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TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0837480-15.2026.8.10.0001 AUTOR: CAMILO LELLIS SARAIVA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95, passo a proferir sentença. Inicialmente verificou que não há preliminares e nem prejudiciais de mérito a serem analisadas, assim, passo a análise de mérito. Ação condenatória em que professor da rede pública estadual requer a contabilização da Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério Estadual, como base de cálculo sobre a qual devem incidir outros adicionais e gratificações. Compulsando os autos, verifica-se que a tese autoral contraria frontalmente o art. 37, XIV, da Constituição, dispositivo constitucional que veda a ocorrência do comumente denominado “efeito cascata”, justamente para impedir que uma vantagem pecuniária constitua base de incidência para outra. Eis a letra da norma fundamental: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por sua vez, há ainda contrariedade às definições legais de vencimento e remuneração, previstas na Lei Estadual nº 6.107/1994 – Estatuto do Servidor Público, porquanto a Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, por ser paga indistintamente a todos os profissionais da Educação Básica pelo simples exercício da função, bem como aos inativos, compõe a remuneração do cargo público, mas não o seu vencimento, consoante expressamente disposto nos arts. 47 e 48 do Estatuto do Servidor, in verbis: Art. 47 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 48 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Em igual sentido dispõe o art. 29 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério Estadual: Art. 29. A remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica constituir-se-á de: I – vencimento; II – gratificação. Deve ser destacado que a GAM não deve ser integrada ao vencimento de professores (magistério), mas sim à remuneração, pois a primeira se refere ao valor base do cargo e a segunda abrange o vencimento mais outras vantagens, como a gratificação. No mesmo sentido o entendimento do e. STJ, senão vejamos; ADMINISTRATIVO. LEI N.º 8.112/90. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. CONCEITOS DISTINTOS. PRECEDENTES. "ADIANTAMENTO DE PCCS". INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE LEI N.º 8.460/92. PRECEDENTES. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MÉDICOS. LEI Nº 9.436/97. DUPLA JORNADA. PAGAMENTO EM DOBRO DO "ADIANTAMENTO DE PCCS". IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência têm entendimento uníssono no sentido de que os termos "remuneração" e "vencimento" não se equivalem, uma vez que a "remuneração" engloba o referido "vencimento" - vencimento padrão - e as demais vantagens pecuniárias percebidas decorrentes de lei. 2. O denominado "Adiantamento de PCCS", previsto na Lei n.º 7.686/88, foi expressamente incorporado aos vencimentos dos servidores com a edição da Lei n .º 8.460/92, não havendo, portanto, direito à manutenção do pagamento da indigitada parcela como vantagem autônoma. 3. Nos exatos termos da Lei n .º 8.112/90, o "Adiantamento de PCCS" não detém natureza jurídica de "vencimento básico" e, por via de consequência, não há amparo legal ao pagamento em dobro dessa vantagem aos servidores médicos que optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei n.º 9.436/97 . 4. Conforme o disposto nos arts. 7.º, inciso I, e 8 .º, § 3.º, ambos da Lei n.º 7.686/88, há expressa vedação quanto à utilização do "Adiantamento de PCCS" como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória . 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1050518 PB 2008/0086023-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2012) Destarte, considerando que a pretensão da parte autora entra em colisão direta com os dispositivos constitucionais e legais acima, bem como que a Lei Estadual nº 6.107/1994 – Estatuto do Servidor Público e a Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério Estadual, ao regulamentarem as vantagens pecuniárias objeto da lide, prescrevem sua incidência exclusivamente sobre o vencimento do cargo (e não remuneração), o pedido merece rejeição integral. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.
TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0837480-15.2026.8.10.0001 AUTOR: CAMILO LELLIS SARAIVA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95, passo a proferir sentença. Inicialmente verificou que não há preliminares e nem prejudiciais de mérito a serem analisadas, assim, passo a análise de mérito. Ação condenatória em que professor da rede pública estadual requer a contabilização da Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério Estadual, como base de cálculo sobre a qual devem incidir outros adicionais e gratificações. Compulsando os autos, verifica-se que a tese autoral contraria frontalmente o art. 37, XIV, da Constituição, dispositivo constitucional que veda a ocorrência do comumente denominado “efeito cascata”, justamente para impedir que uma vantagem pecuniária constitua base de incidência para outra. Eis a letra da norma fundamental: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por sua vez, há ainda contrariedade às definições legais de vencimento e remuneração, previstas na Lei Estadual nº 6.107/1994 – Estatuto do Servidor Público, porquanto a Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, por ser paga indistintamente a todos os profissionais da Educação Básica pelo simples exercício da função, bem como aos inativos, compõe a remuneração do cargo público, mas não o seu vencimento, consoante expressamente disposto nos arts. 47 e 48 do Estatuto do Servidor, in verbis: Art. 47 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 48 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Em igual sentido dispõe o art. 29 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério Estadual: Art. 29. A remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica constituir-se-á de: I – vencimento; II – gratificação. Deve ser destacado que a GAM não deve ser integrada ao vencimento de professores (magistério), mas sim à remuneração, pois a primeira se refere ao valor base do cargo e a segunda abrange o vencimento mais outras vantagens, como a gratificação. No mesmo sentido o entendimento do e. STJ, senão vejamos; ADMINISTRATIVO. LEI N.º 8.112/90. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. CONCEITOS DISTINTOS. PRECEDENTES. "ADIANTAMENTO DE PCCS". INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE LEI N.º 8.460/92. PRECEDENTES. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MÉDICOS. LEI Nº 9.436/97. DUPLA JORNADA. PAGAMENTO EM DOBRO DO "ADIANTAMENTO DE PCCS". IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência têm entendimento uníssono no sentido de que os termos "remuneração" e "vencimento" não se equivalem, uma vez que a "remuneração" engloba o referido "vencimento" - vencimento padrão - e as demais vantagens pecuniárias percebidas decorrentes de lei. 2. O denominado "Adiantamento de PCCS", previsto na Lei n.º 7.686/88, foi expressamente incorporado aos vencimentos dos servidores com a edição da Lei n .º 8.460/92, não havendo, portanto, direito à manutenção do pagamento da indigitada parcela como vantagem autônoma. 3. Nos exatos termos da Lei n .º 8.112/90, o "Adiantamento de PCCS" não detém natureza jurídica de "vencimento básico" e, por via de consequência, não há amparo legal ao pagamento em dobro dessa vantagem aos servidores médicos que optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei n.º 9.436/97 . 4. Conforme o disposto nos arts. 7.º, inciso I, e 8 .º, § 3.º, ambos da Lei n.º 7.686/88, há expressa vedação quanto à utilização do "Adiantamento de PCCS" como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória . 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1050518 PB 2008/0086023-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2012) Destarte, considerando que a pretensão da parte autora entra em colisão direta com os dispositivos constitucionais e legais acima, bem como que a Lei Estadual nº 6.107/1994 – Estatuto do Servidor Público e a Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério Estadual, ao regulamentarem as vantagens pecuniárias objeto da lide, prescrevem sua incidência exclusivamente sobre o vencimento do cargo (e não remuneração), o pedido merece rejeição integral. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. 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