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TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO: 0837548-21.2026.8.20.5001 AÇÃO DE GUARDA DE FAMÍLIA (14671) SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. FILHO MENOR. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO. GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. CONVIVÊNCIA PATERNA REGULAMENTADA. ALIMENTOS. DIVISÃO CONSENSUAL DAS DESPESAS DO FILHO ENTRE OS GENITORES. INTERESSES DO MENOR PRESERVADOS. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre F F D N P e R M M E S, constante dos Ids. 190526270, 190530290 e 197086312, cujos termos passam a integrar esta sentença para todos os fins de direito. Em consequência: 1 – HOMOLOGO a guarda compartilhada do menor L F D N P S, estabelecendo-se o lar materno como residência de referência, nos termos convencionados pelas partes; 2 – HOMOLOGO o regime de convivência paterna, a ser exercido às segundas, quartas e sextas-feiras e em finais de semana alternados, do sábado às 18h do domingo, observadas integralmente as demais condições previstas no acordo de Id. 190530290; 3 – HOMOLOGO o ajuste relativo aos alimentos e ao custeio das despesas do menor, ficando estabelecido que cada genitor será responsável pelas despesas ordinárias durante o período em que o filho estiver sob sua companhia e cuidados; 4 – DETERMINO, nos termos do acordo, que a genitora arque integralmente com as despesas referentes à mensalidade escolar, atividades extracurriculares, matrícula, taxas escolares obrigatórias e plano de saúde; 5 – DETERMINO que o genitor arque com as despesas relativas à alimentação, vestuário, lazer e transporte escolar, conforme convencionado; 6 – JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As partes deverão observar fielmente as obrigações assumidas no acordo ora homologado, especialmente aquelas relacionadas ao exercício da guarda, à convivência familiar e ao sustento do filho menor, sempre orientadas pelo seu superior interesse. Sem custas e honorários advocatícios, diante da natureza consensual da solução da demanda, observada eventual gratuidade da justiça já concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0837548-21.2026.8.20.5001 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ... Ante o exposto, em consonância com o entendimento ministerial, INDEFIRO o pedido de habilitação/intervenção de R. M. M. E S. (Id. 188854421), por ausência de interesse jurídico, determinando sua imediata exclusão de qualquer vinculação aos presentes autos, pelo que determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação do cadastro processual no sistema PJe, para desvincular os advogados S. DOS G. T. DE M. e A. M. DA S. da representação da parte requerida, passando a constar, como patrona de R. M. M. E S., a Dra. L. P. DE S. (Id. 190530296). DECLARO cumprida a diligência documental relativa à identificação da requerida, ante a juntada dos Ids. 195339689 e 195339691, marcados como sigilosos. DETERMINO, ainda, a intimação dos acordantes, por seus advogados, par que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam qual é o efetivo endereço correspondente à residência de referência do menor (Cláusula Segunda do Id. 190530290) e corrijam a qualificação da testemunha Daniel Fernandes de Negreiros Paiva, sob pena de o Juízo adotar, no silêncio, o endereço da genitora, tal como expressamente indicado no instrumento. Por fim, INDEFIRO o pedido de concessão de medida protetiva inibitória em desfavor de R. M. M. E S., bem como o pedido de expedição de ofício à instituição de ensino para alteração de horário ou setor de trabalho de sua funcionária (Id. 194612861), por incompetência deste Juízo e ausência de contraditório em relação à terceira interessada, sem prejuízo das vias próprias. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao RMP. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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