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0837216-08.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Emenda à Inicial

    a. b. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0837216-08.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual proposta por Francisco Félix de Souza em face de Samila Ferreira Costa Felix e Robson Félix de Souza. De início, diante do documento colacionado no EP 1.9 (pág. 1/2), que comprova contar o autor com 69 anos de idade, defiro o benefício da prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC c/c o art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se com o devido destaque nos sistemas processuais. Examinando a petição inicial, verifica-se que a peça preambular necessita de adequações formais e fáticas em relação aos requisitos legais e aos ditames da Lei n.º 8.245/1991. Note-se que o autor fundamenta a pretensão de despejo na alegada inadimplência e falta de pagamento dos aluguéis (Cláusula Sétima do contrato de EP 1.2), contudo omitiu na narrativa exordial a especificação precisa dos débitos e dos períodos de mora. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da exordial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda à petição inicial para: Esclarecer e delimitar detalhadamente a causa de pedir fática quanto ao alegado inadimplemento contratual, indicando de forma precisa e expressa quais meses e parcelas de aluguel encontram-se em atraso, a data exata de vencimento de cada qual e a quantidade de dias ou meses de mora acumulados; Apresentar o cálculo discriminado do débito locatício em atraso, na forma exigida pelo artigo 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/1991, especificando o valor do principal, multa moratória, juros e correção monetária aplicáveis; Com a apresentação da emenda, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 27 de agosto de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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