Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837231-79.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE WELLINGTON DA SILVA REU: MERCIO ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA, JOELSON COSTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANO MATERIAL. COLISÃO CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO. AVANÇO DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA ("PARE"). IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO PELO FATO DA COISA. TESE DE CULPA DA VÍTIMA POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. VEÍCULO ESTACIONADO COMO CORPO NEUTRO NA DINÂMICA DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTO IDÔNEO. ALUGUEL DE VEÍCULO SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO. MERA PROPOSTA DE PREÇOS. IMPROCEDÊNCIA DESTE ITEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. - A invasão de via preferencial com desrespeito à placa de parada obrigatória constitui imprudência grave e causa determinante do acidente (arts. 28, 34 e 44 do CTB). - O veículo estacionado, ainda que em local proibido, é considerado corpo neutro se não contribui ativamente para a colisão, sendo a infração administrativa irrelevante para o nexo causal civil. - O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a direção (responsabilidade pelo fato da coisa). - O dano material relativo ao conserto está comprovado por orçamento compatível com as avarias. - A indenização por aluguel de veículo exige prova do efetivo desembolso (recibos/notas fiscais), não bastando a juntada de simples proposta de orçamento. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito c/c Dano Material” ajuizada por José Wellington da Silva em face de Mércio Alexandre Fernandes Pereira e Joelson Costa dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial de Id nº 61007894, ser proprietária do veículo I/KIA BESTA GS GRAND 2, placa MUX 3299, ano 2004. Narra que, no dia 06/03/2022, por volta das 10h00min, seu automóvel encontrava-se regularmente estacionado em frente à residência de seus genitores, na Avenida da Fraternidade, nº 57, bairro Cristo Redentor, nesta Capital, quando foi violentamente atingido pelo veículo GM/MERIVA, placa HGS 2104, de propriedade do primeiro promovido, Mércio Alexandre Fernandes Pereira, e conduzido pelo segundo promovido, Joelson Costa dos Santos. Sustenta que o acidente ocorreu em virtude da conduta imprudente do segundo promovido, que trafegava em alta velocidade e avançou a sinalização de parada obrigatória (placa PARE), perdendo o controle da direção e colidindo contra o seu veículo estacionado, bem como contra um terceiro automóvel (Renault Oroch). Aduz que o condutor admitiu a culpa no local, mas posteriormente se recusou a arcar com os prejuízos. Em razão do sinistro, pleiteia a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo: a) o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) referente ao menor orçamento para o conserto das avarias no veículo (Id nº 61008601); e b) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos emergentes/lucros cessantes pela necessidade de aluguel de uma van substituta por 10 (dez) dias (Id nº 61008602), uma vez que utiliza o bem para o exercício de sua profissão como motorista de transporte escolar. A petição inicial veio instruída com documentos contidos no Id nº 61007895 ao Id nº 61008610 O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora conforme despacho de Id nº 61024801. Regularmente citado, o promovido Joelson Costa dos Santos apresentou contestação tempestiva (Id nº 67165795). Em sua defesa, sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o veículo da parte autora estaria estacionado em local proibido (esquina), assumindo o risco de eventuais danos. Impugna os pedidos indenizatórios, alegando ausência de provas do efetivo desembolso com o conserto e com o aluguel da van, além de suscitar a irregularidade administrativa do veículo autoral perante os órgãos de trânsito e de mobilidade urbana (SEMOB). O promovido Mércio Alexandre Fernandes Pereira, proprietário do veículo, embora não tenha apresentado contestação formal no prazo legal, compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (Id nº 67263754), na qual não houve composição amigável. Posteriormente, sua revelia foi decretada pelo juízo (Id nº 100958397). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id nº 135756460), a parte autora requerera o julgamento antecipado da lide (Id nº 155426441), enquanto os promovidos mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais prévias Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a situação processual do promovido Mércio Alexandre Fernandes Pereira. Conforme consignado na decisão de Id nº 100958397, o referido promovido, apesar de ter comparecido pessoalmente à audiência de conciliação, o que supre eventual vício de citação nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação. Em virtude da inércia, foi decretada a sua revelia. Todavia, é imperativo ressaltar que os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, não se operam de forma automática no presente caso. Isso ocorre porque o litisconsorte passivo, o condutor Joelson Costa dos Santos, apresentou defesa tempestiva impugnando os fatos narrados na exordial. Dessa forma, aplica-se a exceção prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a revelia não produz seu efeito material se, “havendo pluralidade de réu, algum deles contestar a ação”. Assim, a análise da responsabilidade civil de ambos os demandados será pautada pelo conjunto probatório constante nos autos, sem o benefício da presunção absoluta de veracidade em favor da parte autora. No que tange ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora (Id nº 61024801), não houve impugnação específica fundamentada por parte dos promovidos capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica declarada, razão pela qual mantenho a benesse. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da demanda. MÉRITO Da responsabilidade civil e da dinâmica do acidente A controvérsia central da presente lide reside na verificação da culpa pelo acidente automobilístico ocorrido em 06/03/2022 e na consequente obrigação de indenizar os danos suportados pela parte autora. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é, via de regra, subjetiva, pautada na verificação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme a inteligência dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Para que surja o dever de reparação, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que a imprudência, negligência ou imperícia dos promovidos foi a causa determinante do evento danoso. No caso em exame, a dinâmica do sinistro encontra-se sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 021416.01.2022.0.00.704 (Id nº 61008600). O referido documento público, dotado de presunção relativa de veracidade, atesta que o veículo dos promovidos (GM/MERIVA) trafegava pela Rua José Francisco da Silva em alta velocidade e, ao chegar no cruzamento com a Avenida da Fraternidade, avançou a sinalização de parada obrigatória (placa PARE). Essa conduta resultou na colisão inicial com um terceiro veículo (Renault Oroch) que seguia pela via preferencial, fazendo com que o condutor promovido perdesse o controle da direção e atingisse violentamente o automóvel da parte autora (I/KIA BESTA), que se encontrava estacionado na calçada de sua residência. A conduta do segundo promovido, Joelson Costa dos Santos, ao ignorar a placa de "PARE", configura violação direta aos deveres de cuidado e atenção exigidos de todo condutor. O Código de Trânsito Brasileiro é categórico ao estabelecer as normas de conduta em cruzamentos: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A inobservância dessas normas de segurança viária pelo condutor promovido foi a causa eficiente e direta do acidente. O fato de o veículo da parte autora estar estacionado no momento da colisão reforça a passividade da vítima na dinâmica do evento. A prova técnica e documental é robusta ao apontar que o motorista do veículo Meriva foi o único agente ativo que, por imprudência, deu causa ao abalroamento múltiplo. Portanto, resta plenamente configurado o ato ilícito e o nexo causal, não havendo dúvidas quanto à responsabilidade dos promovido pelos danos causados ao patrimônio autoral. Causalidade adequada e afastamento de culpa da vítima A tese defensiva sustentada pelo promovido Joelson Costa dos Santos em sua contestação funda-se na alegação de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o veículo da parte autora estaria estacionado em local proibido (esquina), o que teria contribuído para o desfecho danoso. Todavia, tal linha argumentativa não resiste a uma análise técnica e jurídica pautada na teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico civil brasileiro. Conforme a referida teoria, para que uma conduta seja considerada causa de um dano, não basta que ela tenha sido uma condição necessária para o evento; é indispensável que ela seja, por si só, idônea e determinante para a produção do resultado lesivo. No cenário de um acidente automobilístico, a infração administrativa de estacionar em local proibido, embora passível de sanção pelos órgãos de trânsito, não se transmuda automaticamente em causa civil do sinistro quando o veículo está parado e inerte. O automóvel da parte autora, ao encontrar-se estacionado, figurou como um corpo neutro e passivo na dinâmica do acidente. A colisão não ocorreu em razão do local onde o veículo estava parado, mas sim pela conduta ativa e imprudente do condutor promovido que, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e trafegar em velocidade incompatível com a via, perdeu o controle de seu automóvel e projetou-se contra obstáculos fixos e outros veículos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que o estacionamento irregular não configura culpa concorrente quando a causa determinante do acidente é a manobra culposa de terceiro. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDIU COM VEÍCULO ESTACIONADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação cível interposta interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A . contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos em razão de acidente de trânsito, no qual o veículo segurado, estacionado, foi abalroado por outro veículo conduzido pelo segundo réu. A sentença inicial condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Irresignado, o apelante requer a reforma da sentença, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do condutor que colidiu com o veículo segurado, estacionado no momento do acidente; e (ii) verificar a responsabilidade do primeiro réu, antigo proprietário do veículo causador do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de regresso da seguradora, após pagamento da indenização, está assegurado pelo art. 786 do Código Civil, que prevê a sub-rogação nos direitos do segurado contra o causador do dano, bem como pela Súmula nº 188 do STF. 4. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, possui presunção relativa de veracidade quanto à dinâmica do acidente. 5. A responsabilidade civil por danos em acidentes de trânsito deve ser analisada conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cujo art. 28 assevera que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não ocorreu no caso em deslinde. 6. O simples fato de o veículo segurado estar estacionado em local proibido não constitui culpa concorrente, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que a infração administrativa não contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente. 4. Quanto ao primeiro réu, a alienação do veículo causador do restou comprovada, apesar da ausência de transferência do registro junto ao órgão de trânsito, de modo que deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário, nos termos da Súmula nº 132 do STJ. 4. A inclusão do primeiro réu no polo passivo decorre da falta de comunicação de venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, eximindo-o da responsabilidade, mas justificando a sua presença na demanda por princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. \_________________\_ Dispositivos relevantes citados : CC, art. 786; CTB, arts. 28, 29, II, e 134; CPC, art. 373, II; STF, Súmula 188; STJ, Súmula 132. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível nº 0817612-76.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto; Apelação Cível nº 0002265-89.2008.8.15.0231, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos). VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo , nos termos do voto do relator. (0001911-26.2013.8.15.0381, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Dessa forma, a irregularidade administrativa de estacionamento (infração aos arts. 181 do CTB) é fato estranho ao nexo de causalidade civil. A causa eficiente, direta e imediata do dano foi a invasão da via preferencial pelo promovido, que agiu com manifesta imprudência. Admitir o contrário seria inverter a lógica da responsabilidade civil, premiando o condutor imprudente em detrimento do proprietário de um bem que, embora mal posicionado administrativamente, não possuía qualquer participação ativa no evento. Portanto, afasto integralmente a tese de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, reconhecendo a responsabilidade integral do condutor promovido pela causação do sinistro. Responsabilidade solidária do proprietário Estabelecida a culpa do condutor, cumpre definir a responsabilidade do primeiro promovido, Mércio Alexandre Fernandes Pereira, na qualidade de proprietário do veículo GM/MERIVA, placa HGS 2104. No direito brasileiro, a responsabilidade civil em acidentes de trânsito estende-se ao proprietário do veículo, independentemente de ele estar ou não na condução do bem no momento do sinistro. Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, fundamentada no dever de guarda e vigilância que o proprietário detém sobre seu patrimônio. Ao confiar a direção de um veículo automotor, instrumento que, por sua natureza, gera riscos à coletividade, a um terceiro, o proprietário assume o risco por eventuais danos que este venha a causar. A escolha impertinente do condutor (culpa in eligendo) ou a falha no dever de custódia do bem ensejam a obrigação de reparar de forma solidária e objetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é pacífica quanto à solidariedade passiva entre proprietário e condutor: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Ementa: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar - Ilegitimidade passiva do proprietário do veículo e carência da ação – Rejeição. - No âmbito da responsabilidade civil, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor, pela reparação dos danos causados em virtude de acidente de trânsito, situação que faz amoldar a espécie as peculiaridades da denominada responsabilidade pelo fato da coisa, consubstanciada no dever geral de vigiar aquilo que lhe pertence, impedindo que o bem caia em mão de terceiro, e este, fazendo mau uso dele, ocasione danos a outrem, uma vez que não restou demonstrada a venda do veículo para o condutor. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar - Carência da ação – Rejeição. - Descrevendo a inicial adequadamente o pedido, apontando elementos que dão embasamento fático e jurídico ao que foi requerido, evidenciando o interesse, a legitimidade e a possibilidade jurídica da pretensão deduzida, não há que se cogitar em carência da ação. CIVIL – Apelações cível – Ação Indenização Danos Materiais – procedência parcial do pedido autoral – Irresignação – Colisão automóvel com poste elétrico – queda do poste - responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do acidente diante da não comprovação de venda ou transferência - danos materiais comprovados por fotos, BO e orçamento - ausência de impugnação devida – preclusão - restituição devida do bem – manutenção da sentença – Desprovimento dos apelos. – Nos termos do art. 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. – É cediço, de acordo com o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados em sede de petição inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, já que se trata de fato constitutivo da situação de vantagem que alega deter em relação ao réu. Nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que venha a alegar o autor. - Após despacho do Juízo requerendo que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir eis que as rés se mantiveram inertes, precluindo o direito a realização de perícia. (0824950-77.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) No caso em tela, a propriedade do veículo pelo promovido Mércio Alexandre Fernandes Pereira é fato incontroverso, não havendo prova de alienação ou tradição anterior ao sinistro que pudesse elidir sua legitimidade. Assim, embora o referido demandado seja revel, sua condenação solidária é medida que se impõe, uma vez que o condutor a quem ele confiou o veículo agiu com culpa comprovada, gerando o liame de solidariedade passiva estabelecido pelo art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Danos materiais - danos emergentes (conserto) No que concerne à quantificação dos danos materiais relativos ao conserto do veículo I/KIA BESTA, a parte autora logrou êxito em comprovar a extensão do prejuízo patrimonial sofrido. A petição inicial veio instruída com fotografias elucidativas (Id nº 61008609) que demonstram as avarias na lateral e na estrutura do automóvel, guardando estrita correlação com a dinâmica descrita no Boletim de Ocorrência. Para a apuração do valor da reparação, a parte autora apresentou orçamento detalhado emitido pela oficina "Silvio Car" (Id nº 61008601), no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), englobando serviços de funilaria e pintura. É cediço que, em ações de reparação de danos por acidente de trânsito, a apresentação de orçamentos idôneos por oficinas especializadas é prova suficiente para fixar o quantum indenizatório, desde que os valores sejam compatíveis com a realidade de mercado e com os danos verificados no bem. No presente caso, o valor pleiteado mostra-se razoável diante da extensão dos estragos demonstrados nas fotos e no vídeo do acidente. Ademais, os promovidos não apresentaram qualquer contraprova idônea capaz de desconstituir o orçamento acostado pela parte autora. A mera impugnação genérica em sede de contestação, sem a apresentação de orçamentos alternativos ou prova de erro crasso no cálculo, não é suficiente para afastar a verossimilhança do documento apresentado. Assim, com fulcro no art. 944 do Código Civil, o dano material deve ser fixado conforme a extensão do prejuízo efetivamente comprovado. Portanto, acolho o pedido de indenização no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser pago solidariamente pelos promovidos. Danos materiais - aluguel de veículo substituto A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais decorrentes da necessidade de aluguel de uma van substituta para o exercício de sua profissão como motorista de transporte escolar, durante o período de 10 (dez) dias em que seu veículo permaneceu avariado. Embora a parte autora tenha comprovado sua atividade profissional e a natureza do veículo sinistrado (micro-ônibus escolar) por meio do documento de Id nº 61007898, o pedido indenizatório nesta rubrica carece de suporte probatório indispensável. O documento de Id nº 61008602, apresentado como prova do gasto, trata-se de uma mera "proposta de preços" emitida pela empresa "Unidos Ltda", e não de um recibo de pagamento, nota fiscal ou contrato de locação efetivamente executado. A indenização por danos materiais, seja na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, exige a prova cabal da efetiva diminuição patrimonial ou do desembolso financeiro concreto. Diferente do conserto do veículo, onde o orçamento serve como parâmetro de valor, a locação de veículo substituto exige a demonstração de que o serviço foi efetivamente contratado e pago, ou que a renda deixou de ser auferida de forma certa e direta. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é rigorosa ao exigir prova do desembolso para o acolhimento de pretensões fundadas em locação de veículos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA. DANO MATERIAL. PEDIDO FUNDADO EM ORÇAMENTO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO OU DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DO POSSUIDOR PARA PLEITEAR REPARAÇÃO SEM PROVA DO DISPÊNDIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em razão de acidente de trânsito causado por embriaguez, indeferindo, contudo, o pleito de danos materiais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o orçamento único de oficina mecânica é prova suficiente para a condenação em danos materiais, independentemente da comprovação do pagamento ou da propriedade do veículo; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante da gravidade da conduta do ofensor. III. Razões de decidir 3. O dano material (emergente) exige prova concreta da diminuição patrimonial efetiva. O orçamento, por ser mera estimativa, não comprova o gasto realizado, especialmente quando o autor é apenas possuidor do bem e não demonstra ter suportado o ônus financeiro do conserto ou indenizado o proprietário. 4. A fixação do dano moral deve atender ao caráter punitivo-pedagógico e à compensação da vítima. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso (colisão frontal sem sequelas permanentes descritas), não sendo irrisório nem causa de enriquecimento sem causa. 5. Inexistindo reforma no mérito, mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, com a majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, §11, CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. O orçamento único, desacompanhado de nota fiscal ou prova de desembolso, não é documento idôneo para comprovar dano material emergente, sobretudo quando o demandante não é o proprietário do veículo sinistrado. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 186, 402, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada : TJ-ES, AC 0030289-83.2016.8.08.0024; TJPB, AC 0800117-73.2014.8.15.0001. (0816913-41.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) No caso sub examine, a parte autora não colacionou aos autos nenhum comprovante de pagamento que atestasse o desembolso dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mencionados. A mera expectativa de gasto baseada em proposta comercial não é suficiente para gerar o dever de indenizar, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Portanto, diante da ausência de prova do dano efetivo e do desembolso, o pedido de indenização pelo aluguel da van deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno os promovidos Mércio Alexandre Fernandes Pereira e Joelson Costa dos Santos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos materiais (danos emergentes). Sobre o valor da condenação, deverá incidir: a) Correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data do evento danoso (06/03/2022), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça; b) Juros de mora, pela SELIC, deduzida a variação do IPCA, a incidir desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação extracontratual com valor ilíquido. c) Julgo improcedente o pedido de indenização relativo ao aluguel de veículo substituto, por ausência de prova do efetivo desembolso. d) Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para os promovidos. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837231-79.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE WELLINGTON DA SILVA REU: MERCIO ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA, JOELSON COSTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANO MATERIAL. COLISÃO CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO. AVANÇO DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA ("PARE"). IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO PELO FATO DA COISA. TESE DE CULPA DA VÍTIMA POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. VEÍCULO ESTACIONADO COMO CORPO NEUTRO NA DINÂMICA DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTO IDÔNEO. ALUGUEL DE VEÍCULO SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO. MERA PROPOSTA DE PREÇOS. IMPROCEDÊNCIA DESTE ITEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. - A invasão de via preferencial com desrespeito à placa de parada obrigatória constitui imprudência grave e causa determinante do acidente (arts. 28, 34 e 44 do CTB). - O veículo estacionado, ainda que em local proibido, é considerado corpo neutro se não contribui ativamente para a colisão, sendo a infração administrativa irrelevante para o nexo causal civil. - O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a direção (responsabilidade pelo fato da coisa). - O dano material relativo ao conserto está comprovado por orçamento compatível com as avarias. - A indenização por aluguel de veículo exige prova do efetivo desembolso (recibos/notas fiscais), não bastando a juntada de simples proposta de orçamento. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito c/c Dano Material” ajuizada por José Wellington da Silva em face de Mércio Alexandre Fernandes Pereira e Joelson Costa dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial de Id nº 61007894, ser proprietária do veículo I/KIA BESTA GS GRAND 2, placa MUX 3299, ano 2004. Narra que, no dia 06/03/2022, por volta das 10h00min, seu automóvel encontrava-se regularmente estacionado em frente à residência de seus genitores, na Avenida da Fraternidade, nº 57, bairro Cristo Redentor, nesta Capital, quando foi violentamente atingido pelo veículo GM/MERIVA, placa HGS 2104, de propriedade do primeiro promovido, Mércio Alexandre Fernandes Pereira, e conduzido pelo segundo promovido, Joelson Costa dos Santos. Sustenta que o acidente ocorreu em virtude da conduta imprudente do segundo promovido, que trafegava em alta velocidade e avançou a sinalização de parada obrigatória (placa PARE), perdendo o controle da direção e colidindo contra o seu veículo estacionado, bem como contra um terceiro automóvel (Renault Oroch). Aduz que o condutor admitiu a culpa no local, mas posteriormente se recusou a arcar com os prejuízos. Em razão do sinistro, pleiteia a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo: a) o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) referente ao menor orçamento para o conserto das avarias no veículo (Id nº 61008601); e b) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos emergentes/lucros cessantes pela necessidade de aluguel de uma van substituta por 10 (dez) dias (Id nº 61008602), uma vez que utiliza o bem para o exercício de sua profissão como motorista de transporte escolar. A petição inicial veio instruída com documentos contidos no Id nº 61007895 ao Id nº 61008610 O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora conforme despacho de Id nº 61024801. Regularmente citado, o promovido Joelson Costa dos Santos apresentou contestação tempestiva (Id nº 67165795). Em sua defesa, sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o veículo da parte autora estaria estacionado em local proibido (esquina), assumindo o risco de eventuais danos. Impugna os pedidos indenizatórios, alegando ausência de provas do efetivo desembolso com o conserto e com o aluguel da van, além de suscitar a irregularidade administrativa do veículo autoral perante os órgãos de trânsito e de mobilidade urbana (SEMOB). O promovido Mércio Alexandre Fernandes Pereira, proprietário do veículo, embora não tenha apresentado contestação formal no prazo legal, compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (Id nº 67263754), na qual não houve composição amigável. Posteriormente, sua revelia foi decretada pelo juízo (Id nº 100958397). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id nº 135756460), a parte autora requerera o julgamento antecipado da lide (Id nº 155426441), enquanto os promovidos mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais prévias Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a situação processual do promovido Mércio Alexandre Fernandes Pereira. Conforme consignado na decisão de Id nº 100958397, o referido promovido, apesar de ter comparecido pessoalmente à audiência de conciliação, o que supre eventual vício de citação nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação. Em virtude da inércia, foi decretada a sua revelia. Todavia, é imperativo ressaltar que os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, não se operam de forma automática no presente caso. Isso ocorre porque o litisconsorte passivo, o condutor Joelson Costa dos Santos, apresentou defesa tempestiva impugnando os fatos narrados na exordial. Dessa forma, aplica-se a exceção prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a revelia não produz seu efeito material se, “havendo pluralidade de réu, algum deles contestar a ação”. Assim, a análise da responsabilidade civil de ambos os demandados será pautada pelo conjunto probatório constante nos autos, sem o benefício da presunção absoluta de veracidade em favor da parte autora. No que tange ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora (Id nº 61024801), não houve impugnação específica fundamentada por parte dos promovidos capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica declarada, razão pela qual mantenho a benesse. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da demanda. MÉRITO Da responsabilidade civil e da dinâmica do acidente A controvérsia central da presente lide reside na verificação da culpa pelo acidente automobilístico ocorrido em 06/03/2022 e na consequente obrigação de indenizar os danos suportados pela parte autora. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é, via de regra, subjetiva, pautada na verificação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme a inteligência dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Para que surja o dever de reparação, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que a imprudência, negligência ou imperícia dos promovidos foi a causa determinante do evento danoso. No caso em exame, a dinâmica do sinistro encontra-se sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 021416.01.2022.0.00.704 (Id nº 61008600). O referido documento público, dotado de presunção relativa de veracidade, atesta que o veículo dos promovidos (GM/MERIVA) trafegava pela Rua José Francisco da Silva em alta velocidade e, ao chegar no cruzamento com a Avenida da Fraternidade, avançou a sinalização de parada obrigatória (placa PARE). Essa conduta resultou na colisão inicial com um terceiro veículo (Renault Oroch) que seguia pela via preferencial, fazendo com que o condutor promovido perdesse o controle da direção e atingisse violentamente o automóvel da parte autora (I/KIA BESTA), que se encontrava estacionado na calçada de sua residência. A conduta do segundo promovido, Joelson Costa dos Santos, ao ignorar a placa de "PARE", configura violação direta aos deveres de cuidado e atenção exigidos de todo condutor. O Código de Trânsito Brasileiro é categórico ao estabelecer as normas de conduta em cruzamentos: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A inobservância dessas normas de segurança viária pelo condutor promovido foi a causa eficiente e direta do acidente. O fato de o veículo da parte autora estar estacionado no momento da colisão reforça a passividade da vítima na dinâmica do evento. A prova técnica e documental é robusta ao apontar que o motorista do veículo Meriva foi o único agente ativo que, por imprudência, deu causa ao abalroamento múltiplo. Portanto, resta plenamente configurado o ato ilícito e o nexo causal, não havendo dúvidas quanto à responsabilidade dos promovido pelos danos causados ao patrimônio autoral. Causalidade adequada e afastamento de culpa da vítima A tese defensiva sustentada pelo promovido Joelson Costa dos Santos em sua contestação funda-se na alegação de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o veículo da parte autora estaria estacionado em local proibido (esquina), o que teria contribuído para o desfecho danoso. Todavia, tal linha argumentativa não resiste a uma análise técnica e jurídica pautada na teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico civil brasileiro. Conforme a referida teoria, para que uma conduta seja considerada causa de um dano, não basta que ela tenha sido uma condição necessária para o evento; é indispensável que ela seja, por si só, idônea e determinante para a produção do resultado lesivo. No cenário de um acidente automobilístico, a infração administrativa de estacionar em local proibido, embora passível de sanção pelos órgãos de trânsito, não se transmuda automaticamente em causa civil do sinistro quando o veículo está parado e inerte. O automóvel da parte autora, ao encontrar-se estacionado, figurou como um corpo neutro e passivo na dinâmica do acidente. A colisão não ocorreu em razão do local onde o veículo estava parado, mas sim pela conduta ativa e imprudente do condutor promovido que, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e trafegar em velocidade incompatível com a via, perdeu o controle de seu automóvel e projetou-se contra obstáculos fixos e outros veículos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que o estacionamento irregular não configura culpa concorrente quando a causa determinante do acidente é a manobra culposa de terceiro. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDIU COM VEÍCULO ESTACIONADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação cível interposta interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A . contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos em razão de acidente de trânsito, no qual o veículo segurado, estacionado, foi abalroado por outro veículo conduzido pelo segundo réu. A sentença inicial condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Irresignado, o apelante requer a reforma da sentença, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do condutor que colidiu com o veículo segurado, estacionado no momento do acidente; e (ii) verificar a responsabilidade do primeiro réu, antigo proprietário do veículo causador do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de regresso da seguradora, após pagamento da indenização, está assegurado pelo art. 786 do Código Civil, que prevê a sub-rogação nos direitos do segurado contra o causador do dano, bem como pela Súmula nº 188 do STF. 4. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, possui presunção relativa de veracidade quanto à dinâmica do acidente. 5. A responsabilidade civil por danos em acidentes de trânsito deve ser analisada conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cujo art. 28 assevera que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não ocorreu no caso em deslinde. 6. O simples fato de o veículo segurado estar estacionado em local proibido não constitui culpa concorrente, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que a infração administrativa não contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente. 4. Quanto ao primeiro réu, a alienação do veículo causador do restou comprovada, apesar da ausência de transferência do registro junto ao órgão de trânsito, de modo que deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário, nos termos da Súmula nº 132 do STJ. 4. A inclusão do primeiro réu no polo passivo decorre da falta de comunicação de venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, eximindo-o da responsabilidade, mas justificando a sua presença na demanda por princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. \_________________\_ Dispositivos relevantes citados : CC, art. 786; CTB, arts. 28, 29, II, e 134; CPC, art. 373, II; STF, Súmula 188; STJ, Súmula 132. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível nº 0817612-76.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto; Apelação Cível nº 0002265-89.2008.8.15.0231, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos). VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo , nos termos do voto do relator. (0001911-26.2013.8.15.0381, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Dessa forma, a irregularidade administrativa de estacionamento (infração aos arts. 181 do CTB) é fato estranho ao nexo de causalidade civil. A causa eficiente, direta e imediata do dano foi a invasão da via preferencial pelo promovido, que agiu com manifesta imprudência. Admitir o contrário seria inverter a lógica da responsabilidade civil, premiando o condutor imprudente em detrimento do proprietário de um bem que, embora mal posicionado administrativamente, não possuía qualquer participação ativa no evento. Portanto, afasto integralmente a tese de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, reconhecendo a responsabilidade integral do condutor promovido pela causação do sinistro. Responsabilidade solidária do proprietário Estabelecida a culpa do condutor, cumpre definir a responsabilidade do primeiro promovido, Mércio Alexandre Fernandes Pereira, na qualidade de proprietário do veículo GM/MERIVA, placa HGS 2104. No direito brasileiro, a responsabilidade civil em acidentes de trânsito estende-se ao proprietário do veículo, independentemente de ele estar ou não na condução do bem no momento do sinistro. Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, fundamentada no dever de guarda e vigilância que o proprietário detém sobre seu patrimônio. Ao confiar a direção de um veículo automotor, instrumento que, por sua natureza, gera riscos à coletividade, a um terceiro, o proprietário assume o risco por eventuais danos que este venha a causar. A escolha impertinente do condutor (culpa in eligendo) ou a falha no dever de custódia do bem ensejam a obrigação de reparar de forma solidária e objetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é pacífica quanto à solidariedade passiva entre proprietário e condutor: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Ementa: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar - Ilegitimidade passiva do proprietário do veículo e carência da ação – Rejeição. - No âmbito da responsabilidade civil, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor, pela reparação dos danos causados em virtude de acidente de trânsito, situação que faz amoldar a espécie as peculiaridades da denominada responsabilidade pelo fato da coisa, consubstanciada no dever geral de vigiar aquilo que lhe pertence, impedindo que o bem caia em mão de terceiro, e este, fazendo mau uso dele, ocasione danos a outrem, uma vez que não restou demonstrada a venda do veículo para o condutor. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar - Carência da ação – Rejeição. - Descrevendo a inicial adequadamente o pedido, apontando elementos que dão embasamento fático e jurídico ao que foi requerido, evidenciando o interesse, a legitimidade e a possibilidade jurídica da pretensão deduzida, não há que se cogitar em carência da ação. CIVIL – Apelações cível – Ação Indenização Danos Materiais – procedência parcial do pedido autoral – Irresignação – Colisão automóvel com poste elétrico – queda do poste - responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do acidente diante da não comprovação de venda ou transferência - danos materiais comprovados por fotos, BO e orçamento - ausência de impugnação devida – preclusão - restituição devida do bem – manutenção da sentença – Desprovimento dos apelos. – Nos termos do art. 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. – É cediço, de acordo com o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados em sede de petição inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, já que se trata de fato constitutivo da situação de vantagem que alega deter em relação ao réu. Nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que venha a alegar o autor. - Após despacho do Juízo requerendo que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir eis que as rés se mantiveram inertes, precluindo o direito a realização de perícia. (0824950-77.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) No caso em tela, a propriedade do veículo pelo promovido Mércio Alexandre Fernandes Pereira é fato incontroverso, não havendo prova de alienação ou tradição anterior ao sinistro que pudesse elidir sua legitimidade. Assim, embora o referido demandado seja revel, sua condenação solidária é medida que se impõe, uma vez que o condutor a quem ele confiou o veículo agiu com culpa comprovada, gerando o liame de solidariedade passiva estabelecido pelo art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Danos materiais - danos emergentes (conserto) No que concerne à quantificação dos danos materiais relativos ao conserto do veículo I/KIA BESTA, a parte autora logrou êxito em comprovar a extensão do prejuízo patrimonial sofrido. A petição inicial veio instruída com fotografias elucidativas (Id nº 61008609) que demonstram as avarias na lateral e na estrutura do automóvel, guardando estrita correlação com a dinâmica descrita no Boletim de Ocorrência. Para a apuração do valor da reparação, a parte autora apresentou orçamento detalhado emitido pela oficina "Silvio Car" (Id nº 61008601), no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), englobando serviços de funilaria e pintura. É cediço que, em ações de reparação de danos por acidente de trânsito, a apresentação de orçamentos idôneos por oficinas especializadas é prova suficiente para fixar o quantum indenizatório, desde que os valores sejam compatíveis com a realidade de mercado e com os danos verificados no bem. No presente caso, o valor pleiteado mostra-se razoável diante da extensão dos estragos demonstrados nas fotos e no vídeo do acidente. Ademais, os promovidos não apresentaram qualquer contraprova idônea capaz de desconstituir o orçamento acostado pela parte autora. A mera impugnação genérica em sede de contestação, sem a apresentação de orçamentos alternativos ou prova de erro crasso no cálculo, não é suficiente para afastar a verossimilhança do documento apresentado. Assim, com fulcro no art. 944 do Código Civil, o dano material deve ser fixado conforme a extensão do prejuízo efetivamente comprovado. Portanto, acolho o pedido de indenização no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser pago solidariamente pelos promovidos. Danos materiais - aluguel de veículo substituto A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais decorrentes da necessidade de aluguel de uma van substituta para o exercício de sua profissão como motorista de transporte escolar, durante o período de 10 (dez) dias em que seu veículo permaneceu avariado. Embora a parte autora tenha comprovado sua atividade profissional e a natureza do veículo sinistrado (micro-ônibus escolar) por meio do documento de Id nº 61007898, o pedido indenizatório nesta rubrica carece de suporte probatório indispensável. O documento de Id nº 61008602, apresentado como prova do gasto, trata-se de uma mera "proposta de preços" emitida pela empresa "Unidos Ltda", e não de um recibo de pagamento, nota fiscal ou contrato de locação efetivamente executado. A indenização por danos materiais, seja na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, exige a prova cabal da efetiva diminuição patrimonial ou do desembolso financeiro concreto. Diferente do conserto do veículo, onde o orçamento serve como parâmetro de valor, a locação de veículo substituto exige a demonstração de que o serviço foi efetivamente contratado e pago, ou que a renda deixou de ser auferida de forma certa e direta. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é rigorosa ao exigir prova do desembolso para o acolhimento de pretensões fundadas em locação de veículos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA. DANO MATERIAL. PEDIDO FUNDADO EM ORÇAMENTO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO OU DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DO POSSUIDOR PARA PLEITEAR REPARAÇÃO SEM PROVA DO DISPÊNDIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em razão de acidente de trânsito causado por embriaguez, indeferindo, contudo, o pleito de danos materiais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o orçamento único de oficina mecânica é prova suficiente para a condenação em danos materiais, independentemente da comprovação do pagamento ou da propriedade do veículo; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante da gravidade da conduta do ofensor. III. Razões de decidir 3. O dano material (emergente) exige prova concreta da diminuição patrimonial efetiva. O orçamento, por ser mera estimativa, não comprova o gasto realizado, especialmente quando o autor é apenas possuidor do bem e não demonstra ter suportado o ônus financeiro do conserto ou indenizado o proprietário. 4. A fixação do dano moral deve atender ao caráter punitivo-pedagógico e à compensação da vítima. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso (colisão frontal sem sequelas permanentes descritas), não sendo irrisório nem causa de enriquecimento sem causa. 5. Inexistindo reforma no mérito, mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, com a majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, §11, CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. O orçamento único, desacompanhado de nota fiscal ou prova de desembolso, não é documento idôneo para comprovar dano material emergente, sobretudo quando o demandante não é o proprietário do veículo sinistrado. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 186, 402, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada : TJ-ES, AC 0030289-83.2016.8.08.0024; TJPB, AC 0800117-73.2014.8.15.0001. (0816913-41.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) No caso sub examine, a parte autora não colacionou aos autos nenhum comprovante de pagamento que atestasse o desembolso dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mencionados. A mera expectativa de gasto baseada em proposta comercial não é suficiente para gerar o dever de indenizar, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Portanto, diante da ausência de prova do dano efetivo e do desembolso, o pedido de indenização pelo aluguel da van deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno os promovidos Mércio Alexandre Fernandes Pereira e Joelson Costa dos Santos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos materiais (danos emergentes). Sobre o valor da condenação, deverá incidir: a) Correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data do evento danoso (06/03/2022), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça; b) Juros de mora, pela SELIC, deduzida a variação do IPCA, a incidir desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação extracontratual com valor ilíquido. c) Julgo improcedente o pedido de indenização relativo ao aluguel de veículo substituto, por ausência de prova do efetivo desembolso. d) Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para os promovidos. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição