Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior de nº 0833000-28.2026.8.19.0038, com mesmo pedido e causa de pedir, a qual tramitou perante o 4° JEC, sendo julgado extinto sem
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resolução do mérito. Com efeito, o art. 59 e 286, II, ambos do CPC, preveem que a distribuição torna prevento o juízo e que a extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do juízo originário para ações com o mesmo objeto, que é o caso dos autos. Deixo de remeter os autos ao juízo originário, considerando que, nos termos do Enunciado 2.15 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023, não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
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