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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837511-17.2025.8.19.0002 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0837511-17.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00507012 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: GEAN DA COSTA NETO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AOS CRIMES DA LEI DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.CASO EM EXAME1. O recurso: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença condenatória.2. Fato relevante: O réu foi preso em flagrante e denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 329, § 1º do CP.3. Decisão recorrida: Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mas o absolveu do crime previsto no art. 329, § 1º, do CP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em saber: (i) se as provas produzidas são suficientes para fundamentar a sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico; (ii) se o crime de associação para o tráfico deve ser desclassificado para o de colaboração como informante para o tráfico; (iii) se as provas produzidas são suficientes para reformar a sentença absolutória pelo crime de resistência qualificada, como o consequente ajuste da pena total aplicada; (iv) se a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser reconhecida; e (v) se a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06 deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim seguramente demonstradas através do APF, do auto de apreensão do material entorpecente, dos rádios comunicadores, das munições e do coldre, dos respectivos laudos periciais, bem como pela harmônica prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Provas suficientes para a manutenção da condenação por estes dois delitos.6. Jurisprudência que reconhece os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante como meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. Súmula 70 do TJ-RJ. 7. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância. Precedentes do STJ e desta Câmara.8. As circunstâncias do caso concreto, em especial, o local da prática delitiva, sabidamente subjugado pelo Comando Vermelho, a apreensão de rádios comunicadores e o emprego de arma de fogo na atividade criminosa, evidenciam a presença dos requisitos da estabilidade e permanência necessárias à caracteriz Conclusões: POR UNANIMIDADE conhecer e negar provimento aos recursos ministerial e defensivo, nos termos do voto da Relatora.
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