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0837268-28.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 11ª Vara Cível de São Luís · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís - Fórum Desembargador Sarney Costa 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 / Fone: (98) 2055-2572. E-mail: secciv11_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv11slz PROCESSO: 0837268-28.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A EXECUTADO: ANA MARIA TEIXEIRA MACIEL Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRESSA BACELLAR VERAS - MA23592, MAURICIO DE MELLO BACIM - RJ196794, PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - MA7151, VALDERI DAS DORES COELHO FILHO - MA23184 SENTENÇA MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A ajuizou esta execução de título extrajudicial em face de ANA MARIA TEIXEIRA MACIEL, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 7000555824, assinada eletronicamente em 02/06/2023 (ID 147391190). Pelo contrato, a executada recebeu R$ 4.624,98 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) a ser pago em sessenta parcelas mensais de R$ 281,92. Após o pagamento de apenas nove parcelas, sobreveio inadimplência, e a exequente, acrescendo encargos contratuais, apresentou planilha de débito no valor de R$ 14.377,92 (ID 147391192). Citada a executada, foram opostos Embargos à Execução (nº 0899617-67.2025.8.10.0001), extintos sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas, conforme despacho de ID 169455699. Pende, sobre essa extinção, recurso de apelação, cujo efeito devolutivo se cinge à validade da extinção por falta de preparo, não alcançando o mérito das alegações de excesso de exigibilidade. Sem efeito suspensivo nos embargos, a execução prosseguiu. Deferido pedido de constrição patrimonial via SISBAJUD (decisão de ID 174241815), procederam-se bloqueios nas contas da executada em modalidade reiteração automática, com resultado total de R$ 8.129,12 (oito mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos), conforme resultados juntados nos IDs 179525613 e 179525615. A executada requereu o desbloqueio dos valores, sustentando impenhorabilidade com amparo no art. 833, X, do CPC (ID 164650429). Intimada, a exequente manifestou-se pela manutenção da constrição e, ao mesmo tempo, ambas as partes noticiaram tratativas de composição (ID 181572081). Em decisão de ID 184368330, sobrestou-se a análise do pedido de desbloqueio e concedeu-se prazo comum de quinze dias para formalização de eventual acordo. Não sobrevindo petição conjunta no prazo, a exequente formalizou sua proposta em ID 187038949: levantamento de R$ 7.316,12 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e doze centavos) em seu favor, com devolução do saldo residual de R$ 813,00 (oitocentos e treze reais) à executada e quitação plena, geral e irrevogável do débito, incluindo custas e honorários. Intimada a executada (despacho de ID 188008726), esta manifestou expressa e integral concordância com a proposta nos mesmos termos, requerendo a homologação por sentença, a expedição dos respectivos alvarás e a renúncia ao prazo recursal (ID 188288290). FUNDAMENTAÇÃO Da validade formal do acordo Formalizado o acordo entre as partes em termos claros e documentalmente verificáveis, cabe ao juízo examinar sua validade formal e a licitude de seu objeto, a teor do art. 487, III, "b", e do art. 515, II, do CPC. Verificam-se os pressupostos: agentes capazes, objeto lícito, determinado e patrimonialmente disponível, e forma compatível com o processo. A exequente, pessoa jurídica regularmente representada, e a executada, pessoa física com nova procuração juntada nos autos (ID 188288299) e revogação expressa do mandato anterior (ID 188288302), manifestaram vontade livre e convergente. A composição não contraria norma de ordem pública. Da abrangência da quitação e dos honorários A proposta expressamente contempla quitação de custas e honorários advocatícios. Registra-se que o despacho de ID 147767110 arbitrou honorários de dez por cento sobre o valor da execução (R$ 14.377,92), com redução à metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal. A composição ora homologada substitui esse regime por acordo direto entre as partes, que conferiram à quitação alcance pleno sobre todos os encargos, custas e honorários. Ante o exposto, as partes ficam dispensadas de qualquer recolhimento adicional de custas processuais, e não há honorários sucumbenciais autônomos a fixar além do que as partes pactuaram. Da destinação dos valores bloqueados Encontram-se bloqueados via SISBAJUD, nas contas de titularidade da executada ANA MARIA TEIXEIRA MACIEL, CPF 100.313.673-72, valores que totalizam R$ 8.129,12 (oito mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos), conforme resultados de IDs 179525613 e 179525615. Do montante constricionado, R$ 7.316,12 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e doze centavos) serão transferidos à exequente MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A, CNPJ 43.299.408/0001-19, e R$ 813,00 (oitocentos e treze reais) serão restituídos à executada, titulares das contas nas quais os valores se encontram bloqueados. Da apelação pendente nos embargos A extinção desta execução é autônoma em relação ao resultado da apelação interposta contra a decisão que extinguiu os embargos à execução nº 0899617-67.2025.8.10.0001. A quitação plena, geral e irrevogável pactuada pelas partes abrange a integralidade do débito objeto desta execução, incluindo qualquer controvérsia sobre o valor do crédito, tornando sem objeto prático a discussão meritória eventualmente reaberta em sede de embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A (exequente) e ANA MARIA TEIXEIRA MACIEL (executada), nos termos dos IDs 187038949 e 188288290, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Determino a expedição de alvará de transferência eletrônica via SISBAJUD para pagamento dos seguintes valores, a serem debitados integralmente das contas bloqueadas em nome de ANA MARIA TEIXEIRA MACIEL, CPF 100.313.673-72: I. R$ 7.316,12 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e doze centavos) em favor de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A, CNPJ 43.299.408/0001-19, para crédito em conta a ser indicada pela exequente no prazo de cinco dias; II. R$ 813,00 (oitocentos e treze reais) em favor de ANA MARIA TEIXEIRA MACIEL, CPF 100.313.673-72, mediante desbloqueio das seguintes quantias constantes dos resultados SISBAJUD de IDs 179525613 e 179525615: a) R$ 359,69 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), bloqueados junto ao Itaú Unibanco S.A. (ID 179525613); b) R$ 8,14 (oito reais e quatorze centavos), bloqueados junto ao Itaú Unibanco S.A. (ID 179525613); c) R$ 63,41 (sessenta e três reais e quarenta e um centavos), bloqueados junto ao Nu Pagamentos S.A. — Instituição de Pagamento (ID 179525615); d) R$ 381,76 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), a serem extraídos do montante de R$ 1.077,08 bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A. (ID 179525615), mantendo-se em indisponibilidade o saldo remanescente de R$ 695,32 nessa mesma conta até a efetivação da transferência prevista no item I. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos a conta bancária para crédito da quantia de R$ 7.316,12, indicando banco, agência, número da conta e CNPJ do titular. Cumprida a diligência, expeça-se a ordem de transferência eletrônica via SISBAJUD, com ônus, independentemente de nova conclusão. As partes ficam dispensadas do recolhimento de custas processuais. Os honorários advocatícios estão abrangidos pela quitação pactuada pelas partes (IDs 187038949 e 188288290), nada mais sendo devido a esse título. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registra-se a renúncia expressa da executada ao prazo recursal (ID 188288290). Após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediato, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJMA · 11ª Vara Cível de São Luís · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís - Fórum Desembargador Sarney Costa 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 / Fone: (98) 2055-2572. E-mail: secciv11_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv11slz PROCESSO: 0837268-28.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A EXECUTADO: ANA MARIA TEIXEIRA MACIEL Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRESSA BACELLAR VERAS - MA23592, MAURICIO DE MELLO BACIM - RJ196794, PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - MA7151, VALDERI DAS DORES COELHO FILHO - MA23184 SENTENÇA MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A ajuizou esta execução de título extrajudicial em face de ANA MARIA TEIXEIRA MACIEL, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 7000555824, assinada eletronicamente em 02/06/2023 (ID 147391190). Pelo contrato, a executada recebeu R$ 4.624,98 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) a ser pago em sessenta parcelas mensais de R$ 281,92. Após o pagamento de apenas nove parcelas, sobreveio inadimplência, e a exequente, acrescendo encargos contratuais, apresentou planilha de débito no valor de R$ 14.377,92 (ID 147391192). Citada a executada, foram opostos Embargos à Execução (nº 0899617-67.2025.8.10.0001), extintos sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas, conforme despacho de ID 169455699. Pende, sobre essa extinção, recurso de apelação, cujo efeito devolutivo se cinge à validade da extinção por falta de preparo, não alcançando o mérito das alegações de excesso de exigibilidade. Sem efeito suspensivo nos embargos, a execução prosseguiu. Deferido pedido de constrição patrimonial via SISBAJUD (decisão de ID 174241815), procederam-se bloqueios nas contas da executada em modalidade reiteração automática, com resultado total de R$ 8.129,12 (oito mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos), conforme resultados juntados nos IDs 179525613 e 179525615. A executada requereu o desbloqueio dos valores, sustentando impenhorabilidade com amparo no art. 833, X, do CPC (ID 164650429). Intimada, a exequente manifestou-se pela manutenção da constrição e, ao mesmo tempo, ambas as partes noticiaram tratativas de composição (ID 181572081). Em decisão de ID 184368330, sobrestou-se a análise do pedido de desbloqueio e concedeu-se prazo comum de quinze dias para formalização de eventual acordo. Não sobrevindo petição conjunta no prazo, a exequente formalizou sua proposta em ID 187038949: levantamento de R$ 7.316,12 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e doze centavos) em seu favor, com devolução do saldo residual de R$ 813,00 (oitocentos e treze reais) à executada e quitação plena, geral e irrevogável do débito, incluindo custas e honorários. Intimada a executada (despacho de ID 188008726), esta manifestou expressa e integral concordância com a proposta nos mesmos termos, requerendo a homologação por sentença, a expedição dos respectivos alvarás e a renúncia ao prazo recursal (ID 188288290). FUNDAMENTAÇÃO Da validade formal do acordo Formalizado o acordo entre as partes em termos claros e documentalmente verificáveis, cabe ao juízo examinar sua validade formal e a licitude de seu objeto, a teor do art. 487, III, "b", e do art. 515, II, do CPC. Verificam-se os pressupostos: agentes capazes, objeto lícito, determinado e patrimonialmente disponível, e forma compatível com o processo. A exequente, pessoa jurídica regularmente representada, e a executada, pessoa física com nova procuração juntada nos autos (ID 188288299) e revogação expressa do mandato anterior (ID 188288302), manifestaram vontade livre e convergente. A composição não contraria norma de ordem pública. Da abrangência da quitação e dos honorários A proposta expressamente contempla quitação de custas e honorários advocatícios. Registra-se que o despacho de ID 147767110 arbitrou honorários de dez por cento sobre o valor da execução (R$ 14.377,92), com redução à metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal. A composição ora homologada substitui esse regime por acordo direto entre as partes, que conferiram à quitação alcance pleno sobre todos os encargos, custas e honorários. Ante o exposto, as partes ficam dispensadas de qualquer recolhimento adicional de custas processuais, e não há honorários sucumbenciais autônomos a fixar além do que as partes pactuaram. Da destinação dos valores bloqueados Encontram-se bloqueados via SISBAJUD, nas contas de titularidade da executada ANA MARIA TEIXEIRA MACIEL, CPF 100.313.673-72, valores que totalizam R$ 8.129,12 (oito mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos), conforme resultados de IDs 179525613 e 179525615. Do montante constricionado, R$ 7.316,12 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e doze centavos) serão transferidos à exequente MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A, CNPJ 43.299.408/0001-19, e R$ 813,00 (oitocentos e treze reais) serão restituídos à executada, titulares das contas nas quais os valores se encontram bloqueados. Da apelação pendente nos embargos A extinção desta execução é autônoma em relação ao resultado da apelação interposta contra a decisão que extinguiu os embargos à execução nº 0899617-67.2025.8.10.0001. A quitação plena, geral e irrevogável pactuada pelas partes abrange a integralidade do débito objeto desta execução, incluindo qualquer controvérsia sobre o valor do crédito, tornando sem objeto prático a discussão meritória eventualmente reaberta em sede de embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A (exequente) e ANA MARIA TEIXEIRA MACIEL (executada), nos termos dos IDs 187038949 e 188288290, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Determino a expedição de alvará de transferência eletrônica via SISBAJUD para pagamento dos seguintes valores, a serem debitados integralmente das contas bloqueadas em nome de ANA MARIA TEIXEIRA MACIEL, CPF 100.313.673-72: I. R$ 7.316,12 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e doze centavos) em favor de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A, CNPJ 43.299.408/0001-19, para crédito em conta a ser indicada pela exequente no prazo de cinco dias; II. R$ 813,00 (oitocentos e treze reais) em favor de ANA MARIA TEIXEIRA MACIEL, CPF 100.313.673-72, mediante desbloqueio das seguintes quantias constantes dos resultados SISBAJUD de IDs 179525613 e 179525615: a) R$ 359,69 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), bloqueados junto ao Itaú Unibanco S.A. (ID 179525613); b) R$ 8,14 (oito reais e quatorze centavos), bloqueados junto ao Itaú Unibanco S.A. (ID 179525613); c) R$ 63,41 (sessenta e três reais e quarenta e um centavos), bloqueados junto ao Nu Pagamentos S.A. — Instituição de Pagamento (ID 179525615); d) R$ 381,76 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), a serem extraídos do montante de R$ 1.077,08 bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A. (ID 179525615), mantendo-se em indisponibilidade o saldo remanescente de R$ 695,32 nessa mesma conta até a efetivação da transferência prevista no item I. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos a conta bancária para crédito da quantia de R$ 7.316,12, indicando banco, agência, número da conta e CNPJ do titular. Cumprida a diligência, expeça-se a ordem de transferência eletrônica via SISBAJUD, com ônus, independentemente de nova conclusão. As partes ficam dispensadas do recolhimento de custas processuais. Os honorários advocatícios estão abrangidos pela quitação pactuada pelas partes (IDs 187038949 e 188288290), nada mais sendo devido a esse título. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registra-se a renúncia expressa da executada ao prazo recursal (ID 188288290). Após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediato, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente

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