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0837199-52.2019.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0837199-52.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] IMPETRANTE: ANA CANTUARIO DA SILVA ARAUJO IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se que sobreveio aos autos a certidão de Id. 35946118 que atesta o óbito da parte requerente, ora apelante. À vista disso, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte autora, impõe-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal. Este último dispositivo estabelece que, falecendo o autor, o juiz deverá determinar a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios que reputar adequados, a fim de que manifestem interesse na sucessão e promovam a respectiva habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto, adoto as seguintes providências: a) Intime-se o patrono da apelante falecida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, bem como regularizar a sua representação processual, ou, se for o caso, providenciar a habilitação dos sucessores, mediante a juntada da certidão negativa de inventário. b) Inexistindo manifestação dos patronos no prazo assinalado, intime-se os possíveis herdeiros da parte autora, no endereço constante nos autos, para que promovam, querendo, a habilitação no feito, também no prazo de 30 (trinta) dias. c) Restando infrutífera a diligência anterior, intime-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. d) Havendo regular habilitação, cite-se o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado, nos termos do art. 690, caput, do CPC, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. e) Em caso de concordância com a habilitação, tornem os autos conclusos para homologação da sucessão processual. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

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