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Processo 0837356-76.2024.8.15.2001

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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837356-76.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: UBIRAJARA MENDES DA COSTA REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Trata de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais, ajuizada por UBIRAJARA MENDES DA COSTA, em face de BANCO HONDA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que o autor firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 2527650-1, para compra de uma motocicleta Honda XRE 190 ABS, ano/modelo 2021/2021, no valor financiado de R$ 13.825,78, a ser quitado em 36 prestações mensais de R$ 539,81 (ID 92131944). Alegou a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas, prática indevida de capitalização mensal de juros, inadequação do sistema de amortização pela Tabela Price e ilicitude na cobrança de tarifas e despesas acessórias, especificamente Tarifa de Cadastro (R$ 695,00), Custo de Registro de Contrato (R$ 141,78) e Valor de Documentação (R$ 999,00). Afirmou ter quitado 30 das 36 parcelas avençadas e requer, liminarmente, a autorização para depósito judicial do valor tido por incontroverso (R$ 323,64), a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem. No mérito, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, expurgo da capitalização e das tarifas, restituição simples ou em dobro dos valores pagos a maior, declaração de quitação e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e simulações unilaterais (ID 92131948, ID 92132803, ID 92132812 e ID 92132832). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 101790810 / ID 101958602). Citado, o réu apresentou contestação (ID 103790661), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por inobservância ao artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros remuneratórios contratados, a licitude da capitalização de juros expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, a regularidade da Tabela Price e a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, do custo de registro e das despesas com documentação e despachante prestadas por terceiros a pedido do consumidor. Sustentou a higidez da mora, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou a via assinada do contrato e comprovantes das despesas (ID 103790663). A tentativa de conciliação restou infrutífera em audiência (ID 112012191). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 124254523). Intimadas para especificarem eventuais provas a produzir (ID 128986497), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 129134421 e ID 131181104). As partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 157722596 e ID 158139262). É o que importa relatar. Decido. 1. Questões Preliminares e Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira demandada. A defesa alegou descumprimento do dever processual de discriminação das obrigações contratuais e de depósito do montante incontroverso. O exame da peça inaugural revela que o demandante indicou de modo satisfatório as cláusulas contratuais que pretendia controverter, quantificando o valor que entendia devido com a apresentação de planilha discriminada, atendendo formalmente às exigências do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a exatidão e a validade dos cálculos apresentados diz respeito ao mérito da pretensão revisional e como tal será decidida. No que diz respeito à disciplina normativa aplicável, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, a qual deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. As operações bancárias e os contratos de financiamento integram expressamente o mercado de consumo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do diploma consumerista. A incidência das regras consumeristas, contudo, não induz à invalidade automática dos encargos livremente pactuados nem dispensa a parte autora do ônus de comprovar a existência de efetiva abusividade ou lesão contratual. A revisão judicial das cláusulas financeiras exige demonstração cabal de manifesta ilegalidade ou descompasso excessivo frente aos padrões regulatórios do mercado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tendo as próprias partes dispensado expressamente a dilação probatória (ID 129134421 e ID 131181104). 2. Dos Juros Remuneratórios, Capitalização Mensal e Amortização A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, na capitalização mensal de juros e no sistema de amortização contratado. No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. A estipulação de taxa superior a esse patamar não indica, por si só, qualquer abusividade. A intervenção judicial sobre as taxas pactuadas pressupõe a demonstração cabal de que o percentual exigido destoa excessivamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de demonstração inequívoca de descompasso com os parâmetros médios do mercado para justificar a intervenção nas cláusulas financeiras: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. 2. A mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do referido encargo. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.151.465/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na hipótese examinada, o contrato firmado em 21/07/2021 estabeleceu a taxa de juros remuneratórios de 1,94631% ao mês e 26,02541% ao ano (ID 103790663, pág. 1), resultando em Custo Efetivo Total (CET) anual de 32,35%. Consultadas as séries estatísticas do Banco Central para crédito pessoal com garantia e financiamento de veículos no período correspondente, constata-se que a taxa praticada pela ré manteve-se alinhada aos padrões de mercado da época, sem discrepância capaz de configurar desvantagem exagerada ao consumidor. Quanto à capitalização mensal de juros, a operação em apreço foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, admite expressamente a pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. — Paradigma: REsp 973827/RS No mesmo sentido, a corte superior consagrou a suficiência da informação numérica das taxas para validar a cobrança efetiva contratada: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso concreto, o quadro preambular da Cédula de Crédito Bancário nº 2527650-1 registra expressamente a taxa de juros mensal de 1,94631% e a taxa anual de 26,02541%, além do Custo Efetivo Total detalhado (ID 103790663). Sendo a taxa anual manifestamente superior ao duodécuplo da taxa mensal, resta plenamente atendido o dever de informação e aperfeiçoada a contratação da capitalização periódica dos juros, não havendo falar em ilegalidade. Por fim, a utilização da Tabela Price para cálculo das parcelas fixas é mecanismo legítimo de amortização financeira, amplamente admitido no ordenamento jurídico. A adoção desse sistema assegura previsibilidade ao consumidor, mediante a distribuição regular do principal e dos encargos em prestações iguais e sucessivas ao longo de 36 meses. Não há amparo legal ou contratual para substituir o método livremente ajustado pelo sistema de amortização constante (SAC), juros simples ou incidência isolada da Taxa Referencial (TR), impondo-se a integral manutenção das cláusulas financeiras pactuadas. 3. Das Tarifas Bancárias, Serviços de Terceiros e Despesas de Documentação O promovente sustenta a nulidade das cobranças discriminadas a título de Tarifa de Cadastro (R$ 695,00), Custo de Registro de Contrato (R$ 141,78) e Valor de Documentação (R$ 999,00), postulando a repetição em dobro dos respectivos valores. A cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) é expressamente autorizada pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010), quando pactuada de forma clara e cobrada exclusivamente no início do relacionamento negocial entre o cliente e a instituição financeira. No instrumento contratual (ID 103790663, pág. 1), a tarifa de cadastro foi discriminada com clareza no valor de R$ 695,00, não havendo nos autos prova de relacionamento creditício prévio mantido entre as partes, o que legitima a cobrança para remunerar as pesquisas de idoneidade cadastral e proteção ao crédito. Em relação ao Custo de Registro de Contrato, fixado em R$ 141,78, trata-se de repasse de despesa necessária à formalização da garantia de alienação fiduciária e à inserção do gravame correspondente perante o órgão executivo de trânsito competente (DETRAN), consoante determina o artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil. Havendo previsão contratual expressa, valor moderado e efetivo lançamento do gravame sobre a motocicleta financiada, a despesa mostra-se plenamente exigível. No que concerne ao Valor de Documentação, no montante de R$ 999,00, a prova dos autos demonstra que o autor solicitou a inclusão desse montante no financiamento para custear os procedimentos de primeiro emplacamento e serviços de despachante. A instituição financeira ré comprovou a efetiva prestação do serviço por profissional habilitado, juntando recibo formal emitido por despachante credenciado, no qual consta a discriminação exata dos serviços de emplacamento realizados para a motocicleta objeto da Cédula de Crédito Bancário (ID 103790663, pág. 12). Comprovada a prestação efetiva do serviço em benefício do adquirente e ausente qualquer indício de imposição abusiva ou venda casada, revela-se lícito o financiamento dessas despesas a pedido do próprio consumidor. Assim, impõe-se o reconhecimento da plena validade de todas as tarifas e encargos incidentes sobre a operação de crédito. 4. Da Caracterização da Mora, Repetição de Indébito e Danos Morais A análise da higidez da mora debendi decorre da constatação sobre a licitude dos encargos contratuais no período de normalidade. Como restou demonstrado nos tópicos precedentes, inexiste ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização mensal de juros ou nas tarifas e despesas cobradas pela instituição financeira ré. Desse modo, não havendo cobrança indevida no período da normalidade contratual, não se opera a descaracterização da mora do devedor. Os documentos acostados aos autos (extratos em ID 92132812 e ID 103790661) comprovam que o autor efetuou o adimplemento de 30 prestações, tornando-se inadimplente a partir da 32ª parcela, restando em aberto as parcelas 31 a 36 do financiamento. Caracterizada a mora legítima, a pretensão de consignação judicial de valores parciais e unilaterais (R$ 323,64) não possui eficácia liberatória da obrigação, remanescendo hígido o direito do credor fiduciário em promover os atos de cobrança e os registros restritivos cabíveis. Em razão da regularidade das cobranças e da ausência de valores pagos indevidamente, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como o pedido de compensação de crédito com eventual saldo devedor. Não configurado pagamento indevido, não há suporte para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A atuação da instituição financeira ré pautou-se estritamente no cumprimento dos termos avençados na Cédula de Crédito Bancário e no exercício regular do direito de cobrança do crédito inadimplido, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não houve demonstração de qualquer ilícito, cobrança vexatória ou vulneração a direitos da personalidade do promovente, inexistindo o dever de indenizar. 5. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por UBIRAJARA MENDES DA COSTA em face de BANCO HONDA S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837356-76.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: UBIRAJARA MENDES DA COSTA REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Trata de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais, ajuizada por UBIRAJARA MENDES DA COSTA, em face de BANCO HONDA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que o autor firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 2527650-1, para compra de uma motocicleta Honda XRE 190 ABS, ano/modelo 2021/2021, no valor financiado de R$ 13.825,78, a ser quitado em 36 prestações mensais de R$ 539,81 (ID 92131944). Alegou a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas, prática indevida de capitalização mensal de juros, inadequação do sistema de amortização pela Tabela Price e ilicitude na cobrança de tarifas e despesas acessórias, especificamente Tarifa de Cadastro (R$ 695,00), Custo de Registro de Contrato (R$ 141,78) e Valor de Documentação (R$ 999,00). Afirmou ter quitado 30 das 36 parcelas avençadas e requer, liminarmente, a autorização para depósito judicial do valor tido por incontroverso (R$ 323,64), a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem. No mérito, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, expurgo da capitalização e das tarifas, restituição simples ou em dobro dos valores pagos a maior, declaração de quitação e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e simulações unilaterais (ID 92131948, ID 92132803, ID 92132812 e ID 92132832). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 101790810 / ID 101958602). Citado, o réu apresentou contestação (ID 103790661), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por inobservância ao artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros remuneratórios contratados, a licitude da capitalização de juros expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, a regularidade da Tabela Price e a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, do custo de registro e das despesas com documentação e despachante prestadas por terceiros a pedido do consumidor. Sustentou a higidez da mora, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou a via assinada do contrato e comprovantes das despesas (ID 103790663). A tentativa de conciliação restou infrutífera em audiência (ID 112012191). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 124254523). Intimadas para especificarem eventuais provas a produzir (ID 128986497), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 129134421 e ID 131181104). As partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 157722596 e ID 158139262). É o que importa relatar. Decido. 1. Questões Preliminares e Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira demandada. A defesa alegou descumprimento do dever processual de discriminação das obrigações contratuais e de depósito do montante incontroverso. O exame da peça inaugural revela que o demandante indicou de modo satisfatório as cláusulas contratuais que pretendia controverter, quantificando o valor que entendia devido com a apresentação de planilha discriminada, atendendo formalmente às exigências do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a exatidão e a validade dos cálculos apresentados diz respeito ao mérito da pretensão revisional e como tal será decidida. No que diz respeito à disciplina normativa aplicável, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, a qual deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. As operações bancárias e os contratos de financiamento integram expressamente o mercado de consumo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do diploma consumerista. A incidência das regras consumeristas, contudo, não induz à invalidade automática dos encargos livremente pactuados nem dispensa a parte autora do ônus de comprovar a existência de efetiva abusividade ou lesão contratual. A revisão judicial das cláusulas financeiras exige demonstração cabal de manifesta ilegalidade ou descompasso excessivo frente aos padrões regulatórios do mercado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tendo as próprias partes dispensado expressamente a dilação probatória (ID 129134421 e ID 131181104). 2. Dos Juros Remuneratórios, Capitalização Mensal e Amortização A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, na capitalização mensal de juros e no sistema de amortização contratado. No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. A estipulação de taxa superior a esse patamar não indica, por si só, qualquer abusividade. A intervenção judicial sobre as taxas pactuadas pressupõe a demonstração cabal de que o percentual exigido destoa excessivamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de demonstração inequívoca de descompasso com os parâmetros médios do mercado para justificar a intervenção nas cláusulas financeiras: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. 2. A mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do referido encargo. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.151.465/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na hipótese examinada, o contrato firmado em 21/07/2021 estabeleceu a taxa de juros remuneratórios de 1,94631% ao mês e 26,02541% ao ano (ID 103790663, pág. 1), resultando em Custo Efetivo Total (CET) anual de 32,35%. Consultadas as séries estatísticas do Banco Central para crédito pessoal com garantia e financiamento de veículos no período correspondente, constata-se que a taxa praticada pela ré manteve-se alinhada aos padrões de mercado da época, sem discrepância capaz de configurar desvantagem exagerada ao consumidor. Quanto à capitalização mensal de juros, a operação em apreço foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, admite expressamente a pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. — Paradigma: REsp 973827/RS No mesmo sentido, a corte superior consagrou a suficiência da informação numérica das taxas para validar a cobrança efetiva contratada: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso concreto, o quadro preambular da Cédula de Crédito Bancário nº 2527650-1 registra expressamente a taxa de juros mensal de 1,94631% e a taxa anual de 26,02541%, além do Custo Efetivo Total detalhado (ID 103790663). Sendo a taxa anual manifestamente superior ao duodécuplo da taxa mensal, resta plenamente atendido o dever de informação e aperfeiçoada a contratação da capitalização periódica dos juros, não havendo falar em ilegalidade. Por fim, a utilização da Tabela Price para cálculo das parcelas fixas é mecanismo legítimo de amortização financeira, amplamente admitido no ordenamento jurídico. A adoção desse sistema assegura previsibilidade ao consumidor, mediante a distribuição regular do principal e dos encargos em prestações iguais e sucessivas ao longo de 36 meses. Não há amparo legal ou contratual para substituir o método livremente ajustado pelo sistema de amortização constante (SAC), juros simples ou incidência isolada da Taxa Referencial (TR), impondo-se a integral manutenção das cláusulas financeiras pactuadas. 3. Das Tarifas Bancárias, Serviços de Terceiros e Despesas de Documentação O promovente sustenta a nulidade das cobranças discriminadas a título de Tarifa de Cadastro (R$ 695,00), Custo de Registro de Contrato (R$ 141,78) e Valor de Documentação (R$ 999,00), postulando a repetição em dobro dos respectivos valores. A cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) é expressamente autorizada pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010), quando pactuada de forma clara e cobrada exclusivamente no início do relacionamento negocial entre o cliente e a instituição financeira. No instrumento contratual (ID 103790663, pág. 1), a tarifa de cadastro foi discriminada com clareza no valor de R$ 695,00, não havendo nos autos prova de relacionamento creditício prévio mantido entre as partes, o que legitima a cobrança para remunerar as pesquisas de idoneidade cadastral e proteção ao crédito. Em relação ao Custo de Registro de Contrato, fixado em R$ 141,78, trata-se de repasse de despesa necessária à formalização da garantia de alienação fiduciária e à inserção do gravame correspondente perante o órgão executivo de trânsito competente (DETRAN), consoante determina o artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil. Havendo previsão contratual expressa, valor moderado e efetivo lançamento do gravame sobre a motocicleta financiada, a despesa mostra-se plenamente exigível. No que concerne ao Valor de Documentação, no montante de R$ 999,00, a prova dos autos demonstra que o autor solicitou a inclusão desse montante no financiamento para custear os procedimentos de primeiro emplacamento e serviços de despachante. A instituição financeira ré comprovou a efetiva prestação do serviço por profissional habilitado, juntando recibo formal emitido por despachante credenciado, no qual consta a discriminação exata dos serviços de emplacamento realizados para a motocicleta objeto da Cédula de Crédito Bancário (ID 103790663, pág. 12). Comprovada a prestação efetiva do serviço em benefício do adquirente e ausente qualquer indício de imposição abusiva ou venda casada, revela-se lícito o financiamento dessas despesas a pedido do próprio consumidor. Assim, impõe-se o reconhecimento da plena validade de todas as tarifas e encargos incidentes sobre a operação de crédito. 4. Da Caracterização da Mora, Repetição de Indébito e Danos Morais A análise da higidez da mora debendi decorre da constatação sobre a licitude dos encargos contratuais no período de normalidade. Como restou demonstrado nos tópicos precedentes, inexiste ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização mensal de juros ou nas tarifas e despesas cobradas pela instituição financeira ré. Desse modo, não havendo cobrança indevida no período da normalidade contratual, não se opera a descaracterização da mora do devedor. Os documentos acostados aos autos (extratos em ID 92132812 e ID 103790661) comprovam que o autor efetuou o adimplemento de 30 prestações, tornando-se inadimplente a partir da 32ª parcela, restando em aberto as parcelas 31 a 36 do financiamento. Caracterizada a mora legítima, a pretensão de consignação judicial de valores parciais e unilaterais (R$ 323,64) não possui eficácia liberatória da obrigação, remanescendo hígido o direito do credor fiduciário em promover os atos de cobrança e os registros restritivos cabíveis. Em razão da regularidade das cobranças e da ausência de valores pagos indevidamente, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como o pedido de compensação de crédito com eventual saldo devedor. Não configurado pagamento indevido, não há suporte para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A atuação da instituição financeira ré pautou-se estritamente no cumprimento dos termos avençados na Cédula de Crédito Bancário e no exercício regular do direito de cobrança do crédito inadimplido, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não houve demonstração de qualquer ilícito, cobrança vexatória ou vulneração a direitos da personalidade do promovente, inexistindo o dever de indenizar. 5. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por UBIRAJARA MENDES DA COSTA em face de BANCO HONDA S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

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