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TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0837225-50.2025.8.20.5001 Embargante: Ivan Aciole da Silva Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Cícero Macêdo. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ivan Aciole da Silva em face de decisão monocrática que, em sede de apelação cível, revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos ao embargante e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em contradição ao fundamentar a revogação da gratuidade da justiça na regra do art. 98, § 3º, do CPC e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à execução de honorários advocatícios sucumbenciais contra devedor beneficiário da gratuidade, sustentando que tal fundamento é estranho à hipótese dos autos, na qual figura como exequente de crédito próprio em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), e não como devedor de verba sucumbencial. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da renda líquida, dos descontos obrigatórios incidentes sobre os vencimentos e do comprometimento do orçamento familiar com despesas inerentes à sua condição de pessoa idosa, sustentando que a renda apurada não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo com a conclusão nele contida. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que a revogação da gratuidade da justiça foi fundamentada, expressamente, na regra do art. 98, § 3º, do CPC e nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da execução de honorários advocatícios sucumbenciais contra a parte que restou vencida, vejamos: “Não obstante, é sabido que, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a condenação do beneficiário da justiça gratuita em custas processuais e honorários advocatícios fica sob efeito suspensivo, podendo ser executado quando o interessado comprovar, no prazo de 05 (cinco) anos, a modificação da situação econômico-financeira daquele que litigou sob essa condição. Assim, para que o cumprimento de sentença a quo tenha seguimento, deve o exequente demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.” Assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada. O art. 98, § 3º, do CPC, e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados na decisão embargada disciplinam hipótese diversa da que se apresenta nestes autos..Tratam da execução de honorários advocatícios sucumbenciais contra a parte que restou vencida e é beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva até que o credor da sucumbência comprove a modificação da situação financeira do devedor. No caso vertente, contudo, o embargante não figura como devedor de verba sucumbencial em fase de cumprimento de sentença, mas como exequente e ora apelante, buscando o prosseguimento de execução de título judicial de crédito próprio em face do IPERN, relativa a diferenças do Piso Nacional do Magistério. A questão devolvida a este Relator não diz respeito, portanto, à exigibilidade de honorários sucumbenciais contra o embargante, mas à subsistência dos requisitos que autorizam a manutenção da gratuidade da justiça para fins de isenção do preparo de sua própria apelação, matéria disciplinada pelos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100, do Código de Processo Civil, e não pelo art. 98, § 3º. Impõe-se, assim, o saneamento da contradição apontada, com a substituição do fundamento jurídico invocado pelos dispositivos legais pertinentes à hipótese dos autos. A correção do fundamento jurídico, todavia, não infirma a conclusão fática alcançada na decisão embargada. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que é relativa e pode ser elidida por elementos que evidenciem o contrário, à luz do art. 99, § 2º, do mesmo Código, que autoriza a impugnação da gratuidade a qualquer tempo, inclusive em contrarrazões, como efetivamente ocorreu na espécie. A decisão embargada consignou, com base na ficha financeira acostada aos autos (Id 39876202), que o embargante percebe rendimento líquido superior a R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), patamar apto, em princípio, a afastar a presunção relativa de hipossuficiência para fins de recolhimento do preparo recursal. Registre-se que a decisão embargada considerou expressamente a renda líquida do embargante, e não a remuneração bruta como alegado nos embargos, de modo que não há omissão a esse respeito. Quanto à alegação de que a idade do embargante e despesas inerentes a essa condição comprometeriam parcela substancial de sua renda, o argumento foi deduzido de forma genérica, sem a indicação de valores ou a juntada de documentação que permitisse aferir, de forma concreta, comprometimento do orçamento familiar além do que já refletido no rendimento líquido apurado. A invocação abstrata da idade do embargante, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a suficiência de recursos evidenciada nos autos, não caracteriza omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração, tampouco autoriza a reforma do julgado, sob pena de conversão do recurso integrativo em sucedâneo de reexame da matéria de fundo. No mais, cumpre assinalar que o julgador não está obrigado a acolher a tese defensiva pela sua mera reiteração em sede de embargos, bastando que a decisão esteja fundamentada nos elementos de prova constantes dos autos, como efetivamente ocorreu quanto à apuração da renda líquida do embargante. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração quanto ao pedido de restabelecimento da gratuidade da justiça. Tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração sobre o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, reabro ao embargante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, contado da intimação desta decisão, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macêdo Relator
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