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0837548-94.2021.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0837548-94.2021.8.20.5001 Agravante: Município de Natal Agravado: Abílio Bezerra Cavalcanti e Outros Relatora: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ele manejada, ao fundamento de inadequação da via recursal, por se entender que o pronunciamento proferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao rejeitar exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença, possuiria natureza interlocutória e seria impugnável mediante agravo de instrumento. Em suas razões (id. 38118696), o agravante sustenta que o pronunciamento de primeiro grau não se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade, mas encerrou a fase executiva, pois homologou os cálculos, definiu o valor devido, deliberou sobre honorários, determinou a retenção de honorários contratuais, encaminhou a expedição da requisição de pagamento e determinou o posterior arquivamento dos autos, circunstâncias que lhe confeririam natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (id. 38485362), defendendo a manutenção da decisão agravada. Posteriormente, o Município apresentou petição incidental (id. 39239143), noticiando julgamento superveniente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.200.952/DF, relativo ao recurso cabível contra pronunciamentos que homologam cálculos em cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Reexaminando a controvérsia à luz das razões recursais e dos elementos constantes dos autos, verifico assistir razão ao agravante, impondo-se a reconsideração da decisão monocrática em juízo de retratação. A decisão anterior partiu da premissa de que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção do cumprimento de sentença, configura decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades que afastam essa conclusão. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, a natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida a partir de seu conteúdo e dos efeitos processuais produzidos. Na hipótese, um exame mais minucioso evidencia que o pronunciamento de primeiro grau não se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade. Foram homologados os cálculos, diante da concordância dos exequentes, com definição do quantum debeatur, além de terem sido deliberadas questões relativas aos honorários e adotadas providências voltadas à expedição da requisição de pagamento, prevendo-se, ainda, o posterior arquivamento do feito. A própria decisão que apreciou os embargos de declaração refere-se ao ato impugnado como sentença e registra que nele foi julgada improcedente a exceção de pré-executividade e homologados os cálculos. O conjunto desses comandos evidencia o caráter terminativo do pronunciamento. A expedição da requisição de pagamento, após a definição definitiva do montante devido, constitui providência destinada à satisfação do crédito e não afasta o exaurimento da atividade decisória relativa à fase executiva. A situação distingue-se, portanto, dos precedentes em que ocorre simples rejeição de exceção de pré-executividade, seguida do regular prosseguimento da execução. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 1.855.034/PA, a Segunda Turma reconheceu o cabimento de apelação contra pronunciamento que, em cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, em razão de seu caráter terminativo. A orientação também foi reafirmada no REsp nº 2.200.952/DF, julgado pela Segunda Turma do STJ em 07/04/2026, mencionado na petição de id. 39239143, no qual se registrou a existência de precedentes reconhecendo a apelação como recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença. Diante dessas particularidades, não subsiste a premissa adotada na decisão agravada quanto à manifesta inadequação da apelação. Reconhecida a natureza terminativa do pronunciamento de primeiro grau, mostra-se cabível a Apelação Cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Ressalto que o presente pronunciamento se restringe à admissibilidade recursal, não importando qualquer antecipação de entendimento acerca das questões de mérito suscitadas na apelação, que deverão ser oportunamente apreciadas pelo órgão colegiado. Ante o exposto, ACOLHO o Agravo Interno e, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão monocrática agravada, para reconhecer o cabimento da Apelação Cível interposta pelo Município de Natal e determinar o regular prosseguimento do feito. Determino que, decorrido o prazo para impugnação desta decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0837548-94.2021.8.20.5001 Agravante: Município de Natal Agravado: Abílio Bezerra Cavalcanti e Outros Relatora: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ele manejada, ao fundamento de inadequação da via recursal, por se entender que o pronunciamento proferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao rejeitar exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença, possuiria natureza interlocutória e seria impugnável mediante agravo de instrumento. Em suas razões (id. 38118696), o agravante sustenta que o pronunciamento de primeiro grau não se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade, mas encerrou a fase executiva, pois homologou os cálculos, definiu o valor devido, deliberou sobre honorários, determinou a retenção de honorários contratuais, encaminhou a expedição da requisição de pagamento e determinou o posterior arquivamento dos autos, circunstâncias que lhe confeririam natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (id. 38485362), defendendo a manutenção da decisão agravada. Posteriormente, o Município apresentou petição incidental (id. 39239143), noticiando julgamento superveniente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.200.952/DF, relativo ao recurso cabível contra pronunciamentos que homologam cálculos em cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Reexaminando a controvérsia à luz das razões recursais e dos elementos constantes dos autos, verifico assistir razão ao agravante, impondo-se a reconsideração da decisão monocrática em juízo de retratação. A decisão anterior partiu da premissa de que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção do cumprimento de sentença, configura decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades que afastam essa conclusão. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, a natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida a partir de seu conteúdo e dos efeitos processuais produzidos. Na hipótese, um exame mais minucioso evidencia que o pronunciamento de primeiro grau não se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade. Foram homologados os cálculos, diante da concordância dos exequentes, com definição do quantum debeatur, além de terem sido deliberadas questões relativas aos honorários e adotadas providências voltadas à expedição da requisição de pagamento, prevendo-se, ainda, o posterior arquivamento do feito. A própria decisão que apreciou os embargos de declaração refere-se ao ato impugnado como sentença e registra que nele foi julgada improcedente a exceção de pré-executividade e homologados os cálculos. O conjunto desses comandos evidencia o caráter terminativo do pronunciamento. A expedição da requisição de pagamento, após a definição definitiva do montante devido, constitui providência destinada à satisfação do crédito e não afasta o exaurimento da atividade decisória relativa à fase executiva. A situação distingue-se, portanto, dos precedentes em que ocorre simples rejeição de exceção de pré-executividade, seguida do regular prosseguimento da execução. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 1.855.034/PA, a Segunda Turma reconheceu o cabimento de apelação contra pronunciamento que, em cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, em razão de seu caráter terminativo. A orientação também foi reafirmada no REsp nº 2.200.952/DF, julgado pela Segunda Turma do STJ em 07/04/2026, mencionado na petição de id. 39239143, no qual se registrou a existência de precedentes reconhecendo a apelação como recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença. Diante dessas particularidades, não subsiste a premissa adotada na decisão agravada quanto à manifesta inadequação da apelação. Reconhecida a natureza terminativa do pronunciamento de primeiro grau, mostra-se cabível a Apelação Cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Ressalto que o presente pronunciamento se restringe à admissibilidade recursal, não importando qualquer antecipação de entendimento acerca das questões de mérito suscitadas na apelação, que deverão ser oportunamente apreciadas pelo órgão colegiado. Ante o exposto, ACOLHO o Agravo Interno e, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão monocrática agravada, para reconhecer o cabimento da Apelação Cível interposta pelo Município de Natal e determinar o regular prosseguimento do feito. Determino que, decorrido o prazo para impugnação desta decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora

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