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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837463-25.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DAS NEVES SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Recebo a emenda de id. 102426553. Considerando as particularidades da demanda e em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de sua posterior realização, caso ambas as partes manifestem interesse expresso na autocomposição, em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Na forma do art. 335 do CPC, cite-se a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. O expediente de citação deverá ser realizado por meio eletrônico, de acordo com o art. 246 do CPC, devendo a parte requerida ser advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação no prazo legal, sem justa causa, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme previsto no §1º-C do referido dispositivo legal. Esclareço que, em observância ao dever de cooperação (art. 6º, CPC), compete à instituição financeira, no momento da contestação, acostar todos os documentos essenciais à prova da regularidade do negócio jurídico (art. 434, CPC), especialmente o instrumento contratual assinado e o comprovante de transferência bancária/ordem de pagamento, nos termos da Súmulas nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais) Registra-se que, para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil (Súmula nº 69 do TJPI). Caso a parte ré junte documentos que induzam à existência da transferência, caberá à parte autora, em réplica, acostar o extrato do período da suposta transação para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão. Do mesmo modo, havendo no extrato do INSS o registro de descontos, deverá a parte autora juntar os extratos dos meses anterior e posterior à inclusão do suposto empréstimo. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica, conforme Súmula nº 26 do TJPI (Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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