Processo no TJPB

Processo 0837376-67.2024.8.15.2001

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Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0837376-67.2024.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos.

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Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por Jordana Pascoal Machado Rocha em face do Município de João Pessoa, lastreado no título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 0028593-13.2010.8.15.2001, proposta pelo Sindicato dos Médicos da Paraíba (SIMED/PB), objetivando a satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes de reflexos de gratificações e reajustes remuneratórios (ID 92137285). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública Municipal (ID 102717852), na qual se suscitou excesso de execução e se reconheceu como incontroverso o montante de R$ 254.166,87 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), adveio decisão anterior que determinou a expedição de precatório da parcela incontroversa e remeteu os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo controvertido, deixando, contudo, de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento sobre o valor incontroverso (ID 108996746). Opostos embargos de declaração pela parte exequente para sanar a referida omissão (ID 109342779), o juízo originário os rejeitou sob o fundamento de aplicação do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (ID 125308121). Contra essa decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 0821653-60.2025.8.15.0000 (ID 125428296 e ID 125429710). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto, proferiu acórdão dando provimento ao agravo de instrumento (ID 156127470 e ID 156147324), nos seguintes termos: "Face ao Exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão recorrida e reconhecer o direito da parte exequente à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da parcela incontroversa (objeto da expedição de precatório), determinando que o juízo a quo proceda à fixação do percentual cabível, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil." (ID 156127470, fl. 10). Redistribuídos os autos a este Núcleo de Justiça 4.0 nos termos da Resolução nº 10/2026 do TJPB (ID 145062849), a exequente atravessou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para dar cumprimento ao acórdão da Corte Estadual, fixando-se a verba honorária sucumbencial e expedindo-se o respectivo requisitório com o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) em favor da sociedade de advogados Patriota & Coutinho Advogados Associados (ID 131130379, ID 131130381 e ID 156147321). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 156663036 e ID 165589951). É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. A matéria afeta ao cabimento dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da exequente encontra-se soberanamente decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0821653-60.2025.8.15.0000 (ID 156127470), restando a este Juízo a tarefa de arbitrar o percentual devido sobre a parcela incontroversa, em estrita observância aos ditames do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a incidência da verba honorária em cumprimento individual de sentença proferida em sede coletiva ampara-se no princípio da causalidade e no entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 345 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a aplicabilidade desse regramento específico aos cumprimentos de sentença coletiva em face do Município de João Pessoa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819132-45.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Agravantes: Igor Mendonça do Nascimento e Patriota & Coutinho Advogados Associados Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho – OAB/PB 12.897 Agravado: Município de João Pessoa, representado por sua Procuradoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravantes insurgem contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor liberado. O juízo de origem entendeu inaplicável a verba por ausência de impugnação da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre valor incontroverso liberado mediante expedição de precatório, ainda que ausente impugnação, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345 e do Tema 973, assegura a fixação de honorários nas execuções individuais oriundas de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação. A execução individual de título coletivo possui natureza cognitiva, demandando atuação autônoma do advogado para liquidação do valor e individualização do direito, o que justifica a fixação da verba honorária. O art. 85, §7º, do CPC, que excepciona a fixação de honorários nos casos em que a Fazenda paga espontaneamente por precatório, não se aplica às hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva, conforme expressamente decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 973). A liberação do valor incontroverso configura proveito econômico e impõe a remuneração do trabalho profissional, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação e o pagamento se refira à parcela incontroversa. A verba honorária deve ser arbitrada com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o valor do precatório expedido e o proveito econômico obtido pela parte exequente. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º; art. 927, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973 (REsp 1.648.238/RS); TJPB, AI 0816907-52.2025.8.15.0000; TJPB, AI 0809780-63.2025.8.15.0000; TJPB, AI 0810171-18.2025.8.15.0000. Palavras-chave: Execução individual, sentença coletiva, Fazenda Pública, honorários sucumbenciais, valor incontroverso, precedentes obrigatórios. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0819132-45.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025) Assim, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre a parcela incontroversa de R$ 254.166,87 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao proveito econômico imediato e líquido alcançado pela parte credora nesta etapa processual (ID 102717852). Considerando o grau de zelo dos causídicos na individualização do crédito, o local da prestação dos serviços nesta Capital, a relevância da matéria estatutária e o trabalho exigido no acompanhamento do cumprimento e da via recursal (artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil), fixa-se a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante incontroverso de R$ 254.166,87, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do diploma processual civil, perfazendo o importe de R$ 25.416,68 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), atualizável pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal. Ressalte-se que o pagamento da referida verba sucumbencial deve ser destinado diretamente à sociedade Patriota & Coutinho Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº **.***.***/****-**, consoante faculdade expressa no artigo 85, parágrafo 15, do Código de Processo Civil e procuração outorgada nos autos (ID 92137292 e ID 131130380). A parte exequente e seus patronos acostaram aos autos o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios devidamente assinado, no qual restou pactuada a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela contratante (ID 92137292, fls. 3-5, e ID 131130382, fls. 3-5). O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 autoriza expressamente o destaque dos honorários convencionados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o instrumento contratual seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou requisitório de pagamento. A possibilidade de retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do respectivo instrumento antes da expedição do precatório encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.

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