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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837250-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA EVANGELISTA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA EVANGELISTA em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A exordial foi recebida, ocasião em que se concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e se determinou a citação da requerida (ID 63807739). Citada validamente via Aviso de Recebimento entregue em sua sede no dia 05/12/2024 (ID 69077128), a requerida apresentou contestação em 19/12/2024 por meio de advogados regularmente constituídos (ID 68596493 e ID 68596539). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 70673764). Subsequentemente, em 25/07/2025, os patronos da ré acostaram petição informando a renúncia ao mandato judicial, com comprovação de prévia e regular notificação da constituinte via Aviso de Recebimento entregue em 26/06/2025 (ID 79761240 e ID 79761242). Por meio do despacho exarado sob o ID 89095201, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono e promovesse a regularização de sua representação processual, sob pena de revelia, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. A carta de intimação (ID 89514542) enviada ao endereço constante dos autos retornou com a informação de que a parte ré "mudou-se", conforme certidão e Aviso de Recebimento juntados aos autos (ID 91536337, ID 91536339 e ID 96937360). Vieram os autos conclusos. Decido. Da regularidade da intimação e do decreto de revelia por irregularidade na representação processual A questão pendente de análise reside em aferir a validade da intimação remetida à ré para regularização da sua representação processual e as consequências do decurso in albis do prazo assinalado. De início, cumpre destacar que os advogados anteriormente constituídos pela ré comprovaram o cumprimento estrito do art. 112 do Código de Processo Civil, notificando-a previamente sobre a renúncia ao mandato via correspondência com Aviso de Recebimento (ID 79761242). Mesmo diante da cientificação promovida pelos patronos renunciantes, este Juízo, em atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa, determinou a intimação pessoal da ré no endereço indicado nos autos para que promovesse a regularização de sua representação processual, sob a expressa advertência das sanções previstas no art. 76 do Código de Processo Civil. Ocorre que a correspondência oficial restou frustrada devido à alteração de endereço da ré sem a devida comunicação no processo, conforme anotado pelo agente postal ("mudou-se") (ID 91536339). Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores declinar e manter atualizado o endereço residencial ou profissional onde receberão as intimações, comunicando ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva. Diante do descumprimento desse dever probatório e de lealdade processual, incide o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente informada ao juízo. Nesse diapasão, reputa-se perfeitamente válida a intimação remetida à requerida. Assim, considerando válida a intimação pessoal expedida para a ré e verificado o decurso do prazo sem que tenha havido a constituição de novo advogado habilitado, a consequência jurídica inafastável é o reconhecimento da irregularidade superveniente da representação processual. Com efeito, disciplina o art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil que, descumprida a determinação de regularização da representação na instância originária, se a providência couber ao réu, este será considerado revel. Saliente-se que a decretação da revelia, na hipótese de apresentação prévia de contestação seguida da desídia na regularização da representação após renúncia do advogado, acarreta a contumácia da parte ré, ensejando o prosseguimento do feito sem a necessidade de sua intimação para os atos subsequentes, salvo se constituir novo patrono nos autos, hipótese em que receberá o processo no estado em que se encontrar, ex vi do art. 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso II, 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) DECRETO A REVELIA da ré APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ante a falta de regularização de sua representação processual após regular intimação no endereço declinado nos autos; b) DETERMINO que os prazos processuais contra a parte ré fluam a partir da publicação das decisões no órgão oficial, nos termos do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente sobre o interesse na produção de novas provas, indicando a modalidade pretendida e a sua relação direta com os fatos controvertidos na demanda, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Cumpra-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data registrada em sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09