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0837424-29.2023.8.20.9500

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Divisão de Precatórios

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0837424-29.2023.8.20.9500 (7771/2023) REQUERENTE: A. D. N. B. Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS REQUERIDO: I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de A. D. N. B., devidamente qualificado. A credora apresentou pedido de retificação do demonstrativo de cálculos para inclusão do número de RRA por entender tratar de mero erro material. É o que importa relatar. No art. 28 da Resolução CNJ n. 303/2019, a correção de erro material se restringe a inexatidões materiais ou equívocos meramente aritméticos, não alcançando controvérsias relativas aos critérios empregados na elaboração da conta ou à composição do crédito exequendo. O procedimento de pagamento mediante precatório desenvolve-se em etapas sucessivas e preclusivas, destinadas precisamente a assegurar segurança jurídica e estabilização do crédito. Nesse contexto, incumbe ao credor apontar eventual inconsistência desde a elaboração da requisição, quando regularmente intimado para manifestação, bem como nas oportunidades posteriores de ciência dos cálculos e do valor a ser pago. No caso, a pretensão foi deduzida somente após superada a fase de impugnação. Efetivado o pagamento, confeccionados os alvarás e praticados os atos administrativos subsequentes, inclusive aqueles relacionados à comunicação fiscal do pagamento, não se mostra compatível com a segurança jurídica admitir a reabertura indefinida da discussão do crédito mediante simples alegação de erro material. Havendo oportunidade prévia de manifestação e inexistindo demonstração inequívoca de mero erro aritmético ou inexatidão material, opera-se a preclusão da matéria, sendo vedada a rediscussão do montante pago. Assim, não caracterizado, no caso concreto, erro material em sentido estrito, mas pretensão revisional que deveria ter sido exercida nas oportunidades adequadas, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração por força da preclusão temporal já reconhecida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios

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