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Processo 0837354-92.2024.8.15.0001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0837354-92.2024.8.15.0001; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária]; REU: A JUSTIÇA PÚBLICA. SENTENÇA Vistos etc. LUCELMA NEVES DE LIMA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ERINALDO SANTOS ALBUQUERQUE e OUTROS. Verificando-se que a petição inicial carecia de complementação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial (ID. 160236838). Expedida a intimação, a parte promovente deixou de atender a determinação de emenda, considerando que deixou de juntar os documentos requeridos por este Juízo, no que tange a certidão imobiliária quanto a situação do imóvel, documento indispensável ao andamento da ação de usucapião (ID. 163005595). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificando-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, foi determinada a sua complementação (ID. 160236838). Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não complementando devidamente sua exordial, impõe-se, portanto, o indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, por força do disposto no art. 321, parágrafo único do mesmo diploma legal. Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. P.R.I. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito

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