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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837207-89.2023.8.19.0001 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0837207-89.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00338007 APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ASSEFAZ ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE OAB/DF-029801 ADVOGADO: THIAGO SOARES SOUSA OAB/DF-046907 APELADO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SILVA Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL. ASSEFAZ SAFIRA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS À USUÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento da importância de R$ 7.259,46, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada mensalidade pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação, no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, acrescido de multa de 2%(dois por cento) ao mês. A apelante defende a tese de que os juros moratórios são devidos a partir do vencimento de cada parcela por ser dívida que possui valor certo e data de vencimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O cerne da discussão consiste em saber se os juros de mora são calculados desde a citação ou a partir de cada prestação mensal não adimplida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Trata-se de cobrança de mensalidades inadimplidas por usuária de plano de assistência à saúde e social (Assefaz Safira), cujo valor e forma de pagamento foram expressamente estabelecidos entre as partes. Configura-se, portanto, o atraso automático no pagamento das parcelas mensais (mora ex re), devendo os juros de mora incidir da data do vencimento de cada mensalidade.4. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Inteligência do art. 397 do Código Civil.5. O egrégio STJ sedimentou entendimento no sentido de que nas obrigações positivas e líquidas com data de vencimento determinada, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, configurando-se a mora ex re, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial nos termos do art.397 do Código Civil. (STJ - 3ª Turma - REsp 2209079/MG - Rel. Min. Moura Ribeiro - julgado em 04/05/2026 - DJEN 08/05/2026).6. No caso concreto, portanto, os juros moratórios incidem a partir de cada vencimento das mensalidades não adimplidas.IV. DISPOSITIVO:7. Recurso provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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