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TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837525-65.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DAS NEVES SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao exame da petição inicial, verifica-se que a presente demanda apresenta significativa similitude com inúmeras ações atualmente em trâmite perante o Poder Judiciário, nas quais se busca a declaração de inexistência ou nulidade de contratos bancários, especialmente relacionados a empréstimos consignados, mediante utilização de petições padronizadas, estruturadas a partir de narrativa genérica e com reduzida individualização dos fatos concretamente atribuídos à instituição financeira demandada. Com efeito, em consulta aos sistemas processuais disponíveis, constata-se que a parte autora figura como demandante em elevado número de ações judiciais envolvendo instituições financeiras e controvérsias da mesma natureza. Verifica-se, ainda, a existência de diversas demandas ajuizadas em curto espaço temporal, circunstância que, embora não constitua, por si só, elemento suficiente para caracterizar abuso do direito de ação, configura dado objetivo que recomenda maior cautela na aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação: Igualmente, observa-se que o patrono da parte autora atua em expressivo volume de demandas semelhantes, todas voltadas contra instituições financeiras, circunstância que, associada aos demais elementos constantes dos autos, autoriza a adoção de providências destinadas à adequada verificação da regularidade da demanda e da efetiva existência da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Nesse contexto, cumpre registrar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, orientando magistrados e tribunais quanto à adoção de medidas destinadas à identificação, prevenção e tratamento da litigância abusiva, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional, a duração razoável do processo e o próprio acesso à justiça por aqueles que efetivamente necessitam da tutela estatal. O Anexo A da referida recomendação elenca diversas situações indicativas de possível desvio de finalidade do direito de ação, dentre as quais se destacam a propositura massiva de demandas padronizadas, a ausência de documentação mínima apta a demonstrar a relação jurídica discutida, a fragmentação artificial de pretensões, a utilização reiterada de modelos genéricos de petições e a concentração de grande volume de processos sob o patrocínio dos mesmos profissionais. Por sua vez, o art. 3º da mencionada Recomendação expressamente autoriza que os magistrados, diante de indícios concretos de litigância abusiva ou predatória, determinem diligências voltadas à aferição da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, valendo-se, para tanto, das medidas sugeridas em seu Anexo B. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou orientação no sentido de que é legítima a exigência de demonstração do interesse processual mediante comprovação da prévia tentativa de obtenção de documentos ou informações indispensáveis à formulação da pretensão judicial, especialmente em demandas envolvendo contratos bancários e alegações de fraude contratual. Importa ressaltar, ainda, que a eventual aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exonera a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade de suas alegações. A inversão probatória não se confunde com dispensa de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 26, segundo a qual: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." De igual modo, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Diante dessas circunstâncias, e considerando o dever do magistrado de promover a adequada regularização da petição inicial antes da formação da relação processual, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando: Extratos bancários completos do período correspondente aos 03 meses posteriores à alegada contratação ou disponibilização do crédito questionado, de modo a possibilitar a verificação da existência ou não de depósito do valor objeto da controvérsia, demonstrando, assim, diligência mínima na aferição da viabilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. Cópia do instrumento contratual impugnado ou, alternativamente, comprovação da prévia solicitação administrativa do documento perante a instituição financeira, mediante utilização dos canais oficiais de atendimento, da plataforma Consumidor.gov.br ou do PROCON, acompanhada da respectiva resposta ou da comprovação do decurso do prazo para manifestação. Esclareça-se que, ainda que a parte autora afirme desconhecer a contratação, figura, em tese, perante a instituição financeira, como contratante do negócio jurídico questionado, circunstância que lhe confere legitimidade para requerer administrativamente cópia do instrumento contratual antes do ajuizamento da demanda. Ressalte-se, ainda, que não será considerada suficiente a mera juntada de mensagens eletrônicas ou e-mails desacompanhados de comprovação de efetivo recebimento pela instituição financeira, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, segundo a qual a comprovação da pretensão resistida exige demonstração idônea da ciência da parte adversa acerca da solicitação formulada. Advirto que o descumprimento da presente determinação ou a apresentação incompleta dos documentos requisitados poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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