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0837349-70.2024.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Criminal e Vara de Execução de Penas Alternativas - VEPA de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Processo n.º 0837349-70.2024.8.15.0001 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME DINIZ DE SOUZA e LUCIANE LUÍSA OLEKSINSKI (ID 165842074) contra a sentença homologatória de transação penal (ID 165135947), que chancelou o projeto de sentença (ID 165065838) proferido nos autos da Queixa-Crime ajuizada em face de HUGO SACHET OLIVO. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à comprovação do requisito previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 (ID 165842074). Afirmam que a Certidão Criminal nº 7092189 expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (ID 163329941) atesta apenas a inexistência de condenação penal transitada em julgado, o que não se confundiria com a ausência de prévia concessão de transação penal no período de cinco anos. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada a juntada de certidão específica daquela Corte e, caso demonstrado benefício anterior, atribuídos efeitos infringentes ao recurso (ID 165842074). É o relatório em síntese, dispensado o formalismo na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 83 da Lei nº 9.099/1995. No mérito recursal, a pretensão integrativa não comporta acolhimento. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas e vinculadas, destinando-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/1995. Não se prestam, sob pretexto algum, à rediscussão do mérito probatório ou à revisão do convencimento motivado firmado pelo julgador. Nesse sentido, a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou o entendimento sobre a matéria: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0800500-70.2022.8.15.0001 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE EMBARGANTE: JOÃO GUILHERME CALIXTO DE ANDRADE ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO (OAB/PB 23.782); GIULIA GRAÇA GOMES (OAB/PB 30.850) EMBARGADA: JUSTIÇA PÚBLICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, EM APELAÇÃO CRIMINAL . SUSCITADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO. TENTATIVA DE REEXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mostrando-se absolutamente impróprios, pois, para a rediscussão da causa ou a adequação do julgado ao entendimento do embargante, que, para tal desiderato, deve valer-se dos recursos verticais. - A decisão embargada apreciou a matéria objeto do recurso com exatidão, não havendo motivo para imputá-la a pecha de obscura, contraditória ou omissa. - É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios, quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, como na hipótese. - Embargos rejeitados. VISTOS , relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (0800500-70.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/03/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de manejo dos embargos declaratórios com o escopo de rediscutir a valoração conferida pelo magistrado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na hipótese, a decisão embargada foi expressa e fundamentada ao não conhecer do agravo regimental, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte não demonstrou haver impugnado, no momento oportuno, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A pretensão de rediscutir o acerto da decisão que aplicou óbice processual revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade estranha à via integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.524.595/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) No caso concreto, o ato decisório embargado (ID 165065838 e ID 165135947) analisou de forma clara, expressa e exaustiva o preenchimento cumulativo de todos os requisitos objetivos e subjetivos disciplinados no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Quanto ao requisito negativo de inocorrência de transação penal anterior nos últimos cinco anos (art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/1995), a decisão hostilizada fundou-se na Certidão do Cartório Judicial (ID 163065673), a qual atestou expressamente, mediante consulta ampla aos sistemas automatizados (CPJ, EJUS, PJE1G, PJE2G, SISCOM, SISCOMW, VEP, EJUS_TR e SEEU), que o querelado não usufruiu do benefício despenalizador no quinquênio anterior. Além disso, a Certidão Criminal nº 7092189 expedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (ID 163329941), expressamente consigna em sua nota explicativa constante da alínea "a" que a pesquisa realizada pelo sistema abrange o registro eletrônico de processos criminais em geral, inclusive os protocolados no âmbito dos Juizados Especiais Criminais e das Turmas Recursais. Dessa forma, a documentação encartada aos autos foi considerada idônea e suficiente pelo Juízo para atestar a inexistência de óbice legal à concessão da benesse (ID 165065838). A insurgência deduzida pelos querelantes não aponta omissão real ou lacuna de pronunciamento judicial, mas nítido inconformismo com a conclusão adotada na sentença homologatória, pretendendo impor a realização de diligências probatórias suplementares com base em mera ilação subjetiva e sem a demonstração de qualquer indício concreto em sentido contrário. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 83 da Lei nº 9.099/1995, a rejeição dos aclaratórios é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença homologatória de transação penal (ID 165135947) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com a intimação desta decisão, resta reaberto o cômputo do prazo para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público. Campina Grande/PB, data eletrônica. Juiz de Direito

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