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0837299-70.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837299-70.2026.8.20.5001 Parte Autora: Banco J. Safra Parte Ré: GUSTAVO OLIVEIRA GOMES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco J. Safra contra GUSTAVO OLIVEIRA GOMES, objetivando a retomada do bem objeto do contrato garantido por alienação fiduciária. Deferida a medida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão do veículo, bem como de citação da parte requerida. Todavia, a diligência restou infrutífera, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, diante da não localização do bem e da parte demandada. Em razão da devolução negativa do mandado, a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu patrono, para se manifestar acerca da diligência e requerer as providências cabíveis ao prosseguimento do feito. Entretanto, apesar da intimação realizada, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não promovendo qualquer medida tendente à localização do bem ou da parte requerida, tampouco requerendo a conversão da demanda em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório. Decido. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, constitui condição indispensável para o exercício do direito de ação, devendo subsistir durante todo o curso do processo. Na hipótese dos autos, a diligência de busca e apreensão e citação mostrou-se infrutífera, tendo a parte autora sido intimada para indicar meios para localização do bem ou requerer outras providências pertinentes ao regular prosseguimento da demanda. Contudo, quedou-se inerte, deixando de praticar ato indispensável à continuidade da marcha processual. Embora a situação pudesse, em tese, conduzir à extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, tal providência exigiria prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, providência não adotada nos autos. Todavia, a ausência de manifestação da demandante após a devolução negativa do mandado evidencia a perda superveniente do interesse processual, porquanto o provimento jurisdicional perseguido tornou-se desprovido de utilidade prática em razão da ausência de impulso da própria parte interessada, inviabilizando o prosseguimento regular da demanda. Nesse sentido, a ausência de providências mínimas destinadas à localização do bem objeto da garantia ou à adoção das medidas legalmente previstas para a continuidade do processo revela a inexistência de interesse processual superveniente, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Proceda a Secretaria com a baixa de eventuais restrições junto ao Renajud decorrente da presente demanda. Custas pela parte autora, já antecipadas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, ante a ausência de angularização processual, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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