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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0837221-09.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA SILVEIRA BOAVENTURA ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVA ROCHA (OAB MG235953) RÉU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) DESPACHO/DECISÃO Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a validade e abusividade – ou não – do contrato objeto dos autos, especialmente se as informações foram prestadas de forma clara e adequada, bem como averiguar se a conduta da ré enseja falha na prestação do serviço apta a ensejar a devolução dos valores e responsabilidade civil por danos morais. Instadas a se manifestarem em provas, somente a parte ré se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A discussão sobre definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado foi afetada para ser analisada e decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão do STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, em 06/03/2026 – Tema 1.414: “Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Diante disso, dou cumprimento à referida decisão e SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
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