Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0837458-54.2026.8.10.0001 PARTE DEMANDANTE: JOSE DIAS FERREIRA ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Trata-se de feito cujo processamento foi suspenso por decisão anterior, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA). Após a suspensão, sobrevieram contestação, atos ordinatórios de intimação para réplica, a própria réplica e petição da parte ré, na qual se requer o julgamento de improcedência com fundamento nas teses fixadas no referido incidente. É o relatório. Decido. DOS ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA SUSPENSÃO Registro, de início, que a suspensão determinada nestes autos não foi levantada por decisão judicial. Os atos ordinatórios que impulsionaram o feito são atos de secretaria, praticados na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº 22/2018-CGJ, e não têm aptidão para afastar o sobrestamento determinado por decisão. Não obstante, os atos praticados alcançaram sua finalidade e não acarretaram prejuízo às partes; ao contrário, ampliaram o contraditório. Ficam, por isso, aproveitados, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, sem que daí decorra o prosseguimento do feito. DO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO COM BASE NAS TESES DO TEMA 12 A parte ré requer o julgamento de improcedência com fundamento nas cinco teses fixadas no Tema 12 do TJMA. O pedido não comporta acolhimento nesta oportunidade. Julgado o mérito do incidente em 17 de abril de 2026 e publicado o acórdão em 21 de julho de 2026, foi interposto Recurso Especial em 13 de agosto de 2026, de modo que a eficácia das teses permanece suspensa, nos termos do art. 982, § 5º, c/c o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021; e REsp 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023). INDEFIRO, pois, o requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, o feito permanece SUSPENSO até o trânsito em julgado da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE à Secretaria para que não sejam expedidos atos ordinatórios de impulso processual em feitos cujo processamento esteja suspenso. Retornem os autos à Secretaria, para que aguardem sobrestados o desfecho do incidente, com as anotações devidas. INTIMEM-SE as partes. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. Gabinete do Juiz do 5º Cargo.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0837458-54.2026.8.10.0001 PARTE DEMANDANTE: JOSE DIAS FERREIRA ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Trata-se de feito cujo processamento foi suspenso por decisão anterior, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA). Após a suspensão, sobrevieram contestação, atos ordinatórios de intimação para réplica, a própria réplica e petição da parte ré, na qual se requer o julgamento de improcedência com fundamento nas teses fixadas no referido incidente. É o relatório. Decido. DOS ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA SUSPENSÃO Registro, de início, que a suspensão determinada nestes autos não foi levantada por decisão judicial. Os atos ordinatórios que impulsionaram o feito são atos de secretaria, praticados na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº 22/2018-CGJ, e não têm aptidão para afastar o sobrestamento determinado por decisão. Não obstante, os atos praticados alcançaram sua finalidade e não acarretaram prejuízo às partes; ao contrário, ampliaram o contraditório. Ficam, por isso, aproveitados, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, sem que daí decorra o prosseguimento do feito. DO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO COM BASE NAS TESES DO TEMA 12 A parte ré requer o julgamento de improcedência com fundamento nas cinco teses fixadas no Tema 12 do TJMA. O pedido não comporta acolhimento nesta oportunidade. Julgado o mérito do incidente em 17 de abril de 2026 e publicado o acórdão em 21 de julho de 2026, foi interposto Recurso Especial em 13 de agosto de 2026, de modo que a eficácia das teses permanece suspensa, nos termos do art. 982, § 5º, c/c o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021; e REsp 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023). INDEFIRO, pois, o requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, o feito permanece SUSPENSO até o trânsito em julgado da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE à Secretaria para que não sejam expedidos atos ordinatórios de impulso processual em feitos cujo processamento esteja suspenso. Retornem os autos à Secretaria, para que aguardem sobrestados o desfecho do incidente, com as anotações devidas. INTIMEM-SE as partes. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. Gabinete do Juiz do 5º Cargo.