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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0837346-13.2016.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A. SENTENÇA Visto. Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se, de imediato, alvará judicial, com seus acréscimos, em favor do exequente e de seu patrono, para levantamento de valores depositados no ID 59553029, observando os valores e dados indicados no ID 157657653. Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento de saldo remanescente, observando od dados indicados no ID 113956269. Levante-se eventual penhora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, atualize-se o valor da condenação no sistema e intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0837346-13.2016.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A. SENTENÇA Visto. Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se, de imediato, alvará judicial, com seus acréscimos, em favor do exequente e de seu patrono, para levantamento de valores depositados no ID 59553029, observando os valores e dados indicados no ID 157657653. Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento de saldo remanescente, observando od dados indicados no ID 113956269. Levante-se eventual penhora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, atualize-se o valor da condenação no sistema e intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Juíza de Direito