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0837300-14.2023.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0837300-14.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Maria Cilene Alencar do Vale em face do Espólio de Sumi Eda, representado pelos herdeiros Alzira Hiroko Eda, Antonia Sanayr Moreira Eda, Cesário Hirokichi Eda, Clovis Hiromi Eda, Maria Teomar Moreira Eda, Paulo Kinjiro Eda, Pedro Hideo Moreira Eda, Renata Massayr Moreira Eda e Sadako Dohara Nabeshima (EP 1.7). Aduz a autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona e sem oposição de terceiros, desde 04 de março de 2011, do imóvel urbano situado na Avenida dos Imigrantes, nº 975, Bairro Asa Branca, nesta Comarca, correspondente ao lote nº 350 da Quadra nº 36, com área total de 600,00 m², integrante de área primitiva registrada em nome de Sumi Eda (EP 1.7). Afirma haver estabelecido no local a sua moradia habitual e realizado edificações e benfeitorias, razão pela qual requer a declaração do domínio sobre o bem com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (EP 1.7). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (EPs 1.1 a 1.10). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (EP 6.1). Expediu-se edital de citação de terceiros eventuais interessados (EPs 14.1 e 14.2). As Fazendas Públicas Municipal (EP 75.1), Estadual (EPs 79.1 e 100.1) e Federal (EP 98.1) manifestaram formalmente a ausência de interesse no feito. Os confinantes Antonio Fernandes de Sousa Moura (EP 96.1), Maria José Souza de Araújo (EP 89.1), Mirian do Nascimento Carvalho Sousa (EP 94.1) e Gilvan Barros da Silva (EP 228.1) foram regularmente citados, transcorrendo in albis o prazo de manifestação (EP 236.1). Quanto aos herdeiros requeridos, foram devidamente citados Maria Teomar Moreira Eda (EP 39.1), Pedro Hideo Moreira Eda (EP 40.1), Paulo Kinjiro Eda (EP 50.1), Clovis Hiromi Eda (EP 51.1), Alzira Hiroko Eda (EP 52.1), Sadako Dohara Nabeshima (EP 66.1), Renata Massayr Moreira Eda (EP 164.1) e Antonia Sanayr Moreira Eda (EP 232.1). O corréu Clovis Hiromi Eda, assistido pela Defensoria Pública, manifestou expressa concordância com o pedido autoral (EPs 73.1 e 73.2). A corré Antonia Sanayr Moreira Eda deixou transcorrer o prazo in albis (EP 236.1). O corréu Cesário Hirokichi Eda foi citado por edital (EPs 215.1 e 219.1) e, diante do transcurso do prazo sem manifestação (EP 236.1), foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (EP 241.1), a qual apresentou contestação por negativa geral (EP 247.1). A parte autora regularizou o polo ativo, comprovando sua condição de viúva, e juntou memorial descritivo, planta do imóvel, comprovantes de IPTU, contas de água e energia e cópia da matrícula primitiva nº 9.177 (EPs 209.1 a 209.9). Por meio da decisão proferida ao EP 249.1, foi indeferida a produção de depoimento pessoal e determinado o julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão (EPs 257.0, 258.1 e 260.0). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de usucapião extraordinária na qual a autora pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade do lote de terras urbano nº 350, da Quadra nº 36, situado na Avenida dos Imigrantes, nº 975, Bairro Asa Branca, nesta Comarca, com área de 600,00 m², integrante do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR matriculado sob o nº 9.177 (EP 1.7 e EP 209.7). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, restando preclusa a decisão saneadora anterior (EP 249.1). A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, independe de justo título ou de boa-fé, exigindo a comprovação cumulativa da posse com de forma mansa, animus domini, pacífica, contínua e sem oposição, pelo prazo legal. Conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. O seu parágrafo único, por seu turno, estabelece: “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Na hipótese em apreço, o acervo probatório carreado demonstra de forma segura o exercício da posse qualificada pela autora por período superior a dez anos para fins de moradia habitual. A demandante acostou memorial descritivo, planta do imóvel, certidão de óbito do cônjuge, fotografias das edificações e benfeitorias, além de declarações e faturas emitidas pelas concessionárias Caer e Roraima Energia e comprovantes de lançamento de IPTU em seu favor (EPs 209.1 a 209.9 e EP 75.2). De outro lado, os requeridos que integraram a lide pessoalmente não ofereceram resistência à pretensão deduzida, havendo concordância expressa de Clovis Hiromi Eda (EP 73.2), enquanto a contestação por negativa geral formulada pela curadora especial em favor de Cesário Hirokichi Eda (EP 247.1) não teve o condão de elidir os elementos de convicção amealhados aos autos, inexistindo qualquer prova de oposição, clandestinidade ou interrupção da posse exercida pela autora. Outrossim, os confinantes e terceiros interessados, citados por mandado e por edital, não apresentaram impugnação, e as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal registraram formalmente a inexistência de interesse público no imóvel usucapiendo (EPs 75.1, 79.1, 98.1 e 100.1). Tenho por incontestável, portanto, o fato de que a autora possui o imóvel objeto da lide — e, ressalte-se, sem qualquer oposição ou interrupção — há mais de 10 (dez) anos como sua morada habitual, restando preenchidos todos os pressupostos materiais da usucapião extraordinária com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Sob todos os aspectos, a autora preenche os requisitos exigidos para a prescrição aquisitiva, razão pela qual forçoso é acolher a pretensão deduzida. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente o extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do art. pedido autoral, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a usucapião extraordinária e declarar a propriedade de Maria Cilene Alencar do Vale sobre o imóvel urbano correspondente ao lote nº 350 da Quadra nº 36, situado na Avenida dos Imigrantes, nº 975, Bairro Asa Branca, nesta Comarca, do Cartório de Registro de Imóveis com área de 600,00 m², integrante da matrícula primitiva nº 9.177 de Boa Vista/RR, tudo conforme memorial descritivo e planta constantes do EP 209.7. Sem ressarcimento de custas, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (EP 6.1). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida real pelos réus citados e da atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial por negativa geral. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para fins de abertura de matrícula e registro da presente sentença perante a serventia imobiliária competente, observadas as formalidades legais e a gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 03 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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