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TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0837263-52.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DALVA ARAUJO DE SALES Advogado do(a) APELANTE: CLAUBERNARDS BARBOSA BONFIM - PI21124-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. DIVERGÊNCIA DE AGÊNCIA E CONTA NO TERMO APRESENTADO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DALVA ARAUJO DE SALES contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Tarifa Bancária Não Contratada proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Na petição inicial, a requerente narrou ser idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social com remuneração mensal equivalente a um salário mínimo, utilizando a conta corrente nº 6007-0 mantida junto à Agência 5791 do banco réu para percepção de seus proventos. Afirmou que a instituição financeira passou a efetuar descontos mensais indevidos e não autorizados em sua conta sob a rubrica "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", totalizando, na forma simples, a quantia de R$ 1.115,72 cobrada ao longo dos anos. Pleiteou a declaração de inexistência do débito e cancelamento da cobrança, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 2.231,44 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em contestação acostada, o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminares de segredo de justiça, carência de ação por falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e impugnação aos benefícios da justiça gratuita, além de prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a licitude da cobrança nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, alegando que a contratação se deu de forma regular e autônoma, inclusive por canais eletrônicos de autoatendimento, juntando ata notarial e laudo pericial genéricos de fluxo de contratação, bem como sustentando que a cliente usufruiu dos serviços disponibilizados e incidiu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Juntou instrumento de opção sob o ID 34377089. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica. Na oportunidade em que impugnou especificamente a higidez do documento trazido pela instituição financeira, destacando divergência material intransponível, pois o termo anexado pelo banco refere-se à agência 5656 e à conta corrente nº 13166-0, dados absolutamente alheios à sua real conta bancária (agência 5791, conta nº 6007-0). O Juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o contrato colacionado pela instituição ré comprovou a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da autora, condenando a demandante em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma do julgado. Em suas razões, sustentou que o documento juntado pela casa bancária não guarda pertinência subjetiva e objetiva com a lide, pois retrata agência e conta corrente diversas daquelas titularizadas pela consumidora, sendo manifestamente inidôneo para justificar os descontos tarifários efetuados em benefício previdenciário, reiterando os pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução em dobro do indébito e reparação por danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões recursais, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e renovando a impugnação à assistência judiciária gratuita, e, no mérito, pleiteando o desprovimento do apelo com manutenção da sentença atacada. Os autos ascenderam a este Tribunal e foram distribuídos a esta Relatoria É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade de Julgamento Monocrático e Juízo de Admissibilidade Recursal O artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, estabelece a prerrogativa do Relator para dar provimento monocraticamente ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida estiver em confronto direto com súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. O recurso é tempestivo, haja vista que a ciência da sentença ocorreu em 05/05/2026 e a apelação foi protocolada em 26/05/2026, consoante certidão lavrada nos autos. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, dispensado o preparo recursal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões 2.2.1. Da Suposta Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Em suas contrarrazões (ID 34377110), a instituição financeira apelada sustenta a inadmissibilidade da apelação por ausência de dialeticidade, afirmando que a recorrente não enfrentou de maneira analítica os fundamentos da sentença monocrática. A preliminar não prospera. Do exame detido das razões recursais, constata-se com total clareza que a apelante atacou diretamente a premissa central do julgado de primeiro grau. A sentença julgou a ação improcedente partindo da premissa de que o documento trazido pelo banco comprovaria a contratação válida do pacote de tarifas. Em contraposição, o recurso demonstrou exatamente a inaptidão probatória de tal instrumento, apontando a desconformidade absoluta dos dados cadastrais constantes no termo em relação à conta bancária em que ocorreram os descontos. Houve perfeita impugnação dos fundamentos da sentença hostilizada, restando atendidos os comandos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O apelado reiterou em sede de resposta recursal a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à requerente. Sem qualquer razão a insurgência do recorrido. A apelante comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica por meio de extrato previdenciário oficial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e declaração de rendimentos, demonstrando perceber benefício de aposentadoria por idade com renda líquida modesta, suficiente apenas para sua subsistência familiar básica. O banco recorrido limitou-se a formular alegações genéricas em torno da relatividade da declaração de pobreza, sem apresentar nenhum elemento probatório concreto apto a desconstituir a presunção legal e a comprovação documental carreada aos autos, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade deferida. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Relação de Consumo e da Ilegalidade da Cobrança de Tarifas sem Contratação Válida A controvérsia em apreço submete-se aos ditames da legislação consumerista, uma vez que a atividade desenvolvida pelas instituições financeiras enquadra-se expressamente no conceito de fornecimento de serviços disciplinado no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil do banco réu é de natureza estritamente objetiva, respondendo independentemente da demonstração de culpa pela reparação dos prejuízos ocasionados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários ou por insuficiência e inadequação de informações, consoante determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda reside em verificar a legitimidade dos débitos mensais perpetrados na conta corrente nº 6007-0, Agência 5791, de titularidade da apelante, sob a descrição "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", totalizando descontos sucessivos de 2020 a 2025 que somam R$ 1.115,72 (ID 34377078). A regulamentação do setor financeiro, notadamente a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, assegura aos correntistas pessoas físicas o fornecimento gratuito de serviços bancários essenciais, vedando a cobrança de qualquer tarifa ou pacote sem a devida, expressa e autônoma contratação pelo titular da conta bancária. A contratação de cestas ou pacotes de serviços não se presume pela mera existência ou movimentação de conta bancária, sendo obrigatória a comprovação cabal de pactuação específica e prévia anuência do consumidor para débito em conta. Trata-se de exigência legal imposta pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Compulsando o conjunto probatório, observa-se que a instituição financeira ré acostou aos autos um suposto "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 34377089). Ocorre que, consoante apontado pela apelante desde a impugnação à contestação (ID 34377101) e reiterado no apelo (ID 34377106), o referido documento indica expressamente a adesão vinculada à Agência 5656 (Av. B. Gurguéia - Utete) e à Conta Corrente nº 13166-0. Em contrapartida, os extratos bancários oficiais encartados demonstram que a conta bancária da consumidora, onde foram debitadas as parcelas do pacote tarifário, é a Conta Corrente nº 6007-0, vinculada à Agência 5791. O documento digital apresentado pelo banco é manifestamente impertinente à relação jurídica controvertida, pois diz respeito a agência e conta bancária distintas da conta real da apelante. As atas notariais (IDs 34377092 e 34377093) e os laudos periciais genéricos (IDs 34377095 e 34377096) juntados pela instituição financeira apenas descrevem o funcionamento abstrato de sistemas de autoatendimento e aplicativo, não servindo como prova de que a consumidora tenha efetuado a contratação para a conta em questão. Não logrando o banco desincumbir-se de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica quanto ao "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta nº 6007-0 (Agência 5791), declarando-se a ilegalidade de todos os débitos efetuados a esse título. Nesse sentido é o posicionamento perfilhado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em caso análogo: EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de tarifa bancária “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA/PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” . Ausência de prova de contratação. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Reforma da sentença. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima Alves de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e aos danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade da cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação prévia, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou documento que comprove a contratação prévia e expressa da tarifa mencionada, infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC, e o art. 39, VI, do CDC. 4. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) pela prática abusiva, sendo proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.” “2. O dano moral é presumido em casos de cobranças indevidas reiteradas, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 2.000,00.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801060-83.2023.8.18.0036 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025) 2.3.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude dos descontos tarifários efetuados sem respaldo contratual válido, impõe-se a devolução dos montantes indevidamente subtraídos do patrimônio da consumidora. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a restituição em dobro das quantias cobradas e pagas indevidamente: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança de tarifas sem contratação prévia configura violação frontal aos deveres de lealdade, transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva. Não se cogita de engano justificável, porquanto a realização contínua de débitos em conta bancária de benefício sem contrato válido caracteriza falha grosseira na prestação do serviço bancário. Considerando que o valor total debitado indevidamente perfaz a quantia simples de R$ 1.115,72 (ID 34377073 e ID 34377078), a repetição em dobro resulta no montante exato de R$ 2.231,44 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos). Sobre essa quantia deve incidir correção monetária pelo IPCA/INPC desde cada desembolso, restabelecendo o poder aquisitivo da moeda, e juros de mora legais a partir da citação, em face da relação contratual bancária subjacente. 2.3.3. Dos Danos Morais e sua Quantificação No que concerne ao abalo extrapatrimonial, a conduta da instituição financeira ao efetuar seguidos descontos indevidos sobre a conta de titularidade de pessoa idosa e hipossuficiente, onde é depositado benefício previdenciário de natureza alimentar, atenta contra a dignidade e segurança material da consumidora. A privação mensal de quantias indispensáveis ao custeio de subsistência, alimentação e medicamentos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária. O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de reparar o constrangimento suportado pela vítima e desestimular a reiteração da prática abusiva pela instituição fornecedora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada e as peculiaridades fáticas dos autos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora legais contados a partir da citação, haja vista a existência de relação contratual bancária subjacente entre as partes. 2.3.4. Da Inversão dos Ônus Sucumbenciais Com a reforma integral da sentença e a procedência de todos os pedidos formulados pela autora, opera-se a inversão total dos ônus da sucumbência. Condena-se o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado em grau recursal e a natureza da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível, REJEITO as preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada para julgar procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" na conta corrente nº 6007-0, Agência 5791, determinando o cancelamento definitivo de qualquer débito ou cobrança a esse título; b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 2.231,44 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), incidindo correção monetária pelos índices oficiais (IPCA/INPC) a partir de cada desembolso e juros de mora legais a partir da data da citação; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios legais a contar da citação válida; d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0837263-52.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DALVA ARAUJO DE SALES Advogado do(a) APELANTE: CLAUBERNARDS BARBOSA BONFIM - PI21124-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. DIVERGÊNCIA DE AGÊNCIA E CONTA NO TERMO APRESENTADO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DALVA ARAUJO DE SALES contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Tarifa Bancária Não Contratada proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Na petição inicial, a requerente narrou ser idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social com remuneração mensal equivalente a um salário mínimo, utilizando a conta corrente nº 6007-0 mantida junto à Agência 5791 do banco réu para percepção de seus proventos. Afirmou que a instituição financeira passou a efetuar descontos mensais indevidos e não autorizados em sua conta sob a rubrica "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", totalizando, na forma simples, a quantia de R$ 1.115,72 cobrada ao longo dos anos. Pleiteou a declaração de inexistência do débito e cancelamento da cobrança, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 2.231,44 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em contestação acostada, o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminares de segredo de justiça, carência de ação por falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e impugnação aos benefícios da justiça gratuita, além de prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a licitude da cobrança nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, alegando que a contratação se deu de forma regular e autônoma, inclusive por canais eletrônicos de autoatendimento, juntando ata notarial e laudo pericial genéricos de fluxo de contratação, bem como sustentando que a cliente usufruiu dos serviços disponibilizados e incidiu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Juntou instrumento de opção sob o ID 34377089. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica. Na oportunidade em que impugnou especificamente a higidez do documento trazido pela instituição financeira, destacando divergência material intransponível, pois o termo anexado pelo banco refere-se à agência 5656 e à conta corrente nº 13166-0, dados absolutamente alheios à sua real conta bancária (agência 5791, conta nº 6007-0). O Juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o contrato colacionado pela instituição ré comprovou a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da autora, condenando a demandante em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma do julgado. Em suas razões, sustentou que o documento juntado pela casa bancária não guarda pertinência subjetiva e objetiva com a lide, pois retrata agência e conta corrente diversas daquelas titularizadas pela consumidora, sendo manifestamente inidôneo para justificar os descontos tarifários efetuados em benefício previdenciário, reiterando os pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução em dobro do indébito e reparação por danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões recursais, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e renovando a impugnação à assistência judiciária gratuita, e, no mérito, pleiteando o desprovimento do apelo com manutenção da sentença atacada. Os autos ascenderam a este Tribunal e foram distribuídos a esta Relatoria É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade de Julgamento Monocrático e Juízo de Admissibilidade Recursal O artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, estabelece a prerrogativa do Relator para dar provimento monocraticamente ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida estiver em confronto direto com súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. O recurso é tempestivo, haja vista que a ciência da sentença ocorreu em 05/05/2026 e a apelação foi protocolada em 26/05/2026, consoante certidão lavrada nos autos. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, dispensado o preparo recursal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões 2.2.1. Da Suposta Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Em suas contrarrazões (ID 34377110), a instituição financeira apelada sustenta a inadmissibilidade da apelação por ausência de dialeticidade, afirmando que a recorrente não enfrentou de maneira analítica os fundamentos da sentença monocrática. A preliminar não prospera. Do exame detido das razões recursais, constata-se com total clareza que a apelante atacou diretamente a premissa central do julgado de primeiro grau. A sentença julgou a ação improcedente partindo da premissa de que o documento trazido pelo banco comprovaria a contratação válida do pacote de tarifas. Em contraposição, o recurso demonstrou exatamente a inaptidão probatória de tal instrumento, apontando a desconformidade absoluta dos dados cadastrais constantes no termo em relação à conta bancária em que ocorreram os descontos. Houve perfeita impugnação dos fundamentos da sentença hostilizada, restando atendidos os comandos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O apelado reiterou em sede de resposta recursal a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à requerente. Sem qualquer razão a insurgência do recorrido. A apelante comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica por meio de extrato previdenciário oficial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e declaração de rendimentos, demonstrando perceber benefício de aposentadoria por idade com renda líquida modesta, suficiente apenas para sua subsistência familiar básica. O banco recorrido limitou-se a formular alegações genéricas em torno da relatividade da declaração de pobreza, sem apresentar nenhum elemento probatório concreto apto a desconstituir a presunção legal e a comprovação documental carreada aos autos, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade deferida. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Relação de Consumo e da Ilegalidade da Cobrança de Tarifas sem Contratação Válida A controvérsia em apreço submete-se aos ditames da legislação consumerista, uma vez que a atividade desenvolvida pelas instituições financeiras enquadra-se expressamente no conceito de fornecimento de serviços disciplinado no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil do banco réu é de natureza estritamente objetiva, respondendo independentemente da demonstração de culpa pela reparação dos prejuízos ocasionados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários ou por insuficiência e inadequação de informações, consoante determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda reside em verificar a legitimidade dos débitos mensais perpetrados na conta corrente nº 6007-0, Agência 5791, de titularidade da apelante, sob a descrição "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", totalizando descontos sucessivos de 2020 a 2025 que somam R$ 1.115,72 (ID 34377078). A regulamentação do setor financeiro, notadamente a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, assegura aos correntistas pessoas físicas o fornecimento gratuito de serviços bancários essenciais, vedando a cobrança de qualquer tarifa ou pacote sem a devida, expressa e autônoma contratação pelo titular da conta bancária. A contratação de cestas ou pacotes de serviços não se presume pela mera existência ou movimentação de conta bancária, sendo obrigatória a comprovação cabal de pactuação específica e prévia anuência do consumidor para débito em conta. Trata-se de exigência legal imposta pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Compulsando o conjunto probatório, observa-se que a instituição financeira ré acostou aos autos um suposto "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 34377089). Ocorre que, consoante apontado pela apelante desde a impugnação à contestação (ID 34377101) e reiterado no apelo (ID 34377106), o referido documento indica expressamente a adesão vinculada à Agência 5656 (Av. B. Gurguéia - Utete) e à Conta Corrente nº 13166-0. Em contrapartida, os extratos bancários oficiais encartados demonstram que a conta bancária da consumidora, onde foram debitadas as parcelas do pacote tarifário, é a Conta Corrente nº 6007-0, vinculada à Agência 5791. O documento digital apresentado pelo banco é manifestamente impertinente à relação jurídica controvertida, pois diz respeito a agência e conta bancária distintas da conta real da apelante. As atas notariais (IDs 34377092 e 34377093) e os laudos periciais genéricos (IDs 34377095 e 34377096) juntados pela instituição financeira apenas descrevem o funcionamento abstrato de sistemas de autoatendimento e aplicativo, não servindo como prova de que a consumidora tenha efetuado a contratação para a conta em questão. Não logrando o banco desincumbir-se de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica quanto ao "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta nº 6007-0 (Agência 5791), declarando-se a ilegalidade de todos os débitos efetuados a esse título. Nesse sentido é o posicionamento perfilhado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em caso análogo: EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de tarifa bancária “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA/PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” . Ausência de prova de contratação. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Reforma da sentença. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima Alves de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e aos danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade da cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação prévia, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou documento que comprove a contratação prévia e expressa da tarifa mencionada, infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC, e o art. 39, VI, do CDC. 4. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) pela prática abusiva, sendo proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.” “2. O dano moral é presumido em casos de cobranças indevidas reiteradas, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 2.000,00.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801060-83.2023.8.18.0036 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025) 2.3.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude dos descontos tarifários efetuados sem respaldo contratual válido, impõe-se a devolução dos montantes indevidamente subtraídos do patrimônio da consumidora. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a restituição em dobro das quantias cobradas e pagas indevidamente: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança de tarifas sem contratação prévia configura violação frontal aos deveres de lealdade, transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva. Não se cogita de engano justificável, porquanto a realização contínua de débitos em conta bancária de benefício sem contrato válido caracteriza falha grosseira na prestação do serviço bancário. Considerando que o valor total debitado indevidamente perfaz a quantia simples de R$ 1.115,72 (ID 34377073 e ID 34377078), a repetição em dobro resulta no montante exato de R$ 2.231,44 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos). Sobre essa quantia deve incidir correção monetária pelo IPCA/INPC desde cada desembolso, restabelecendo o poder aquisitivo da moeda, e juros de mora legais a partir da citação, em face da relação contratual bancária subjacente. 2.3.3. Dos Danos Morais e sua Quantificação No que concerne ao abalo extrapatrimonial, a conduta da instituição financeira ao efetuar seguidos descontos indevidos sobre a conta de titularidade de pessoa idosa e hipossuficiente, onde é depositado benefício previdenciário de natureza alimentar, atenta contra a dignidade e segurança material da consumidora. A privação mensal de quantias indispensáveis ao custeio de subsistência, alimentação e medicamentos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária. O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de reparar o constrangimento suportado pela vítima e desestimular a reiteração da prática abusiva pela instituição fornecedora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada e as peculiaridades fáticas dos autos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora legais contados a partir da citação, haja vista a existência de relação contratual bancária subjacente entre as partes. 2.3.4. Da Inversão dos Ônus Sucumbenciais Com a reforma integral da sentença e a procedência de todos os pedidos formulados pela autora, opera-se a inversão total dos ônus da sucumbência. Condena-se o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado em grau recursal e a natureza da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível, REJEITO as preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada para julgar procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" na conta corrente nº 6007-0, Agência 5791, determinando o cancelamento definitivo de qualquer débito ou cobrança a esse título; b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 2.231,44 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), incidindo correção monetária pelos índices oficiais (IPCA/INPC) a partir de cada desembolso e juros de mora legais a partir da data da citação; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios legais a contar da citação válida; d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
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