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0837320-63.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837320-63.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A citação é ato essencial e pressuposto indispensável para a validade do desenvolvimento regular da relação processual, nos exatos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, constituindo a via pela qual o demandado é chamado a juízo para exercer o contraditório e a ampla defesa, ou, no caso do processo executivo, para satisfazer o débito no prazo legal (artigo 829 do Código de Processo Civil). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o regramento da citação encontra esteio subsidiário nas normas gerais do processo civil, com as modulações estabelecidas pela Lei nº 9.099/1995 (artigo 18 e artigo 53). No caso, verifica-se que a tentativa de citação realizada pela via postal restou frustrada em decorrência de inconsistência cadastral, consoante atestado pelo serviço de correspondência com a informação de endereço insuficiente (ID 164108408). De igual modo, a diligência subsequente direcionada ao oficial de justiça não atingiu a finalidade citatória, tendo o mandado sido devolvido sem cumprimento (ID 164153932, ID 166929883 e ID 166929897). Diante da devolução negativa da correspondência e do mandado, é forçoso reconhecer a inexistência de citação válida e a ausência de aperfeiçoamento da relação processual em face do executado. Com efeito, não havendo entrega efetiva do mandado ou da carta ao citando, tampouco comparecimento espontâneo aos autos, inexiste aperfeiçoamento do ato citatório, sendo dever da parte exequente fornecer os subsídios fáticos e o endereço correto e completo para a perfectibilização da citação pessoal, sob pena de inviabilizar a marcha processual. INTIME-SE a parte exequente para , no prazo de 5 dias, indique o endereço completo e atualizado do executado, ou requeira as diligências cabíveis para sua localização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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