Processo no TJPB

Processo 0837289-82.2022.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0837289-82.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MARCONI ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO

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: GRACIANE DA COSTA FONSECA - PB28888, KARLISSON ROLIM DOS SANTOS - RN9994-A ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. EXCLUSÃO APENAS DE VERBAS DE NATUREZA GENUINAMENTE INDENIZATÓRIA. ART. 7º, XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - O terço constitucional de férias devido aos policiais militares do Estado da Paraíba incide sobre a totalidade da remuneração percebida pelo servidor no mês de início das férias, nela incluídas as gratificações e adicionais de natureza remuneratória, excluindo-se apenas as parcelas de índole estritamente indenizatória e eventual. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e da certidão de julgamento. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da r. sentença de primeiro grau proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. O juízo singular acolheu o pleito formulado na petição inicial promovida por MARCONI ANTONIO DA SILVA, policial militar da ativa, para condenar a Fazenda Pública estadual ao pagamento do terço constitucional de férias com base no conceito legal de remuneração e a ressarcir as diferenças pagas a menor durante o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, acrescidas dos consectários legais. Em suas razões recursais, o ESTADO DA PARAÍBA sustenta, em suma, que a base de cálculo do terço de férias dos policiais militares não deve abranger parcelas de caráter indenizatório ou eventual, tais como plantão extraordinário e verbas transitórias, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de enriquecimento indevido do servidor público estadual. Instada a se manifestar, a parte autora recorrida ofertou tempestivas contrarrazões, pugnando pela integral manutenção da sentença impugnada e pelo desprovimento do recurso inominado interposto pelo ente estatal. O feito foi redistribuído e readequado ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da modulação e diretrizes do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10 (IRDR 10) do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 41049520 e ID 41049522). DO MÉRITO No mérito recursal, a controvérsia posta a julgamento reside em perquirir se o cálculo do adicional de férias de 1/3 (um terço) devido aos policiais militares do Estado da Paraíba deve ter por parâmetro o soldo isolado ou a remuneração legal percebida pelo servidor no mês de início do gozo do benefício. A Constituição Federal assegura no art. 7º, inciso XVII, a todos os trabalhadores urbanos e rurais, o direito social fundamental ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. No plano da legislação estadual, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que estrutura o padrão remuneratório da Polícia Militar do Estado da Paraíba, é expressa em seu art. 15 ao determinar que o adicional de férias corresponde exatamente à fração de 1/3 (um terço) sobre a remuneração do mês do início do período de fruição. De igual modo, a Lei Estadual nº 8.562/2008 estabelece expressamente a definição do gênero remuneratório do militar, distinguindo o soldo, que representa a retribuição pecuniária básica privativa fixada em lei, da remuneração, a qual engloba a soma do soldo acrescido das demais vantagens e gratificações remuneratórias legalmente instituídas. A documentação financeira colacionada ao feito (ID 41048654) evidencia de modo inequívoco que a Fazenda Pública estadual realizou o cômputo e o pagamento do terço de férias do recorrido de forma restritiva, limitando-o praticamente ao soldo e excluindo da base de cálculo vantagens de natureza remuneratória inerentes ao cargo. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já possui entendimento no sentido de que o terço constitucional de férias do militar estadual deve incidir sobre a totalidade da sua remuneração, incluindo as verbas remuneratórias permanentes e temporárias, excluindo-se unicamente as parcelas de nítido caráter indenizatório eventual: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SOBRE O VENCIMENTO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO . Conquanto a legislação militar lance mão de conceitos abertos para definir o alcance do termo “remuneração”, inegável que esta não pode abarcar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema. De fato, anote-se, de antemão, que rubricas de ordem indenizatória e eventuais, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, na medida em que a remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei. (0823564-94.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2022) Desse modo, a inclusão das verbas remuneratórias habituais do cargo efetivo do recorrido na base de cálculo do adicional de férias constitui estrito cumprimento da legalidade estrita e da garantia constitucional, cabendo ao Estado o adimplemento das diferenças devidas no período não prescrito de 05 (cinco) anos que antecederam o protocolo da ação, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula nº 85 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e pelo Tema 451 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Condena-se a parte recorrente vencida (Estado da Paraíba) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais em face da isenção legal deferida à Fazenda Pública estadual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal da Paraíba. Composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz Relator

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