivamento dos autos, circunstâncias que lhe confeririam natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (id. 38485362), defendendo a manutenção da decisão agravada. Posteriormente, o Município apresentou petição incidental (id. 39239143), noticiando julgamento superveniente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.200.952/DF, relativo ao recurso cabível contra pronunciamentos que homologam cálculos em cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Reexaminando a controvérsia à luz das razões recursais e dos elementos constantes dos autos, verifico assistir razão ao agravante, impondo-se a reconsideração da decisão monocrática em juízo de retratação. A decisão anterior partiu da premissa de que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção do cumprimento de sentença, configura decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades que afastam essa conclusão. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, a natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida a partir de seu conteúdo e dos efeitos processuais produzidos. Na hipótese, um exame mais minucioso evidencia que o pronunciamento de primeiro grau não se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade. Foram homologados os cálculos, diante da concordância dos exequentes, com definição do quantum debeatur, além de terem sido deliberadas questões relativas aos honorários e adotadas providências voltadas à expedição da requisição de pagamento, prevendo-se, ainda, o posterior arquivamento do feito. A própria decisão que apreciou os embargos de declaração refere-se ao ato impugnado como sentença e registra que nele foi julgada improcedente a exceção de pré-executividade e homologados os cálculos. O conjunto desses comandos evidencia o caráter terminativo do pronunciamento. A expedição da requisição de pagamento, após a definição definitiva do montante devido, constitui providência destinada à satisfação do crédito e não afasta o exaurimento da atividade decisória relativa à fase executiva. A situação distingue-se, portanto, dos precedentes em que ocorre simples rejeição de exceção de pré-executividade, seguida do regular prosseguimento da execução. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 1.855.034/PA, a Segunda Turma reconheceu o cabimento de apelação contra pronunciamento que, em cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, em razão de seu caráter terminativo. A orientação também foi reafirmada no REsp nº 2.200.952/DF, julgado pela Segunda Turma do STJ em 07/04/2026, mencionado na petição de id. 39239143, no qual se registrou a existência de precedentes reconhecendo a apelação como recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença. Diante dessas particularidades, não subsiste a premissa adotada na decisão agravada quanto à manifesta inadequação da apelação. Reconhecida a natureza terminativa do pronunciamento de primeiro grau, mostra-se cabível a Apelação Cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Ressalto que o presente pronunciamento se restringe à admissibilidade recursal, não importando qualquer antecipação de entendimento acerca das questões de mérito suscitadas na apelação, que deverão ser oportunamente apreciadas pelo órgão colegiado. Ante o exposto, ACOLHO o Agravo Interno e, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão monocrática agravada, para reconhecer o cabimento da Apelação Cível interposta pelo Município de Natal e determinar o regular prosseguimento do feito. Determino que, decorrido o prazo para impugnação desta decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0837548-94.2021.8.20.5001 Agravante: Município de Natal Agravado: Abílio Bezerra Cavalcanti e Outros Relatora: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ele manejada, ao fundamento de inadequação da via recursal, por se entender que o pronunciamento proferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao rejeitar exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença, possuiria natureza interlocutória e seria impugnável mediante agravo de instrumento. Em suas razões (id. 38118696), o agravante sustenta que o pronunciamento de primeiro grau não se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade, mas encerrou a fase executiva, pois homologou os cálculos, definiu o valor devido, deliberou sobre honorários, determinou a retenção de honorários contratuais, encaminhou a expedição da requisição de pagamento e determinou o posterior arquivamento dos autos, circunstâncias que lhe confeririam natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (id. 38485362), defendendo a manutenção da decisão agravada. Posteriormente, o Município apresentou petição incidental (id. 39239143), noticiando julgamento superveniente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.200.952/DF, relativo ao recurso cabível contra pronunciamentos que homologam cálculos em cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Reexaminando a controvérsia à luz das razões recursais e dos elementos constantes dos autos, verifico assistir razão ao agravante, impondo-se a reconsideração da decisão monocrática em juízo de retratação. A decisão anterior partiu da premissa de que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção do cumprimento de sentença, configura decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades que afastam essa conclusão. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, a natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida a partir de seu conteúdo e dos efeitos processuais produzidos. Na hipótese, um exame mais minucioso evidencia que o pronunciamento de primeiro grau não se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade. Foram homologados os cálculos, diante da concordância dos exequentes, com definição do quantum debeatur, além de terem sido deliberadas questões relativas aos honorários e adotadas providências voltadas à expedição da requisição de pagamento, prevendo-se, ainda, o posterior arquivamento do feito. A própria decisão que apreciou os embargos de declaração refere-se ao ato impugnado como sentença e registra que nele foi julgada improcedente a exceção de pré-executividade e homologados os cálculos. O conjunto desses comandos evidencia o caráter terminativo do pronunciamento. A expedição da requisição de pagamento, após a definição definitiva do montante devido, constitui providência destinada à satisfação do crédito e não afasta o exaurimento da atividade decisória relativa à fase executiva. A situação distingue-se, portanto, dos precedentes em que ocorre simples rejeição de exceção de pré-executividade, seguida do regular prosseguimento da execução. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 1.855.034/PA, a Segunda Turma reconheceu o cabimento de apelação contra pronunciamento que, em cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, em razão de seu caráter terminativo. A orientação também foi reafirmada no REsp nº 2.200.952/DF, julgado pela Segunda Turma do STJ em 07/04/2026, mencionado na petição de id. 39239143, no qual se registrou a existência de precedentes reconhecendo a apelação como recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença. Diante dessas particularidades, não subsiste a premissa adotada na decisão agravada quanto à manifesta inadequação da apelação. Reconhecida a natureza terminativa do pronunciamento de primeiro grau, mostra-se cabível a Apelação Cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Ressalto que o presente pronunciamento se restringe à admissibilidade recursal, não importando qualquer antecipação de entendimento acerca das questões de mérito suscitadas na apelação, que deverão ser oportunamente apreciadas pelo órgão colegiado. Ante o exposto, ACOLHO o Agravo Interno e, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão monocrática agravada, para reconhecer o cabimento da Apelação Cível interposta pelo Município de Natal e determinar o regular prosseguimento do feito. Determino que, decorrido o prazo para impugnação desta decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora