Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0837199-52.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] IMPETRANTE: ANA CANTUARIO DA SILVA ARAUJO IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se que sobreveio aos autos a certidão de Id. 35946118 que atesta o óbito da parte requerente, ora apelante. À vista disso, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte autora, impõe-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal. Este último dispositivo estabelece que, falecendo o autor, o juiz deverá determinar a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios que reputar adequados, a fim de que manifestem interesse na sucessão e promovam a respectiva habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto, adoto as seguintes providências: a) Intime-se o patrono da apelante falecida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, bem como regularizar a sua representação processual, ou, se for o caso, providenciar a habilitação dos sucessores, mediante a juntada da certidão negativa de inventário. b) Inexistindo manifestação dos patronos no prazo assinalado, intime-se os possíveis herdeiros da parte autora, no endereço constante nos autos, para que promovam, querendo, a habilitação no feito, também no prazo de 30 (trinta) dias. c) Restando infrutífera a diligência anterior, intime-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. d) Havendo regular habilitação, cite-se o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado, nos termos do art. 690, caput, do CPC, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. e) Em caso de concordância com a habilitação, tornem os autos conclusos para homologação da sucessão processual. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.