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TJPI · III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837297-61.2024.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Perda da Propriedade] REQUERENTE: EDUARDO LINHARES BEZERRA FILHOREQUERIDO: JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES, ESPOLIO DE JULIO SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Regularização Fundiária Urbana proposta por EDUARDO LINHARES BEZERRA FILHO, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária (Programa Regularizar). A demanda tem por objeto imóvel situado na Avenida Prefeito Wall Ferraz (BR-316), s/n, Bairro Santo Antônio, Teresina/PI, correspondente, segundo a petição inicial, aos lotes nº 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12 e 13 da Quadra 01, reunidos em área total de 3.000,00 m². Os documentos técnicos acostados sob o Id. 61528151, contudo, individualizam a área em duas glebas distintas, cada uma com 1.500,00 m²: a primeira formada pelos lotes nº 1, 2, 3, 4 e 5 da Quadra 01, e a segunda pelos lotes nº 9, 10, 11, 12 e 13 da mesma quadra. Faz-se necessário, portanto, esclarecer se o pedido de regularização recai sobre um único imóvel de 3.000,00 m² ou sobre duas unidades imobiliárias distintas de 1.500,00 m², com a correspondente adequação das peças técnicas, se necessária. Quanto à situação registral, consta dos autos a certidão de inteiro teor de Id. 61527489, relativa à matrícula nº 4.254, na qual Júlio Soares do Nascimento figura como titular registral de área maior. A referida matrícula contém, ainda, averbação de desapropriação incidente sobre parcela do imóvel matriculado. Todavia, não consta certidão registral individualizada, positiva ou negativa, que permita estabelecer, de forma segura, se a área de 3.000,00 m² objeto desta demanda está integral ou parcialmente inserida na matrícula nº 4.254, tampouco se possui matrícula própria ou derivada. Quanto à comprovação do tempo de posse, a parte autora foi intimada, por meio do Ato Ordinatório de Id. 85964286, a apresentar documentação relativa à posse exercida sobre o imóvel objeto da presente ação. O referido ato condicionou as providências subsequentes à prévia comprovação do lapso possessório. Em resposta, foram juntados os documentos de Id. 89203507, acompanhados da manifestação de Id. 87901919, na qual o requerente sustenta que os contratos apresentados demonstram a cadeia possessória e o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade. Entretanto, da análise dos instrumentos apresentados, verifica-se que eles fazem referência a lotes identificados como integrantes da Quadra 03, enquanto o imóvel objeto da presente demanda é constituído por lotes da Quadra 01. Não consta, documento que demonstre eventual correspondência, renumeração ou alteração do loteamento capaz de estabelecer que os imóveis mencionados nos contratos são os mesmos que integram a área cuja regularização é pretendida. Assim, mostra-se necessária a complementação da prova da cadeia possessória, mediante esclarecimento dessa divergência e apresentação de documentação apta a estabelecer, de forma objetiva, a vinculação entre os negócios jurídicos invocados e os lotes efetivamente abrangidos pela presente demanda. Consta, ainda, certidão informando o falecimento de Júlio Soares do Nascimento em 24/04/2019. A petição inicial indica Júlio Cesar de Sousa Soares como inventariante do espólio, porém não consta dos autos documento comprobatório dessa condição, circunstância que deverá ser regularizada para a adequada representação e participação dos sucessores do titular registral no processo. Por fim, permanecem pendentes providências anteriormente determinadas relacionadas à participação do cônjuge do requerente, qualificado como casado, à identificação dos confrontantes, à documentação de responsabilidade técnica e à complementação do cadastro no sistema CERURBJus. Diante do exposto, INTIME-SE o autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil: a) apresente certidão atualizada, positiva ou negativa, expedida pela Serventia de Registro de Imóveis competente a partir da descrição e localização do imóvel objeto da presente demanda, esclarecendo se a área correspondente aos lotes nº 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12 e 13 da Quadra 01, situada na Avenida Prefeito Wall Ferraz (BR-316), Bairro Santo Antônio, Teresina/PI, encontra-se total ou parcialmente inserida na matrícula nº 4.254, se possui matrícula individualizada ou derivada e quem figura como atual titular registral; b) considerando a averbação de desapropriação constante da matrícula nº 4.254, apresente, por meio da própria certidão registral ou de informação complementar da Serventia competente, esclarecimento quanto à existência ou não de sobreposição entre a área objeto desta demanda e a parcela objeto da referida desapropriação; c) esclareça se o objeto da presente demanda corresponde a um único imóvel de 3.000,00 m² ou a duas áreas distintas de 1.500,00 m², conforme atualmente representadas no Id. 61528151, promovendo, se necessário, a adequação da planta, do memorial descritivo e dos demais documentos técnicos, de modo que indiquem, de forma inequívoca, o perímetro da área efetivamente pretendida; d) esclareça a divergência existente entre os contratos juntados sob o Id. 89203507, que fazem referência a imóveis da Quadra 03, e o imóvel objeto da presente demanda, composto por lotes da Quadra 01, devendo apresentar documento que demonstre eventual correspondência ou renumeração entre as áreas ou, inexistindo tal correspondência, juntar os instrumentos e demais documentos efetivamente relacionados aos lotes nº 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12 e 13 da Quadra 01, aptos a demonstrar a cadeia e o período de posse alegados; e) comprovar a condição de Júlio Cesar de Sousa Soares como inventariante ou representante do Espólio de Júlio Soares do Nascimento, mediante termo de compromisso de inventariante, decisão judicial, escritura pública ou outro documento idôneo; inexistindo inventário ou representação formal do espólio, deverá informar e identificar os sucessores conhecidos de Júlio Soares do Nascimento, com os respectivos endereços, para adoção das providências processuais cabíveis; f) promover a regularização da participação do cônjuge do requerente, mediante juntada da certidão de casamento e adoção de uma das providências já indicadas no Ato Ordinatório de Id. 85964286: anuência conjugal expressa, inclusão do cônjuge no polo ativo ou apresentação de justificativa fundamentada para a dispensa de sua participação; g) identificar nominalmente os confrontantes do imóvel efetivamente objeto da demanda e apresentar suas respectivas anuências ou, inexistindo estas, informar os endereços completos e atualizados para fins de citação, considerando que os documentos técnicos atualmente juntados fazem referência genérica a “Agro Máquinas” e “edificação vizinha”; h) juntar a ART/RRT correspondente às peças técnicas apresentadas e providenciar a complementação dos documentos e arquivos necessários à conclusão da etapa pendente no sistema CERURBJus, bem como apresentar o valor venal atribuído pelo Município e o valor de mercado estimado do imóvel. Intime-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo para manifestação, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito Juiz de Cooperação e Coordenador do Programa Regularizar
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